TJRO - 7001766-45.2021.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 02:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 02:52
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:15
Decorrido prazo de GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:50
Publicado SENTENÇA em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 08:20
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/04/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7001766-45.2021.8.22.0001 AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA, CPF nº *97.***.*71-91, AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 4727 A 5047 - LADO ÍMPAR CONCEIÇÃO - 76808-433 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ, OAB nº RO5194 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, (ENERGISA) INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes e pela cobrança de recuperação de consumo - fatura mês Setembro de 2020 (ID 53268654/PJE), no valor de R$ 8.706,96 (oito mil, setecentos e seis reais e noventa e seis centavos). O perigo de dano está evidenciado pelo perigo de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (UC 112941), e pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em razão do inadimplemento da fatura contestada.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que: A) ABSTENHA de INTERROMPER o fornecimento de energia elétrica na residência/unidade consumidora da parte autora (UC 112941), sob alegação de pendência do débito e fatura ora questionados no feito, fatura mês Setembro de 2020, no valor de R$ 8.706,96 (oito mil, setecentos e seis reais e noventa e seis centavos), referente à recuperação de consumo, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados; B) Caso tenha interrompido o fornecimento, que promova o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA na unidade consumidora da parte autora, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados; C) SUSPENDA a cobrança da fatura ora questionada; D) ABSTENHA de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado; e E) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda a imediata exclusão dos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intimem-se as partes, inclusive desta decisão. -
20/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
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20/01/2021 15:39
Recebidos os autos.
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20/01/2021 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 17:11
Outras Decisões
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18/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:29
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/01/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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