TJRO - 7061971-06.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:56
Processo Desarquivado
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06/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:22
Arquivado Provisoramente
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13/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:43
Decorrido prazo de REINALDO APARECIDO CORDEIRO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:11
Decorrido prazo de REINALDO APARECIDO CORDEIRO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:28
Juntada de despacho
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13/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 10:35
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 20:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:47
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho PROCESSO: 7061971-06.2022.8.22.0001 REQUERENTE: REINALDO APARECIDO CORDEIRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES, OAB nº RO9390 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Decisão INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal.
Desse modo, deveria a parte diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 26 de abril de 2023 Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REINALDO APARECIDO CORDEIRO.
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24/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:19
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de REINALDO APARECIDO CORDEIRO em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 02:53
Publicado DECISÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 11:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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03/11/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:51
Recebidos os autos.
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18/08/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 11:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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