TJRO - 0084370-42.2008.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CUNHA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0084370-42.2008.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO CUNHA DE SOUZA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra MARCOS ROBERTO CUNHA DE SOUZA para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 20.***.***/0153-55.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 23/08/2016.
Intimada, a Fazenda Pública informou que não há causas interruptivas da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho-RO, 25 de abril de 2023.
Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
27/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:32
Declarada decadência ou prescrição
-
27/01/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:17
Processo Desarquivado
-
14/08/2018 07:19
Arquivado Provisoriamente
-
13/08/2018 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 11:27
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2008
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7053284-40.2022.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Adenilson Chagas
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2023 15:55
Processo nº 7004397-19.2022.8.22.0003
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Romildo Vaz
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2022 08:52
Processo nº 7039839-86.2021.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Marta Souza Costa Brito
Advogado: Paula Claudia Oliveira Santos Vasconcelo...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2022 12:01
Processo nº 7039839-86.2021.8.22.0001
Marta Souza Costa Brito
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2021 21:50
Processo nº 7001726-33.2021.8.22.0011
Stephanie Cristiny Vieira Caldas
Efrain Pereira Caldas
Advogado: Lucia Maria Bezerra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2021 12:32