TJRO - 7001360-32.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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19/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001360-32.2023.8.22.0008 Requerente: ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que distribui o presente processo no TRF1 2º Grau, conforme informações abaixo: Nº do processo no TRF1: 1013602-12.2024.4.01.9999 Gabinete do(a) Desembargador(a): NILZA REIS Espigão do Oeste (RO), 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:23
Intimação
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17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001360-32.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS, RUA BAHIA 3007 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 41.664,00 SENTENÇA Revogo o ID: 100706450.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a implementar benefício continuado de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93.
Decisão determinando a realização de perícia médica (id: 89703559 ). Devidamente citado apresentou contestação (id: 98902077 ). Laudo médico pericial juntado (id: 98722551 ) . Laudo da perícia social (id: 93363012 ). Relatados.
Passo à decisão.
Pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família.
Adveio a Lei Federal nº. 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional.
A Constituição Federal, artigo 203, inciso V assim dispõe: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando a matéria, dispôs a Lei Federal nº. 8.742/93 que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Pois bem.
Durante a instrução do feito, foi realizado perícia médica realizado em 22/05/2023 (id: 98722551) sendo respondido o questionário referente auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, onde se extrai as seguintes informações: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? ( X ) SIM ( ) NÃO CID Diagnóstico(s): D48.6 F41.2 transtorno misto ansioso e depressivo. 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? Mental e físico. 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 2019. 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? Não.
Apresenta dificuldade física. 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? Sim. No caso em tela, o conjunto probatório dos autos permite o reconhecimento da incapacidade de longo prazo da parte autora e comprovado que não tem condições de prover sua própria manutenção.
Assim, com base nas premissas desenvolvidas acima, tenho como preenchido o requisito da incapacidade.
Consigno que, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução). Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula, de forma plena e justa. Ademais, de acordo com o art. 21 da Lei nº 8.742/93, a concessão de benefício assistencial deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos, quando, então, será reavaliada a situação clínica da demandante. Com relação ao requisito socioeconômico, realizado avaliação social (id: 93363012).
Extrai-se dos do estudo social que a parte autora indica que não possui renda, sobrevive do salário do marido, no valor de R$1.500,00 reais mensais.
A autora declarou que sempre proveu seu sustento trabalhando como costureira.
Este período parte foi conforme a norma trabalhista demanda.
Há quase três anos ficou impossibilitada para o trabalho que lhe provia o sustento. Nessa linha, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei , motivo pelo qual, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRF4.
IRDR 12.
PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs.
IRRELEVÊNCIA.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO.
ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2.
Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3.
Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Des.
Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2018) Em relação ao termo inicial do benefício, deverá ser da data da perícia realizada em 22/05/2023 (id: 98722551 ), momento em que comprovou a doença incapacitante que gerou o benefício .
Ademais, o laudo pericial não fixou de forma fundamentada o marco inicial da doença. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
DATA DE INÍCIO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. 1.
De acordo com a conclusão da perícia médica realizada no dia 29.06.2012 (laudo, fls. 84/85), a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária em razão de complicações ortopédicas e cardíacas (hérnia discal coluna lombar e hipertensão arterial).
Sem precisar a data do início da incapacidade, o laudo pericial estima em 12 meses o tempo necessário de afastamento da parte autora de suas atividades habituais (fl. 85, quesito 15).
Consta ainda do laudo pericial que a incapacidade existente na data da realização da perícia impede a parte autora de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência (fl. 84, quesito 10). 2.
As informações registradas no CNIS (fls. 48/49 e 127/129) dão conta de que a parte autora manteve vínculo formal de emprego pelo menos até maio/1996 e que a partir de então passou a recolher como contribuinte individual.
Consta também que a ultima contribuição fora vertida em abril/2014.
Logo, os requisitos, qualidade de segurada e carência estão comprovados nos autos, embora a parte autora tivesse, em mais de uma oportunidade, recolhido a quantidade mínima de contribuições necessárias à recuperação da carência, prevista no art. 24, da Lei 8.213/91. 3.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da qualidade de segurado e da carência legal, exige-se que a incapacidade para o trabalho seja total e insuscetível de reabilitação, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A incapacidade parcial ou temporária não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez e, no caso concreto, tampouco a retroação do benefício à data do requerimento administrativo, considerando que o laudo pericial não fixou a data do início da incapacidade, afirmando-se apenas que a incapacidade existia na data da elaboração do laudo e que a sua duração seria de 12 meses. 4.
