TJRO - 7000932-85.2016.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONIDAS MARTINS DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONIDAS MARTINS DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 03:00
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000932-85.2016.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO EXECUTADO: LEONIDAS MARTINS DE JESUS, LH C 40 LT 30 GB S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal embasada na CDA n. 20.***.***/8238-39.
Recebida inicial e ordenado a citação do executado no dia 27/06/2016 (ID 4583712).
O executado foi citado e intimado por edital (ID 23829526).
As diligências restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis.
O exequente foi advertido, através da decisão de ID 30377834, que o prazo suspensivo previsto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/1980 findou-se em 26/08/2017, a partir de quando iniciou-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente.
De acordo com o julgamento do Resp. 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à forma de interpretação do art. 40 da LEF para a delimitação objetiva dos marcos relacionados ao fluxo da prescrição intercorrente, passa-se a observar a tese fixada, em atenção à segurança jurídica, coerência e integridade da jurisprudência e razoável duração do processo.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
O s requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
No caso dos autos, o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 27/06/2016, ou seja, após a alteração promovida pela LC 118/05 no art. 174, parágrafo único, I , do CTN.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, em sede de recurso repetitivo, a contagem da prescrição intercorrente inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da não localização do devedor ou da inexistência de bens deste.
Nesse contexto, tem-se que a prescrição restou interrompida pelo despacho que ordenou a citação do executado, sendo certo que desde então não houve efetiva constrição judicial de bens, o que evidencia que houve esgotamento do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6830/1980 (um ano de suspensão mais cinco de prescrição).
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo(a) magistrado(a), sem citação do devedor ou sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu: "Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Ausência de citação do devedor.
Prescrição intercorrente caracterizada.
Efetividade do processo.
Recurso não provido. 1.
Configura-se a prescrição intercorrente quando, após tentativa de citação frustrada, a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis.
Tema Repetitivo n. 566-STJ. 2.
Recurso não provido." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0135275-47.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/02/2022) (Grifei). "Apelação.
Execução fiscal.
Direito Tributário e Processual Civil.
Prescrição intercorrente.
Suspensão.
Um ano.
Prazo.
Quinquênio posterior.
Ocorrência.
Extinção.
Possibilidade. 1.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2.
Recurso a que se nega provimento." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0143286-65.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/02/2022) (Grifei).
Com efeito, chancelar o prosseguimento da execução fiscal implicaria eternizar a exigência do crédito tributário, em clara ofensa ao art. 174, caput, CTN.
Por fim, pelo que consta dos autos, e cumprida a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.340.553/RS que determina a delimitação dos marcos legais aplicados para a contagem do prazo prescricional, resta caracterizada a prescrição intercorrente.
Em tempo, consigna-se ser incabível a aplicação de honorários sucumbenciais, nos termos dos precedentes do STJ e diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação que, ao meu sentir, não permitiria o(a) devedor(a) se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
Necessário salientar que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp: 1769201/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/03/2019; e STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 – 3ª Turma, DJe 13/05/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6830/1980 e do Tema repetitivo nº 566 do STJ reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC c/c artigo 156, inciso V, do CTN, na forma delineada no Resp. 1.340.553/RS.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes da fundamentação acima.
Sem custas, com fundamento no art. 5º, I, da Lei nº 3.896/16 e art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Dê-se ciência ao exequente, por meio de sua Procuradoria, via sistema Pje.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e/ou a defesa constituída, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte Executada, pois a presente decisão/sentença lhe é favorável.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §4º, inciso II (acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos) e inciso III (entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas), ambos do Código de Processo Civil.
Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
27/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:38
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 09:36
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 09:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 01:55
Decorrido prazo de LEONIDAS MARTINS DE JESUS em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:51
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:51
Determinado o arquivamento
-
16/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 00:29
Decorrido prazo de LEONIDAS MARTINS DE JESUS em 26/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
25/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:42
Outras Decisões
-
17/12/2019 08:54
Conclusos para despacho
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16/12/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:45
Outras Decisões
-
14/10/2019 12:51
Conclusos para despacho
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11/10/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2019 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 08:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2019 00:14
Publicado CITAÇÃO em 22/01/2019.
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20/01/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2018 10:32
Expedição de Edital.
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25/10/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 12:41
Conclusos para decisão
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18/09/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 20:23
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2018 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2018 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 08:04
Decorrido prazo de DETRAN em 28/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 07:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 13:40
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2016 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2016 12:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2016 12:01
Juntada de Certidão
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08/11/2016 11:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 15:55
Conclusos para despacho
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12/09/2016 14:07
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2016 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2016 09:28
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2016 09:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2016 08:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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