TJRO - 0803835-71.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Processo: 0803835-71.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des. ÁLVARO KALIX FERRO Data distribuição: 24/04/2023 16:43:07 Polo Ativo: FELIPE GUSTAVO DE FREITAS LIMA e outros Advogado do(a) PACIENTE: ADELIO RIBEIRO LARA - RO6929-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado por Adélio Ribeiro Lara (OAB/RO 6929), com pedido de liminar, em favor de Felipe Gustavo Freitas de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO, referente aos autos de execução n. 2000634-95.2018.8.22.0501, contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente.
Inicialmente, o impetrante alega que referente ao caso concreto, já interpôs agravo de execução penal, no entanto, diante de seu não provimento, impetra o referido habeas corpus com o intuito de que o paciente não tenha afetado o seu direito de locomoção.
Em síntese, afirma que há ausência de provas da materialidade e autoria, considerando que houve a abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD sem comprovação de cometimento de falta grave dentro da Unidade Prisional pelo paciente.
Afirma que Felipe sempre teve bom comportamento e não havia sofrido nenhuma advertência até o referido PAD.
Aduz que o paciente requereu autorização para participar das aulas ministradas pela unidade prisional, questionado a respeito de sua escolaridade, respondeu que havia feito até a segunda série apenas, o que foi entendido pela unidade que se referia ao ensino fundamental, quando o correto seria segunda série do ensino médio.
Ressalta que não houve intenção de enganar a direção até mesmo porque essa informação iria lhe prejudicar e atrasaria o seu ingresso em curso de nível superior.
Ademais, o impetrante afirma que o fato da unidade prisional colocá-lo em uma série escolar diferente da que indicada pelo seu histórico escolar não poderia ser caracterizada como falta grave e não merecia prosperar.
Assim, requer, a ANULAÇÃO do PAD, para determinar como data-base a data utilizada para a progressão de regime do paciente.
Como também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o paciente custear as despesas processuais. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, não deve ser conhecido este remédio jurídico, ante manifesta inadequação da via eleita.
O habeas corpus, como se sabe, é o antídoto invocado contra constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela à apreciação do julgador.
Nesse cenário, assevera-se que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de qualquer espécie recursal, sendo que sua estreita via de cognição não permite teses que abordem questões meritórias ou dosimétricas, que demandem extensa e minuciosa análise das provas ou substituam o manejo de recurso apropriado.
Com efeito, o impetrante pretende – em verdade – substituir os meios processuais legítimos para a obtenção da pretensão deduzida, como que fazendo do habeas corpus um recurso amplo.
A irrestrita impetração de “habeas corpus” substitutivo de recurso próprio compromete a racionalidade do sistema processual, bem como a aplicação célere e eficaz do remédio.
O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, vêm decidindo pela restrição das hipóteses de cabimento do habeas corpus, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal, conforme se extrai dos julgados abaixo: STF: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal.
Precedentes. 2.
Não se proclama nulidade sem a demonstração de prejuízo. 3.
A via processualmente restrita do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada na prova judicialmente colhida. 4.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na dosimetria da pena. 5.
Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 137451, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, Processo Eletrônico DJe-187 Divulg 05-09-2018, Public 06-09-2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta corte: Habeas corpus.
Execução penal.
Sucedâneo de agravo de execução penal.
Via inadequada.
Ausência de constrangimento ilegal.
Não conhecimento do writ. 1.
O habeas corpus não pode ser manejado em substituição ao recurso cabível segundo a legislação processual vigente, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso não interposto em tempo oportuno, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. 2.
Não conhecimento do writ (TJ-RO - HC 08091201620218220000, Rel.
Osny Claro de Oliveira Junior, julgamento 29/10/2021 – destaquei) No caso concreto, a matéria tratada não é destinatária do remédio constitucional, pois é cediço que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de decisão que não deu provimento ao agravo de execução, como é o caso dos autos, bem como alegação de ausência de provas da materialidade e autoria do delito referente a Processo Administrativo Disciplinar.
Desse modo, havendo instrumento cabível para a inconformidade manejada pelo impetrante e não sendo adequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, a hipótese é de seu não conhecimento.
Registro, por oportuno, que não verifico a existência de ilegalidade patente que possa ensejar concessão de ordem de ofício.
Com essas considerações, diante da ausência do preenchimento das condições específicas para esta ação constitucional e inexistindo comprovação cabal de constrangimento ilegal a ser reparado pela via do writ, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 26 de abril de 2023 Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO RELATOR -
27/04/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:39
Não conhecido o Habeas Corpus de FELIPE GUSTAVO DE FREITAS LIMA - CPF: *71.***.*63-70 (PACIENTE)
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25/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:21
Juntada de termo de triagem
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24/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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