TJRO - 7010787-79.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
-
04/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/10/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:15
Expedição de RPV.
-
29/07/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:25
Não recebido o recurso de ENEDINA LEMOS FERREIRA.
-
11/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/06/2024 15:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:14
Conta Atualizada
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
25/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Gerente da Folha de Pagamento do Município de Porto Velho em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/04/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:32
Publicado DESPACHO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 05:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:59
Juntada de despacho
-
09/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:59
Juntada de Petição de recurso
-
05/07/2023 10:55
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
-
05/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7010787-79.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ENEDINA LEMOS FERREIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Porto Velho.
Em análise aos autos, verifico que o promovido foi condenado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em favor da parte autora.
Apresentados os cálculos pela credora, o ente promovido se insurgiu quanto aos seguintes pontos: a) sustenta se tratar de verba propter laborem cujo pagamento seria indevido quando o servidor não se encontra em atividade; b) adoção dos parâmetros de juros e correção conforme expresso atualmente na EC 113/2021 em seu art. 3°.
Instada a se manifestar, a parte autora alegou violação da coisa julgada material e preclusão para contestar matéria de defesa.
Ao cabo, postulou pela homologação dos cálculos anteriormente apresentados, bem como pela condenação da promovida nas sanções de litigância de má-fé.
Pois bem.
Com relação ao primeiro ponto questionado, observe-se a classificação do doutrinador Hely Lopes Meirelles, com relação às vantagens pecuniárias (sem grifos no original): “vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais” (Direito administrativo brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 458) Na mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: “A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado.
Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde.” Acrescenta, ainda, que “(…) no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo.” (Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1358 e 1359) No caso em tela, as verbas alegadas como indevidamente suprimidas possuem fato gerador vinculado ao serviço prestado (propter laborem), quais sejam: a prestação de serviço em local insalubre.
Cuidam-se de parcelas suplementares, acrescidas além do vencimento do servidor para remunerar uma determinada condição mais gravosa a que está submetido e enquanto durar a circunstância ensejadora da percepção.
Das lições acima, depreende-se que a vantagem pleiteada constitui, em verdade, uma contraprestação, cujo pagamento depende da ocorrência concreta da condição legalmente imposta para sua percepção.
Configurado o caráter propter laborem, devem ser concedidas somente em caso de ocorrência de determinada condição imposta pela legislação, logo, dependem do preenchimento das circunstâncias de percepção para serem pagas.
Dito de outro modo, o item ora pleiteado em fase de cumprimento de sentença, para ser pago, depende da caracterização efetiva do desempenho de determinada situação que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária, portanto, percebe-se o nítido caráter propter laborem da verba aqui requerida, a qual está vinculada a condições especiais de trabalho.
Na mesma linha de entendimento, não é devido o adicional de insalubridade no período em que o servidor esteve afastado por licença médica (TJ-RO - AC: 70080226320198220004, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 25/10/2022).
Em relação a eventual período de afastamento dos locais de trabalho em decorrência da COVID-19, também inviável a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores que estiverem laborando mediante o regime de teletrabalho (ou home office) ou banco de horas, pois o benefício cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (TJ-RO - MS: 08110584620218220000, Relator: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 25/05/2023) Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
Isso porque, há fundamental diferença entre verbas que sejam inerentes e automaticamente devidas tão só pelo exercício da função da qual pela requisição foi privado o servidor, de outras que dependem de específico atendimento a pressupostos legais para sua percepção.
Isto é, verbas gerais e particularmente relacionadas às condições de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDO DA REMUNERAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
NATUREZA PROPTER LABOREMDEVIDA ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual é suprimido da remuneração nos períodos de férias, licença para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
III - Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp n. 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp n. 504.343/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 603.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956086 RN 2021/0264954-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Vale ressaltar, por fim, que, na hipótese vertente, não se configura violação ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimento, máxime porque, o vencimento ou a remuneração, somente quando incorporadas de vantagens permanentes, prevalecem inalteráveis nos casos de afastamentos legais.
Como exposto alhures, a verba aqui executada é de natureza transitória e acessória cuja suspensão do pagamento não caracteriza decesso remuneratório, vez que a remuneração base e os demais acréscimos salariais, a título permanente, permaneceram estáveis.
Por outro lado, este juízo perfilha do entendimento de que não basta a mera juntada/indicação dos decretos municipais atestando a suspensão do trabalho presencial, haja vista ser conhecimento notório que muitos servidores (ainda que em caráter excepcional) laboraram presencialmente durante determinado período de pandemia, sendo necessário, portanto, a juntada da folha de frequência / ficha funcional do servidor afastado, ônus este atribuído à Fazenda Pública.
Dando continuidade, importante registrar que, ao contrário do que alega a parte credora, não há nenhuma violação a coisa julgada material.
Isso porque, a presente decisão apenas visa apontar a liquidez do título executivo judicial formado.
