TJRO - 7005671-80.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:52
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av.
Brasil c/ r.
T-5 Autos n. 7005671-80.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios- Cumprimento de sentença- 24/06/2020 Valor da causa: R$ 25.000,00 *Chave: *//= Requerente: REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA Advogado(a): ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DAIANE MELO DOS ANJOS , OAB nº RO11777 Requerido(a): REQUERIDO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado(a): ADVOGADOS DO REQUERIDO: GRACIELA HORSTH SILVA, OAB nº AM4013, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 Terceiro interessado: SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA em face de REQUERIDO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, empresa que está em recuperação judicial nos termos do processo de nº 7000026-69.2023.8.22.0005.
Foi expedida certidão de crédito e devidamente habilitado o crédito no processo de recuperação judicial, tendo a presente demanda permanecido suspenda por prazo superior há 01 (um) ano.
Naqueles autos foi apresentado novo plano de recuperação judicial e o administrador pleiteou pela submissão do novo plano de recuperação judicial à votação pelos credores, mediante a convocação de uma nova Assembleia-Geral de Credores.
O exequente manifestou-se nos autos pleiteando por indisponibilidade de valores.
Eis o relatório.
A DECISÃO.
Indefiro de plano o pedido de indisponibilidade de valores, visto que com a recuperação judicial deve ser obedecido o concurso de credores, sob pena de violação a boa-fé objetiva e princípios estabelecidos pela recuperação judicial.
No mais, diante do pedido de habilitação de crédito nos autos de recuperação judicial nº 7000026-69.2023.8.22.0005 em trâmite na 5ª Vara Cível desta comarca verifico que inexiste exigibilidade do título nos presentes autos.
Essa é a lição extraída do Enunciado n. 51 do FONAJE, in verbis: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, não faz sentido a tramitação da presente ação executiva perante este juízo, tendo em vista que não há possibilidade de realização de atos constritivos em face da executada, tampouco a própria executada tem a possibilidade realizar o pagamento do crédito exequendo, em concurso de credores.
Não sendo o crédito exigível nesta demanda, carece o exequente de interesse processual, devendo o feito ser extinto visto que o crédito foi devidamente habilitado, e diante do concurso de credores que se instala nessas situações, não há falar em execução neste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ausência de interesse processual.
Caso ainda não habilitado, compete a parte exequente proceder a competente habilitação de seu crédito.
Sem custas e honorários, porque a extinção se deu tão somente diante da habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, bem como porque os requisitos do art. 12, inciso II da Lei Estadual n. 3.896/16 não foram preenchidos.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito do valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, proceda-se o imediato arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados.
Ji-Paraná, 1 de outubro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
01/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:36
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 04:02
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PPODER JUDICIÁRIO PESTADO DE RONDÔNIA P2ª VARA CÍVEL GENÉRICA DA COMARCA DE JI-PARANÁ, RO PJuizado da Infância e Juventude PFórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7005671-80.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 25.000,00 *Chave: x=-b±b2-4ac2a REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DAIANE MELO DOS ANJOS , OAB nº RO11777 REQUERIDO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, GRACIELA HORSTH SILVA, OAB nº AM4013 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Adveio informação de que a empresa executada teve deferido seu pedido de processamento de recuperação judicial nos autos n. 7000026-69.2023.8.22.0005, em trâmite perante o d.
Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, que determinou: 4) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, pelo prazo inicial de 180 dias, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A Lei n. 11.101/2005 prevê em seu art. 6º a suspensão de tais ações em curso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112/2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, diante de expressa previsão legal, o Juízo deferiu suspensão do feito pelo prazo de suspensão dessas demandas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido de recuperação.
O art. 49, § 3º, da LF estabelece o seguinte: "...não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Ocorre que, o período de blindagem foi prorrogado, por igual prazo ou até a realização da assembleia de credores, conforme despacho proferido sob o id. 96322030, nos autos nº 7000026-69.2023.8.22.0005. Portanto, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva, pelo prazo de prorrogação do "período de blindagem" (prazo inicial de 180 dias) ou até a realização da assembleia de credores, ficando automaticamente prorrogado o prazo de suspensão, caso seja novamente prorrogada a blindagem pelo Juízo natural da recuperação judicial.
