TJRO - 7008566-28.2022.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:12
Decorrido prazo de JANETE DA VEIGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JANETE DA VEIGA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JANETE DA VEIGA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008566-28.2022.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços R$ 1.431,63 EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-76, AVENIDA JOÃO PESSOA 4855 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058 EXECUTADO: JANETE DA VEIGA, CPF nº *10.***.*44-75, RUA DO OURO 1497 BAIRRO CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expede-se Alvará Eletrônico na modalidade transferência, enviando-se os dados da ordem bancária diretamente ao banco destinatário com as devidas correções/rendimentos/atualizações, conforme extrato sintético a seguir: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,13 LORENA VAGO PINHEIRO *29.***.*60-20 1529089 - 1 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2755 C.: 29627-8 EditarExcluir R$ 8,41 LORENA VAGO PINHEIRO *29.***.*60-20 1529090 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2755 C.: 29627-8 EditarExcluir TOTAL R$ 8,54 Observações: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolim de Moura, terça-feira, 9 de maio de 2023 às 12:35 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 19:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:32
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008566-28.2022.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços R$ 1.431,63 EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-76, AVENIDA JOÃO PESSOA 4855 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058 EXECUTADO: JANETE DA VEIGA, CPF nº *10.***.*44-75, RUA DO OURO 1497 BAIRRO CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Certificou o oficial de justiça (id 83960875) que, in verbis: […] após diligências no local indicado no mandado, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de Janete da Veiga, Haja vista não tê-la encontrado, sendo que no referido endereço, encontrei a casa fechada, pelo que solicitei informações dos vizinhos e a moradora da casa 1507, que se identificou pelo nome de Lúcia, declarou que a executada não mais reside no referido endereço, não sabendo seu atual paradeiro.
As demais diligências restaram infrutíferas. Ou seja, restou infrutífera a tentativa de localização da executada, amoldando-se o caso em tela à hipótese do art. 256, inc.
II, do CPC. Assim, providenciou-se a citação por edital, pois que segundo o enunciado 37, do FONAJE, em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor. Por consequência e uma vez que observados os ditames do art. 257, do CPC, não subsiste a propalada nulidade de citação. Além disso, a defesa apresentada pelo curador em id 89362110 não trouxe qualquer matéria que afaste a exigibilidade, certeza ou liquidez do título embasador da execução, ou mesmo qualquer prova de pagamento. Por fim, a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio (TJ-PR - AI: 00454865520218160000 Barracão 0045486-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). Ante o exposto, rejeito a impugnação e, considerando-se a incompatibilidade da suspensão com os princípios pelos quais tramitam aqui os processos, sobretudo o da celeridade, extingo o feito. Intime-se a exequente a informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 dias.
Serve a presente de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 00:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
27/04/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:11
Decorrido prazo de JANETE DA VEIGA em 04/04/2023 23:59.
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25/01/2023 03:46
Publicado CITAÇÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:04
Expedição de Edital.
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12/01/2023 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 08:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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09/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JANETE DA VEIGA em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:49
Publicado DECISÃO em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 15:07
Mandado devolvido dependência
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09/11/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 15:06
Recebidos os autos.
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26/10/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 08:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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17/10/2022 13:44
Decorrido prazo de JANETE DA VEIGA em 06/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:21
Publicado DESPACHO em 05/10/2022.
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13/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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