Com o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada. 3.
Não ofende a coisa julgada a decisão que, ainda na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem a manifestação da parte executada, promove a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial exequendo. 4.
Hipótese em que não houve a prolação de sentença homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1834109 PR 2019/0253371-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Por sua vez, Em relação aos consectários legais, não há se falar em aplicação retroativa das disposições da EC 113/21 que transformou a Taxa Selic em um único índice responsável por produzir efeito de remuneração do capital nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada deverão ser preservados, não sofrendo interferências de novas leis.
Neste sentido, as previsões do art. 3º da EC 113/21 passaram a ser aplicadas as atualizações judiciais da fazenda pública ocorridas a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da alteração constitucional.
Por outro lado, a Corte Superior de Justiça possui compreensão assente de que, sobre juros e correção monetária, não se opera a coisa julgada, por configurarem obrigação de trato sucessivo, renovável, e, portanto, passível de atualização.
A sufragar essa orientação, cito: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. 1.
O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou “Isso porque o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Logo, eventual lei nova, que altera o regime dos juros moratórios, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença” 2.
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: “a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF , afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”. ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1955492/DF, Min.
BENJAMIN, Herman - T2, julg. 21/2/2022, pub.
DJe 15/3/2022) Portanto, quanto aos juros e correção monetária este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022).
Importante registrar que, o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios/RPV, deverá haver uma consolidação do débito ao período anterior a sua vigência, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa SELIC.
A SELIC, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a SELIC.
Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à emenda constitucional.
Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da lei da usura (decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente manejada, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução.
Consequentemente, para confecção dos cálculos da execução, deverão ser observado os seguintes parâmetros: a) Excluir dos cálculos os meses que a parte autora estava afastada em virtude da suspensão das atividades da rede municipal em decorrência da COVID-19, bem como de eventuais períodos de afastamento do(a) servidor(a) decorrentes de licenças, que deverão ser comprovados pela Fazenda Pública. b) Sobre os valores retroativos não pagos, deverá ser aplicado correção e compensação moratória se utilizando da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, sendo que em período anterior, quanto aos juros de mora, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, em relação à atualização monetária, a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor - Amplo – Especial) (vide RE 870.947 - repercussão geral -, 20/9/2017, e REsp 1.495.146/MG - recurso repetitivo - 22/02/2018), mês a mês, a partir de cada mês que deveria ter sido realizado o pagamento do montante devido. c) Intime-se o Procurador Geral do Município, pelo sistema, para, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, acostar aos autos respectivas folhas de ponto / ficha funcional do(a) servidor(a), sob pena de preclusão temporal e presunção de que não houve afastamento do servidor. d) Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros acima. e) Cumpridas todas as providências, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, sob pena de homologação. f) Havendo concordância de ambas as partes aos cálculos da contadoria judicial, expeça-se RPV/Precatório. g) Os honorários advocatícios contratuais não poderão ser destacados, pois devem seguir a natureza do crédito principal, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Assim, assegura-se ao advogado a possibilidade de reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviço.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ no julgamento do Res 1.743.437/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23.5.2019. h) Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao cabo, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Assim, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se, devendo eventual insurgência quanto ao conteúdo decisório ser impugnada pela via recursal adequada.
Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Gerente da Folha de Pagamento do Município de Porto Velho em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/12/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 12:36
Mandado devolvido sorteio
-
08/12/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 14:13
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
01/11/2022 00:35
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 10:58
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:58
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:06
Publicado DESPACHO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/09/2022 10:12
Juntada de despacho
-
04/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2022 01:30
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:19
Expedição de RPV.
-
24/02/2022 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2021 00:01
Publicado SENTENÇA em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 07:43
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:28
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:58
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 01:00
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 17/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 03:21
Publicado DECISÃO em 09/08/2021.
-
06/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:20
Outras Decisões
-
29/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 02:00
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 17/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:17
Outras Decisões
-
18/01/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 04/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 00:21
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 00:21
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 31/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 28/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:03
Outras Decisões
-
29/07/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:19
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:00
Nomeado perito
-
10/03/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005775-43.2018.8.22.0005
Joao Balduino de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Iran da Paixao Tavares Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2018 16:13
Processo nº 7056996-48.2016.8.22.0001
Arodo Pessoa da Costa
Municipio de Porto Velho
Advogado: Pamela Glaciele Vieira da Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2016 14:12
Processo nº 7011972-08.2018.8.22.0007
Aguinaldo Jose de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luzinete Pagel Galvao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2018 14:40
Processo nº 7010787-79.2020.8.22.0001
Enedina Lemos Ferreira
Municipio de Porto Velho
Advogado: Joao Paulo Roberto de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/05/2022 10:27
Processo nº 7000002-62.2019.8.22.0011
Diane Gabrieli da Silva Kades
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luana Novaes Schotten de Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/01/2019 12:50