Caso pleiteado, expeça-se certidão de crédito. Transcorrido o prazo de blindagem, legítimo será o prosseguimento do feito.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar nos autos.
Atendendo à disposição expressa no art. 6º, § 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial acerca da existência da presente ação, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. Cumpra-se.
Intimem-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 9 de fevereiro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo.
End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
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09/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
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06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:53
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005671-80.2020.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE MELO DOS ANJOS - RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590 REQUERIDO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIELA HORSTH SILVA - RO0004013A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. -
17/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/06/2023 06:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:17
Decorrido prazo de GRACIELA HORSTH SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:12
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7005671-80.2020.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Cumprimento de sentença Complemento: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Autor(a)/Autores: REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERENTE: KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Réu/ré/réus: REQUERIDO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ nº 33.***.***/0001-97, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 5991, - DE 4480/4481 AO FIM JARDIM CAPELASSO - 76912-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERIDO: GRACIELA HORSTH SILVA, OAB nº AM4013, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Adveio informação de que a empresa executada teve deferido seu pedido de processamento de recuperação judicial nos autos n. 7000026-69.2023.8.22.0005, em trâmite perante o d.
Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, que determinou: 4) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, pelo prazo inicial de 180 dias, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A Lei n. 11.101/2005 prevê em seu art. 6º a suspensão de tais ações em curso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112/2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, diante de expressa previsão legal, o prazo de suspensão dessas demandas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido de recuperação.
O art. 49, § 3º, da LF estabelece o seguinte: "...não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Portanto, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva, pelo prazo de duração do "período de blindagem" (prazo inicial de 180 dias), ficando automaticamente prorrogado o prazo de suspensão, caso seja prorrogada a blindagem pelo Juízo natural da recuperação judicial.
Caso pleiteado, expeça-se certidão de crédito. Transcorrido o prazo de blindagem, legítimo será o prosseguimento do feito.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar nos autos.
Atendendo à disposição expressa no art. 6º, § 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial acerca da existência da presente ação, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Cumpra-se.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, domingo, 28 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito jb *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
28/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
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26/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:33
Decorrido prazo de GRACIELA HORSTH SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:31
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 04/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:17
Publicado DECISÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
-
15/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:55
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:55
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:55
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:54
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:54
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:54
Decorrido prazo de GRACIELA HORSTH SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:27
Publicado DECISÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:19
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:17
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:16
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:13
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:12
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:59
Decorrido prazo de GRACIELA HORSTH SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:56
Decorrido prazo de GRACIELA HORSTH SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:04
Publicado DECISÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:11
Decorrido prazo de GRACIELA HORSTH SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:09
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 01/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:39
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:25
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 01:12
Publicado DECISÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:07
Decorrido prazo de GRACIELA HORSTH SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2022 00:10
Outras Decisões
-
08/04/2022 00:10
Outras Decisões
-
08/04/2022 00:10
Outras Decisões
-
08/04/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 00:10
Outras Decisões
-
03/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de GRACIELA HORSTH SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:03
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:36
Outras Decisões
-
25/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:24
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:56
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:52
Juntada de termo de triagem
-
28/07/2021 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2021 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:35
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:16
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 00:31
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA GERA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:11
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 10/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 10:10
Juntada de Petição de recurso
-
02/06/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:17
Juntada de Petição de recurso
-
17/05/2021 00:12
Publicado SENTENÇA em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 05:20
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:10
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2020 10:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
-
09/09/2020 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 19:19
Juntada de outras peças
-
14/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2020 09:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70056718020208220005.pdf
-
03/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:57
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 10:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
-
01/07/2020 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 03:12
Outras Decisões
-
24/06/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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