TJRO - 7001898-10.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:07
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:29
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JACOMIN, AGROPECUARIA & IRRIGACOES LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:52
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 01:53
Publicado DESPACHO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:20
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
-
21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 00:28
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
-
17/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/03/2025 08:35
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:15
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
-
25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 04:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2024.
-
24/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:07
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:07
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
-
25/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 04:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:56
Publicado DECISÃO em 09/08/2024.
-
08/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 04:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:47
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:03
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
-
12/07/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 05/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:14
Publicado CITAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de custas
-
01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:20
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:34
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
-
19/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 05:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JACOMIN, AGROPECUARIA & IRRIGACOES LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 08/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:22
Juntada de Petição de custas
-
22/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7001898-10.2023.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOMIN, AGROPECUARIA & IRRIGACOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO0006951A EXECUTADO: DILCILENE CARVALHO SIMOES e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória. -
05/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
31/07/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:46
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:56
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:02
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 05:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 03:32
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:47
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:41
Mandado devolvido sorteio
-
01/06/2023 00:39
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DILCILENE CARVALHO SIMOES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUTIL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001898-10.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial EXEQUENTE: JACOMIN, AGROPECUARIA & IRRIGACOES LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A EXECUTADOS: MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO, GILMAR ANTONIO SUTIL, DILCILENE CARVALHO SIMOES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Citem-se as partes executadas para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, paguem o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil). 2.
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, as partes devedoras terão o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4.
Caso desejem opor embargos, as partes executadas disporão do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (art. 231 do CPC). 5.
Contudo, se as partes executadas, no prazo de oposição dos embargos, reconhecerem o crédito da parte exequente e comprovarem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderão requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do CPC. 5.1 Ficam as partes executadas advertidas que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e seguintes do CPC. 7.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8.
Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9.
Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10.
Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11.
Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/REGISTRO. Pimenta Bueno/RO, 8 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:34
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001898-10.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial EXEQUENTE: JACOMIN, AGROPECUARIA & IRRIGACOES LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A EXECUTADOS: MARCOS ANTONIO DA SILVA LIRIO, GILMAR ANTONIO SUTIL, DILCILENE CARVALHO SIMOES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por JACOMIN AGROPECUÁRIA & IRRIGAÇÕES - LTDA/EPP em desfavor de DILCILENE CARVALHO SIMÕES e outros, todos qualificado nos autos.
Em análise aos autos, identifico que a procuração juntada aos autos foi outorgada há mais de 6 (seis) meses da propositura da ação, isto é, em 06 de julho de 2020 (ID Num. 89761692).
Em razão desse contexto, a jurisprudência está evoluindo no sentido de o juiz, ao despachar a inicial, poder exigir que seja emendada a inicial com a apresentação de instrumento atualizado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial.
A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial.
Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003, grifo nosso).
No voto, o relator constou que: Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra.
Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...] . O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida.
O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos.
Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo.
Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. […] Assim, sem mais delongas, defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.". (grifo nosso). 1.
Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório devidamente atualizado. 2.
A parte exequente fica intimada via diário da justiça eletrônico - DJe, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar a providência supracitada, sob pena de indeferimento da inicial, em caso de descumprimento (art. 321 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2.1.
Cumprida a determinações acima, tornem os autos conclusos para despacho emendas. 2.2.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. 3.
Por fim, registro a associação da guia de recolhimento avulsa da custa ID Num. 89761695 a estes autos, nesta oportunidade, por meio do sistema de controle de custas processuais. 4.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 26 de abril de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito -
26/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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