TJRO - 7038268-46.2022.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS MEDINA REIS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MEDINA REIS em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de custas
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04/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:19
Juntada de Petição de outras peças
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:19
Juntada de termo de triagem
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19/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7038268-46.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
R.
N.
Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a) REU: LUCAS MEDINA REIS - RO9123, ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO8430, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - RO6401, ESTEVAO FERREIRA DA SILVA - RO9406, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122, MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
31/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCAS MEDINA REIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 22:50
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:35
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038268-46.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material AUTOR: F.
D.
R.
N.
ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, LUCAS MEDINA REIS, OAB nº RO9123, ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA F.
D.
R.
N., menor impúbere, representado por sua genitora MARCIA HENRIQUE LIMA RODRIGUES, ingressou em juízo contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA com ação reparatória por danos morais coletivo objetivando a condenação da parte requerida em danos morais, ao fundamento de que houve falha na prestação de serviços de fornecimento de água potável.
Aduziu, em síntese, ser usuário da unidade consumidora da empresa ora requerida, matrícula n. 3451162-8; que sofre constantemente sem o devido abastecimento de água na sua residência em virtude da péssima prestação de serviço da empresa requerida; que em 20 de junho de 2020 foi suspenso o fornecimento de água da requerida, retornando somente em 27 de junho de 2020, ou seja, o requerente e sua família teria ficado mais de 07 (sete) dias sem o devido serviço essencial de abastecimento de água na sua residência O autor trata sobre a aplicação do CDC e nas normas consumeristas, sobre a prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral; sobre dano contratual e direito individual, sobre valor dos danos morais e inversão do ônus da prova.
Após discorrer sobre os fundamentos do seu pretenso direito, o autor requereu a concessão da gratuidade processual; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Juntou procuração e documentos. EMENDA À INICIAL: após determinação judicial (ID 77776677), o autor apresentou emenda à inicial se manifestando sobre a hipossuficiência financeira (ID 78792843).
DECISÃO: indeferida a gratuidade processual. (ID 80036396).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: a tentativa de acordo entre as partes foi infrutífera (ID 78867586).
PETIÇÃO: Custas recolhidas (ID 78889576 e 79815183).
DECISÃO: determinada a citação da ré.
Determinada a designação de audiência de conciliação virtual (ID 79945632). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: infrutífera (ID. 83471897).
CONTESTAÇÃO: a requerida apresentou contestação (ID 83516140) e alegou, preliminarmente, a ausência de legitimidade dos requerentes em razão de que a unidade consumidora n. 3451162-8, consta em nome apenas de MARCIA HENRIQUE LIMA RODRIGUES (genitora do requerente).
A requerida tratou sobre a aplicabilidade do regime de precatório, em razão de tratar-se Sociedade de Economia Mista e ainda, requereu os benefícios aplicados a Fazenda Pública.
No mérito, aduziu não existir provas suficientes da falta de abastecimento, nos dias indicados pela parte autora e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica à contestação e não fez pedido para produção de provas (ID. 88368481). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Julgamento antecipado Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Da relação consumerista O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII.
Preliminar de aplicação do regime de precatórios a Sociedade de Economia Mista Sustenta a requerida que, em caso de condenação, deve-se aplicar-se ao caso o Regime de Precatórios, visto que a empresa ré trata-se Sociedade de Economia Mista.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 387/PI (julgamento em 23/03/2017), decidiu que as sociedades de economia mista se submetem ao esquema de precatórios quando essas empresas são prestadoras de serviço público com atuação própria do Estado e que seja de natureza não concorrencial.
No caso em comento, a CAERD é sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado.
Portanto, a ela aplica-se o regime de precatório.
Nesse sentido o TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAERD.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ATIVIDADE PÚBLICA PRIMÁRIA, ESSENCIAL E EXCLUSIVA.
EXTENSÃO DO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE PRECATÓRIO.
Aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
A CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804346-74.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020).
Agravo de instrumento.
Caerd.
Sociedade de economia mista.
Isenção de custas judiciais.
Impossibilidade.
Recurso desprovido. A equiparação da Caerd à Fazenda Pública diz respeito, apenas, à forma de pagamento das dívidas por meio de precatório, não possuindo privilégio quanto à isenção da taxa judiciária, pois, embora desempenhe serviço público, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802250-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/11/2022 Agravo interno em agravo de instrumento.
CAERD.
Sociedade de economia mista.
Isenção das custas.
Não ocorrência.
