TJRO - 7005080-10.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de THALIA CELIA PENA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de N/C em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 04:53
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 04:43
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia COMARCA DE CACOAL Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005080-10.2023.8.22.0007 REQUERENTES: UILMA REPKER NINKI, CPF nº *16.***.*56-64, RUA MANOEL MESSIAS DE ASSIS 1151 TEIXEIRÃO - 76965-520 - CACOAL - RONDÔNIA GETULIO DUMMER, CPF nº *76.***.*89-68, RUA A 1405 TEIXEIRÃO - 76967-783 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: THALIA CELIA PENA DA SILVA, OAB nº RO6276A MARLISE KEMPER, OAB nº RO6865 REQUERIDO: N/C, CPF nº DESCONHECIDO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.
As partes realizaram acordo extrajudicial (ID 89912128) e pugnam por sua homologação.
Informam que a união não gerou filhos. As partes dispensam alimentos entre si.
Quanto à partilha dos bens adquiridos durante a união, firmaram acordo e os termos constam do ID 89912128.
Sendo as partes maiores e capazes, dispondo o acordo sobre objeto lícito e observadas as prescrições legais, não se vislumbra óbice ao pedido de homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, cujos termos constam no ID 89912128, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Reconheço a união estável havida entre GETÚLIO DUMMER e UILMA REPKER NINKI KUMM, tendo como termo inicial janeiro/2012 e seu término fevereiro/2022, respeitando-se o acordo firmado no que tange à partilha dos bens, por se tratar de direito disponível.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, e declaro o trânsito em julgado.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016 Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. Cacoal/RO, 26 de abril de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
26/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:11
Homologada a Transação
-
26/04/2023 11:11
Determinado o arquivamento
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25/04/2023 11:37
Juntada de Petição de custas
-
25/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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