TJRO - 0803518-73.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:10
Decorrido prazo de GENAIANA SINDIA COELHO PERES em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:08
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 17 de maio de 2023. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0803518-73.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7000739-08.2023.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Paciente: Genaiana Sindia Coelho Peres Impetrante(Advogada): Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3409) Impetrante(Advogado): Reginaldo Silva (OAB/RO 8086) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 16/04/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de Drogas.
Associação Para o Tráfico de Drogas.
Prisão Preventiva.
Substituição da Prisão Preventiva pela Domiciliar.
Mãe de Filho Menor de 12 Anos de Idade.
Delito praticado no interior da residência.
Sujeição dos filhos à ambiência delitiva.
Impossibilidade.
Garantia da ordem pública.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada.
A prisão domiciliar não se mostra recomendável, vez que as investigações indicam que, supostamente, a paciente comercializava drogas de forma habitual, utilizando-se do interior do ambiente doméstico para prática criminosa, sujeitando os filhos ao ambiente delitivo.
Ordem denegada. -
22/05/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:15
Denegado o Habeas Corpus a GENAIANA SINDIA COELHO PERES
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22/05/2023 08:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 21:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2023 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:13
Juntada de Petição de informação
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25/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Francisco Borges Processo: 0803518-73.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Data distribuição: 16/04/2023 13:05:09 Polo Ativo: GENAIANA SINDIA COELHO PERES e outros Advogados do(a) PACIENTE: LUCIENE PEREIRA BENTO - RO3409-A, REGINALDO SILVA - RO8086-A Polo Passivo: JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA D OESTE e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Reginaldo Silva (OAB/RO – 8086), em favor de Genaiana Sindia Coelho Peres, presos em flagrante no dia 15.03.2023, em razão de suposta prática do delito disciplinado no artigo 33 da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, que converteu a segregação flagrancial da paciente em prisão preventiva (id. 19425406 - Pág. 2/7).
Em síntese, o impetrante argumenta para o fato de a paciente faça jus a conversão de sua segregação preventiva em prisão domiciliar, uma vez ser genitora e responsável por crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, sendo que um destes impúberes carece de atenção e cuidados especiais pois é acometido de graves crises e demanda acompanhamento constante.
Acrescenta a defesa que o juízo impetrado, ao manter a segregação da peticionária, incorre em afronta ao disposto no artigo 318, III e V do CPP, uma vez que as provas do comprometimento físico da criança e da necessidade de acompanhamento médico constante, são idôneas e preenchem todos os requisitos do artigo retro mencionado, sendo imperiosa medida cautelar diversa da prisão adotada pelo juízo aquo.
Ao final, pugna pela concessão da liberdade a paciente e de forma subsidiária roga pela substituição da constrição da liberdade por medidas cautelares diversas da prisão, em sede de liminar, e no mérito a concessão da ordem.
Juntou documentos (id. 19414955 a 19414966; 19425406 a 19425409).
Examinados, decido.
A concessão de liminar é medida de caráter excepcional, admitida sempre que diante de evidente ilegalidade estejam presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo malote digital da Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos do 2º grau-CPE2G, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2023 Desembargador FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO RELATOR -
24/04/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 13:58
Juntada de Petição de
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17/04/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 07:26
Juntada de termo de triagem
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17/04/2023 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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16/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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