TJRO - 7003308-30.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7003308-30.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 26/09/2023 09:44:40 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: SUELEN FEITOSA PRATA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Aduz que o Banco recorrido vem efetuando mensalmente descontos em sua conta bancária denominado “tarifa de pacote de serviço”, alega que o desconto é indevido, pois não autorizou ou firmou contrato com a instituição.
Ao final, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados bem como a condenação da parte requerida pelos danos morais sofridos.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora/recorrente, eis que os documentos juntados nos autos comprovam a hipossuficiência alegada.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c danos morais e repetição de indébito, sob a alegação da parte requerente de que foram descontados valores indevidamente da sua conta corrente a título de TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS, sem ter feito qualquer aquisição junto da requerida a esse título, argumentando que visava tão somente a abertura de sua conta.
A parte requerida, por sua vez, alega que as instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central, conforme Resolução n° 3.919/10, a cobrar tarifas para prestação de serviços como saques, transferências, impressão de extratos etc.
Afirma que a cobrança da tarifa é legítima e prevista em contrato, não se enquadrando nas exceções previstas no § 2º da Resolução n° 3.919 de 25/11/2010.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Desta forma, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, razão pela qual declaro ainda a perda do objeto da preliminar de impugnação à gratuidade apresentada pela requerida.
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Pois bem.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Analisando os documentos juntados, verifica-se a improcedência do pedido, tendo em vista que o próprio autor anexou uma vasta documentação comprovando que desde o início da relação contratual a requerente movimentava sua conta para além dos limites fixados no art. 2° da Resolução 3.919, que estabelece os serviços essenciais.
Isto pode ser verificado a partir do estrato de 01/2018, onde se verifica a ocorrência de mais de 2 (duas) transferências da conta da requerente, quantidade fixada como limite para utilização essencial pela Resolução 3.919.
Verificando a existência de utilização para além dos limites estabelecidos para gratuidade, não restou caracterizado prática abusiva pela instituição financeira, tendo em vista que fora utilizado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da requerente.
Ademais, no caso em tela, NÃO HÁ provas de que a consumidora solicitou junto ao Banco a suspensão dos descontos.
Pelo contrário, há provas de que a movimentação da conta fornecidas pelo próprio consumidor.
Assim, sem solicitação de conta para obtenção de tarifa zero, não há como crer que a parte teria automaticamente esse direito.
Trata-se de exercício regular de um direito pelo réu, já que reconhecidamente as espécies de contas bancárias admitem saques/transferências/obtenção de extratos/cheques/cartão de crédito, independente do uso pelo consumidor.
Ou seja, paga-se pela disponibilidade do serviço em diversas espécies de contas bancárias.
Enfim, a parte autora não apresentou PROVAS contundentes de seu melhor direito e, nem mesmo é possível a aplicabilidade de inversão do ônus probatório, por inexistência de verossimilhança nas alegações arguidas.
Apenas a juntada de extratos evidenciando a cobrança de pacote de serviços não se revelam suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato praticado pelo Banco.
Face o exposto, como nada foi provado pela parte autora, outro resultado não pode haver senão a improcedência.
DISPOSITIVO JULGO Ante o exposto, IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SUELEN FEITOSA PRATA em desfavor do BANCO BRASIL SA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Analisando todo o conteúdo processual, tenho que as alegações da parte autora não prosperam.
Isso porque, conforme bem pontuado em sentença, ao solicitar a abertura de uma conta bancária é de conhecimento público que os serviços prestados pelo banco serão tarifados, excetuando-se dessa regra, apenas as contas para recebimento exclusivo de salário ou os serviços essenciais e no limite estabelecido na resolução do BACEN, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se nos extratos juntados com a inicial, que várias foram as movimentações realizadas pela parte autora, tais como: saques, transferências, compras com cartão, pagamento de contas, etc…, ou seja, a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente os serviços essenciais.
A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), traz os serviços essenciais e as quantidades das transações que não serão objeto de cobrança.
Assim, analisando os extratos, percebe-se que a autora excedeu e muito o limite permitido no art. 2º, inciso II. É entendimento pacífico que é possível a cobrança de tarifas pelos serviços oferecidos pela Instituição Bancária, e no caso, considerando que os serviços foram utilizados pela autora, é devido o respectivo pagamento.
A cobrança por meio de “cestas” ou “pacotes” mostra-se mais favorável ao cliente visto que ao invés de cobrar pelo serviço individualizado, que oneraria mais o consumidor, faz-se uma combinação de serviços disponíveis e efetua a cobrança por valor mensal predeterminado.
Portanto, havendo a comprovação da existência da prestação dos serviços, a cobrança constitui exercício regular do direito do Banco, o que afasta a ilicitude alegada.
Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria.
Assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a contraprestação dos serviços utilizados.
Importante consignar que muito embora este órgão julgador já tenha decidido de forma diversa em casos análogos, nesta ocasião faz-se necessário reposicionamento do entendimento, para adequação a jurisprudência dos Tribunais.
Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CLIENTE.
LICITUDE DA COBRANÇA.
Utilizando o cliente em sua conta bancária diversos serviços, além daqueles tidos por essenciais ou além do limite estabelecido, afigura-se lícito a cobrança pelos serviços devidamente prestados pela instituição bancária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:43
Conhecido o recurso de SUELEN FEITOSA PRATA - CPF: *23.***.*51-34 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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