TJRO - 7001679-89.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:07
Decorrido prazo de OUTROS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 05:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:14
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
-
26/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSEANE LAUTHARTH em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
-
17/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEANE LAUTHARTH em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
-
26/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/10/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 21:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:05
Decorrido prazo de JOSEANE LAUTHARTH em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:27
Decorrido prazo de YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:40
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSEANE LAUTHARTH em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7001679-89.2021.8.22.0001 AUTOR: JOSEANE LAUTHARTH, RUA PAU FERRO 1100, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES, OAB nº RO9133 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A requerente noticia o não cumprimento da obrigação de fazer imposta à empresa requerida, consistente na declaração de inexistência do débito de R$ 7.097,34 (ID 60956015), referente à recuperação de consumo de ID 5325517.
Diz que em razão da omissão, o fornecimento do serviço foi suspenso em uma sexta-feira, e que outras cobranças indevidas estão sendo questionadas em juízo (feito n. 7054540-81.2023.8.22.0001 e 7058304-46.2021.8.22.0001), de modo que pugna pela concessão de liminar para a religação.
O acórdão proferido nos autos transitou em julgado em 16/06/2023 e já efetuado o pagamento da condenação em danos morais (ID 93591943).
Do relatório de débitos acostado no ID 95591055 nota-se, de fato, que ainda está ativa a cobrança declarada inexistente neste feito.
Também do documento extrai-se que pendente o pagamento das faturas nos valores de R$ 7.376,19, R$ 2.720,70 (abril de 2023) R$ 803,37 (março de 2021) e R$ 918,64 (fevereiro de 2021).
Neste feito, convém apenas determinar que a empresa requerida efetue a retirada da cobrança do débito já declarado nulo, qual seja, a fatura no valor de R$ 7.097,34, referente a outubro de 2020.
Constato que a ordem para a suspensão do serviço, aparentemente, não está calçada unicamente no débito deste feito, de modo que não há verossimilhança da alegação para o deferimento da liminar.
Diante do exposto, fica a empresa requerida intimada a retirar o débito de R$ 7.097,34, referente a outubro de 2020, no prazo de 48 horas, a ser comprovada neste feito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
Serve a presente como comunicação/intimação/sentença.
Porto Velho, 6 de setembro de 2023. -
06/09/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSEANE LAUTHARTH em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:05
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 03:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 07:38
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2021 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:03
Decorrido prazo de YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSEANE LAUTHARTH em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:05
Publicado DESPACHO em 18/10/2021.
-
15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:57
Outras Decisões
-
13/10/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:15
Publicado DESPACHO em 13/10/2021.
-
11/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:06
Outras Decisões
-
30/09/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
-
03/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 01:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 22:23
Juntada de Petição de recurso
-
09/08/2021 01:02
Publicado SENTENÇA em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2021 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2021 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:39
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7001679-89.2021.8.22.0001 REQUERENTE: JOSEANE LAUTHARTH, RUA PAU FERRO 1100, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES, OAB nº RO9133 REQUERIDO: ENERGISA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A requerente é comerciante e possui contrato de prestação de serviço com a requerida de fornecimento de energia elétrica (UC - 0072140-9), e foi surpreendida com a cobrança de valores que alega serem ilegais (recuperação de consumo) de R$ 7.097,34, conforme análise de débito.
Requer em antecipação de tutela que a requerida se abstenha de suspender os serviços em razão do débito discutido na inicial. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida que se ABSTENHA de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente, bem como a exigibilidade do débito referente ao débito impugnado até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha ocorrido quaisquer das ações temidas pela parte demandante (corte ou restrição creditícia), fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o restabelecimento dos serviços regulares de fornecimento de energia elétrica, e de 10 (dez) dias, para a efetiva baixa/retirada da restrição de crédito efetivada.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Cumpra-se no plantão.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2021. -
20/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:18
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 12:17
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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