TJRO - 7002637-87.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:34
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:33
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002637-87.2022.8.22.0018 AUTORES: GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA, LINHA DO BOSCO KM 03, CHÁCARA BELA VISTA ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV BRASIL 2548 CENTRO - 76950-970 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
I - Relatório.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer - religação de energia elétrica, promovida por AUTORES: GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Concedida a tutela de urgência, a parte requerida religou a energia elétrica na residência da autora.
A parte requerida alegou na contestação, necessidade de de regularização do padrão por parte da autora e que a interrupção da energia elétrica à época dos fatos se deu em decorrência das fortes chuvas.
Em sua réplica à contestação, a parte autora, mencionou que a autora, por residir na área rural tem direito a instalação gratuita de padrão de entrada, do ramal e demais conexões, com base no art. 49 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 49, II e que, apesar disso, a instalação do padrão foi arcada unicamente pela autora, porém tal ponto não é objeto destes autos.
Confirmou que a tutela foi cumprida pela requerida. Requereu julgamento antecipado e confirmação da tutela já deferida.
II - Fundamentação Inicialmente cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica trata-se de um serviço essencial, bem como há entendimento que a energia elétrica é de fundamental importância para garantir à dignidade humana.
Ainda é importante ressaltar que a Requerida é a única concessionaria autorizada na região para o fornecimento de energia elétrica, manutenção da rede e cobrança do respectivo consumo de energia elétrica.
Portanto, tem o dever de fornecer o serviço de energia elétrica pleiteado pelo autor. Neste caso, vejo que a requerida não faz prova contrária às alegações do autor e providenciou a religação da energia elétrica.
Assim, sem mais delongas que em vista aos fatos narrados, provas e fundamentações expostas, entendo que a demanda deve ser julgada procedente.
III - Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formalizado por AUTORES: GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e em sede de sentença confirmo a tutela de urgência deferida na Decisão inicial de ID. 85480825.
Ainda considerando a informação que a energia foi restabelecida entendo que objetivo foi alcançado, com a devida obrigação satisfeita, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela sucumbente.
Arbitro os honorários de advogados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
SIRVA A PRESENTE DE MANDANDO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data certificada.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
28/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002637-87.2022.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
27/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:37
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:33
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:32
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 12:18
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 12/04/2023 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
11/04/2023 09:55
Juntada de outras peças
-
06/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:17
Recebidos os autos.
-
28/03/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2023 10:12
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
23/02/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 20:12
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:25
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:11
Decorrido prazo de GENUINA FERREIRA BASTOS PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:12
Mandado devolvido sorteio
-
30/12/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 00:17
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 01:47
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
26/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/12/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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