TJRO - 7002197-14.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002197-14.2023.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILSON FERREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO DO RECORRENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691A RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente declaração de inexigibilidade de débito (R$87,70) e danos morais (R$10.000,00).
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O requerente apresentou recurso inominado aduzindo que a requerida não observou o procedimento para recuperação de consumo.
Aduz que não participou da inspeção que gerou o Termo de Ocorrência, o qual originou o débito discutido neste feito.
Requer a reforma da sentença.
A requerida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 21411494). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O propósito recursal consiste na análise quanto à existência de dano moral e à legalidade da dívida cobrada, a qual decorre do procedimento de recuperação do consumo, ante a verificação de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica instalado na unidade pertencente ao requerente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor, é possível que a concessionária promova o procedimento de recuperação de consumo desde que, no âmbito administrativo e judicial, seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL sejam observados.
Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida NÃO atende aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
No caso, a concessionária não comprovou o recebimento da Carta ao Cliente (detalhamento da receita desviada)..
Pontua-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados na sua integralidade.
Diante disso, a partir do momento em que deveria ter sido enviada tal notificação ao consumidor, o procedimento tornou-se irregular e consequentemente os atos posteriores, dentre eles a constituição do débito.
Assim, o procedimento está irregular, razão pela qual a fatura no valor de R$87,70, deve ser desconstituída, podendo a concessionária, corrigindo o vício identificado, refazer o faturamento e constituí-lo novamente.
Por outro lado, é necessário destacar que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora do requerente, restando evidenciado o “desvio de energia no ramal de entrada”.
A inspeção foi registrada por meio de fotografias que demonstram o estado em que o medidor foi encontrado (desvio de energia).
Ainda que o procedimento não seja válido em razão das notificações não realizadas, a vistoria e o TOI emitido são legais e legítimos.
Pontua-se que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora da parte autora, a qual, conforme as fotos apresentadas e não impugnadas, restou devidamente comprovada e caracterizada como desvio de energia elétrica.
Assim, conquanto o débito de recuperação de consumo seja inexigível e, por consequência, na minha visão não é possível arbitrar o valor da indenização por dano moral no mesmo patamar dos valores normalmente estabelecidos para esse tipo de situação.
A circunstância de existir desvio de energia, no meu ponto de vista, deve levar ao arbitramento de um valor inferior.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso, especificamente, da gravidade da irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, embora exista irregularidade procedimental que conduza à necessidade de declarar inexigível o débito da recuperação de consumo, o dano moral deve ser arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), que é suficiente para servir de lenitivo ao autor e de punição e desestímulo à requerida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$87,70 e CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão, uma vez que considerado montante já atualizado.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Conforme jurisprudência do colendo STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL.
Verificado que os procedimentos atinentes à recuperação de consumo não foram observados à luz da Resolução n. 1.000/2021, a cobrança do débito não é regular.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de débito declarado irregular, enseja o reconhecimento de danos morais.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de junho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
26/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:25
Conhecido o recurso de WILSON FERREIRA ALBUQUERQUE e provido
-
25/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7056458-57.2022.8.22.0001
Amadeus Lima de Moura
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/07/2022 17:31
Processo nº 7003179-39.2021.8.22.0019
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Rudiney Borges Carvalho
Advogado: Flavio Antonio Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:22
Processo nº 7007886-36.2023.8.22.0001
Francisca Monteiro Guaraes Silva
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2023 17:50
Processo nº 7019908-29.2023.8.22.0001
Kelen Debora Karnopp
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:01
Processo nº 7006878-34.2022.8.22.0009
M &Amp; M Odontologia LTDA - ME
Rosivaldo Goncalves Lima
Advogado: Priscilla Christine Guimaraes Queruz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/12/2022 16:33