Recurso desprovido. Embora a Caerd desempenhe serviço público, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, pois as prerrogativas previstas à Fazenda Pública no ordenamento jurídico devem ser interpretadas restritivamente, de forma que a extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal.No julgamento da ADPF 556, o STF não conheceu dos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas e dispensa de depósito recursal. O referido julgado se ateve apenas à aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800604-70.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/09/2022 Por essas razões, acolho a aplicação dos regimes de precatórios a requerida CAERD, visto tratar-se de Sociedade de Economia Mista, com função não concorrencial com ESTADO.
Consumidor por equiparação e legitimidade ativa No caso dos autos, entendo que essa preliminar se confunde com mérito, devendo com ela ser analisada.
Mérito Trata-se de pedido de indenização por danos morais, formulado por consumidor por equiparação, face a falha na prestação de serviços pela requerida.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes por serem os autores consumidores por equiparação da prestação de serviços de abastecimento de água, fornecidos pela parte ré, junto a unidade consumidora sob o Código Único 3451162-8.
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se houve falha na prestação quanto a continuidade dos serviços na Unidade consumidora 3451162-8.
Foi acostado aos autos fatura de água em nome da genitora do autor.
No que concerne ao dano moral, na lição de Sílvio Venosa “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino”(in Direito Civil, Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Atlas, p. 39).
O fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Impende salientar que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. É sabido que a interrupção no fornecimento de quaisquer que sejam os serviços considerados essenciais contraria o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Entretanto, em que pese os argumentos da parte autora, não há como acolher a tese de existência de danos morais por falha na prestação de serviços, visto que não logrou êxito em comprovar os fatos alegados em sua exordial.
As provas colacionadas são totalmente genéricas e oriundas de outras demandas e postagens de internet. Embora o fornecimento de água seja considerado um serviço essencial, de forma que a suspensão injustificada do abastecimento caracteriza falha na prestação do serviço e configura o dever de indenizar os danos morais causados, é imprescindível a comprovação dos danos.
Denota-se que existem várias formas de se demonstrar que não há água em uma residência ou que ela é fornecida de forma precária ou intermitente, sendo alegado o fato na inicial, sem apresentar qualquer indício de que este fato realmente ocorreu, e não poderia ela provar tal fato, apenas com testemunhas.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe art. 6º, VII, do CDC, incumbia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiram. Importante destacar que o benefício conferido ao consumidor visa à facilitação da prova em seu favor, o que não pode ser confundido com a dispensa de sua produção.
Ou seja, o consumidor deve ao menos apresentar indícios que embasem suas alegações e pretensões, o que não se verifica nos autos.
O Egrégio TJRO já analisou a matéria, servindo de precedentes os seguintes julgados: TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, INCISO I, CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Incumbe ao autor fazer prova, ainda que minimamente, do fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC.
Ausente a demonstração de falha no serviço e o ato ilícito descritos na exordial, não há como reconhecer a ocorrência do dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7067408-62.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 27/09/2022) TJRO.
INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
ABASTECIMENTO. Inexistindo prova de que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, a pretensão indenizatória deve ser afastada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015931-34.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/06/2022) Agravo Interno em Apelação.
Indenizatória.
Fornecimento de água.
Falhas na prestação do serviço não verificadas.
Sentença de improcedência mantida. O preceito constitucional e a legislação processual não obrigam o juiz a fundamentar exaustivamente os atos jurisdicionais, apenas prevê a necessidade de clareza ao expor as razões do seu convencimento. Ainda que aplicada a inversão do ônus da prova prevista no CDC, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito reivindicado, sob pena de, assim não fazendo, ensejar a improcedência dos pleitos. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027663-46.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 13/03/2023 Apelação cível.
Ação de reparação de danos por falta d'água.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Pedido genérico.
Ausência de prova mínima possível de ser produzida.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para produção de provas, se o fato alegado depender de prova mínima e pré-constituída que deveria ter vindo com a inicial. Não há como acolher pedido genérico, de reparação por danos morais, por falha no fornecimento de água potável, se a parte-autora sequer indica os dias em que os serviços não foram prestados. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006979-26.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022 Portanto, considerando a ausência de prova quanto a falha na prestação de serviços e os danos extrapatrimoniais gerados, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por F.
D.
R.
N. contra COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA ante a ausência de comprovação de danos sofridos pelo autor.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, parte final do Código de Processo Civil. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 27 de abril de 2023 . Kalleb Grossklauss Babato Juiz (a) de Direito -
27/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:33
Juntada de Petição de outras peças
-
09/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS NETO em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
13/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 07:52
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2022 00:34
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:44
Juntada de Petição de outras peças
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02/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 04:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 10:51
Recebidos os autos.
-
29/07/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
29/07/2022 01:10
Publicado DESPACHO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 10:15
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:49
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2022 12:29
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:22
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DOS REIS NETO.
-
30/06/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:50
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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