Sentença parcialmente reformada para limitar a condenação do INSS ao pagamento do auxílio doença no período de 29.06.2012 a 28.06.2013, ou seja, por doze meses contados da data do laudo. 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(TRF-1 - AC:0041627762014401919900416277620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifei e negritei) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93 o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – Amparo Social –, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, cujo retroativo será devido da data em que foi elaborado o laudo pericial 22/05/2023 (id: 98722551).
Outrossim, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput do CPC para conceder a tutela de urgência. A probabilidade do direito está mais do que demonstrada, uma vez que acolhido por sentença o pedido do autor.
Em outras palavras, ao se julgar procedente o pleito, evidente se mostra a plausibilidade jurídica exigida pela lei. Quanto ao perigo de dano , não há dúvidas de que a demora na implantação do benefício colocaria em risco a vida do autor, na medida em que ele depende deste benefício para sua própria subsistência. Destarte, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR que o réu implante em 15 (quinze) dias o benefício acima deferido em favor da autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 497, do NCPC.
Condeno, ainda, a Autarquia-ré no pagamento das parcelas vencidas da data em que foi elaborado o laudo pericial 22/05/2023 (id: 98722551) até a implantação do benefício, com a correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do CPC. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam arbitrados em dez por cento (10%) (art 85, §2º do CPC), devendo a correção de tal verba ser feita até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do Egrégio STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença Publicada e Registrada automaticamente pelo sistema. No mais, em atenção ao Ofício Circular n. 017/2012/GB/PR, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício: Nome do Segurado: ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS , CPF nº:*33.***.*44-68 - Beneficio LOAS DETERMINO ao cartório Judicial que OFICIE à Agência da Previdência social/Atendimento Demandas Judiciais, nos seguintes endereços: Para fins de implantação do benefício considerando a Resolução PRES/INSS nº 691/2019, DETERMINO que À PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA, promova à implantação do benefício concedido ao autor, nos precisos moldes estabelecidos na decisão.
A intimação será via sistema.
Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a oportunidade para apuração e pagamento espontâneo do débito (ou execução invertida), por meio de RPV, hipótese em que não incidirá honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no Resp 1397901/SC; Resp 1.532.486/SC) e TRF-1 (AC 0026645-91.2013.4.01.9199, TRF-1 – 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais).
Para tanto, intime-se o executado INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado aos autos o cálculo, intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526), que considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art.534).
Logo após, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art.535).
Não havendo apresentação de impugnação, expeça-se RPVs do valor principal, bem como dos honorários de sucumbência.
Após a expedição da Requisição de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da mesma, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal.
Com o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da credora e/ou seu patrono para levantamento do valor depositado, devendo a parte exequente comprová-lo em juízo em 5 dias, conforme art. 447, caput e § 3º das Diretrizes Judiciais, Provimento nº 12/2007-CG.
Caso apresente impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, 21 de março de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
21/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001360-32.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS, RUA BAHIA 3007 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 41.664,00 SENTENÇA O (a) exequente informou que realizou o saque dos RPVs.
Assim, requer a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação.
Posto isto e com fulcro no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado.
Sentença publicada e registrada nesta data e sendo evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. Espigão do Oeste/RO, 22 de janeiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:37
Intimação
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21/11/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001360-32.2023.8.22.0008 Requerente: ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o Laudo Médico Pericial juntado.
PRAZO: 5 dias Espigão do Oeste (RO), 17 de novembro de 2023.
ANDREY DE PAULA AFONSO -
17/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 05:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:26
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
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21/09/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:43
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 00:46
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:59
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7001360-32.2023.8.22.0008 Requerente: ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO INTIMO as partes a comparecerem à perícia designada para a data e local abaixo, com o(a) médico(a) perito(a) Drª.
Bruna Caroline Bastida de Andrade: Local: Instituto Integra, localizado à Rua Guaporé, 5100, Centro, Rolim de Moura/RO.
Data: 22/05/2023 Horário: 14h40min A intimação das partes quanto à data e horário fica a cargo dos advogados das partes.
Espigão do Oeste (RO), 20 de abril de 2023.
ARCEU MOREIRA ROCHA -
20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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