TJRO - 7005998-66.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 293 de 19/03/2024 – Telepresencial AUTOS N. 7005998-66.2022.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005998-66.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: J.
L.
G.
F.
M.
REPRESENTADO POR I.
F.
DA S.
ADVOGADO(A): KÉLISSON MONTEIRO CAMPOS – RO5871 EMBARGADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 18/10/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração.
Vícios na decisão.
Inexistência.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. -
27/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:08
Juntada de Petição de
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19/10/2023 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 264 de 03/10/2023 - Presencial AUTOS N. 7005998-66.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : J.
L.
G.
F.
M.
REPRESENTADO POR I.
F.
DA S.
ADVOGADO(A): KÉLISSON MONTEIRO CAMPOS – RO5871 APELADA : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação de serviço.
Núcleo familiar.
Dano Moral.
Configurado.
Valor módico.
Pulverização de ações.
A empresa aérea deve cumprir com as obrigações contratuais, devendo transportar o passageiro, consumidor, ao destino na forma contratada.
No caso, o consumidor trouxe elementos que comprovam o descumprimento contratual pela companhia aérea, bem como a não apresentação desta de excludentes da responsabilidade civil, portanto, resta o dever de indenizar.
O valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimentado pela vítima, devendo ser fixado em valor modesto quando constatado que outros membros da família foram indenizados em processos ajuizados pelo mesmo fato. -
17/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 13:49
Conhecido o recurso de J. L. G. F. M. - CPF: *54.***.*74-06 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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14/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de
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14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Impugnação
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14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:28
Juntada de termo de triagem
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07/08/2023 09:23
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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