TJRO - 0803690-15.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:01
Decorrido prazo de NATANAEL LIMA em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:13
Conhecido o recurso de NATANAEL LIMA - CPF: *83.***.*88-87 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Contra minuta
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12/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo Interno 0803690-15.2023.8.22.0000 Origem: Ariquemes/1ª Vara Cível/7003097-88.2023.8.22.0002 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Ígor Almeida da Silva Marinho Agravado: Natanel Lima Defensora Pública: Taciana Afonso Ribeiro Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento e com fundamento no Tema 1234/STF, suspendeu os efeitos de decisão anterior, manteve o processamento da ação na justiça estadual e deferiu tutela de urgência para que o Estado de Rondônia disponibilize o fármaco nintedanibe 150mg, id. 19501633.
Como preliminar, sustenta não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determinou emenda da inicial para incluir a União no polo passivo da lide.
No que respeita ao mérito, afirma que o deferimento de tutela de urgência, suprime instância, pois o Juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de disponibilização do fármaco, pois tão-somente determinou a inclusão da União na lide.
Pede que, em juízo de retratação, que não seja conhecido o agravo de instrumento.
Referindo-se aos requisitos, em pedido alternativo, requer que, até o julgamento do recurso, seja deferido efeito suspensivo à interlocutória.
Nesse contexto, pede que seja reformada a decisão agravada para revogar a tutela antecipada deferida, isso por ter ocorrido supressão de instância, id. 19869660. É o relatório.
Decido.
Em que pese o artigo 1.015 do Código de Processo Civil não tenha previsto o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que determina a emenda à inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de mitigar a taxatividade do rol de cabimento de agravo de instrumento (Tema 988/STJ), admitindo-o quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior.
Sobre cabimento do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) são aquelas que se relacionam à decisões que digam respeito (i) à constatação dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (o chamado núcleo essencial); (ii) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela; (iii) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; (iv) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória (REsp 1752049, 3ª Turma, Rel.
Nancy Andrighi, j. 12.03.2019).
No caso em comento, a decisão agravada se refere à indicação do polo passivo da ação que – em razão de modificações de entendimento dos tribunais superiores sobre a legitimidade passiva para prestação de serviço de saúde pública – ensejou, naquele momento, a determinação de emenda da petição inicial, o que, evidentemente, se enquadra nas hipóteses de adequação prévia da ação para posterior concessão da tutela provisória, realidade que evidencia o cabimento do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvida sobre o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que trata de ilegitimidade passiva, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE.
OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE).
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 – com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 –, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. 4.
O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1.772.839-SP/0265253-6, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 14.05.2019).
Ademais, em razão da urgência, se impõe aplicar a taxatividade mitigada (STJ – REsp nº 1704520), pois, in casu, se demonstrou a necessidade, a urgência na disponibilização do tratamento, bem como, a imprescindibilidade do medicamento e indícios de ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS (Tema 106/STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça é no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, verbis: “Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Incompetência de foro.
Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Impugnação imediata de decisões Interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Taxatividade mitigada.
Justiça gratuita.
Provas robustas da hipossuficiência.
Possibilidade.
Competência territorial.
Foro do domicílio do réu, de sua residência, ou de onde for encontrado.
Faculdade da fazenda pública.
Agravo parcialmente provido. 1.
Na execução fiscal, a respeito do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, havendo provas robustas da precariedade financeira, a concessão do benefício de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles.
Precedentes. 4.
Recurso parcialmente provido.” (AI 0804950-64.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, j. 15.03.2023) “Agravo de Instrumento.
Decisão proferida em ação de imissão na posse.
Terceiros interessados que pedem autorização para acesso ao imóvel objeto de discussão.
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
Legitimidade evidenciada.
Negativa de acesso enquanto não julgada definitivamente a ação, resguardando o direito dos atuais possuidores do imóvel.
Evidenciada a urgência dos agravantes, terceiros estranhos à relação processual de origem, na análise do pedido, é possível a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Correta a decisão que nega o pedido de autorização de acesso para avaliação do bem imóvel em discussão nos autos de origem, pois não é porque os agravantes celebraram um protocolo de intenção para utilização do imóvel com o autor da ação que deve ser minimizado o direito dos réus que, ante o indeferimento da liminar da ação de origem, persistem detendo a sua posse.
Recurso não provido.” (AI 0805182-76.2022.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, j. 13.12.2022). “Embargos de declaração.
Omissão.
Prequestionamento.
Efeitos modificativos. 1.
Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, inclusive com efeitos modificativos. 2.
Considerando a taxatividade mitigada do agravo instrumento, considera-se ser ele cabível contra decisão interlocutória que impõe ao Estado o custeio de honorários periciais em favor de beneficiário de gratuidade da justiça, pois se está a cuidar de hipótese que altera as atribuições de ônus da prova.
Precedente do STJ (REsp 1.729.110). 4.
Embargos declaratórios providos.” (AI 0802759-22.2017.822.0000, 1ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 25.02.2021).
Portanto, firme nesse entendimento, mantenho os termos da decisão agravada.
Lado outro, não reconheço ter ocorrido supressão de instância, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver perigo de dano e ilegalidade evidente" (HC 343.474/CE, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.04.2016).
No caso em comento, se demonstrou a gravidade da doença e iminente risco de morte de paciente idoso, bem como o descompasso da decisão de primeiro grau com tese de observância obrigatória firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a necessidade de relativizar a supressão de instância para se resguardar a vida e a integridade do paciente.
No caso em comento estão evidenciados os requisitos descritos no Tema 106/STJ, exemplo da vulnerabilidade financeira presumida de paciente, de 65 anos de idade e com doença grave, assistido pela Defensoria Pública e a imprescindibilidade e necessidade do fármaco.
Consta de quesitos médicos que, para além da fibrose pulmonar idiopática, o paciente possui comprometimento funcional importante, com tendência de deterioro funcional progressivo com incapacidade progressiva e eventual necessidade de transplante e uso prévio de oxigenoterapia, id. 57843694.
Consta da resposta aos quesitos três e quatro que foram tentadas outras alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS, mas a doença evoluiu para perda funcional e, portanto, o tratamento indicado não pode ser substituído por outro disponibilizado pelo SUS (id. 57843694), o que revela, à primeira vista, indícios de ineficácia de outros medicamentos e tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Por fim, no que respeita ao pedido alternativo no sentido de se deferir efeito suspensivo à decisão agravada, mantenho os seus termos, pois fundada em recente decisão firmada no Tema 1.234/STF e no IAC 14/STJ no sentido de que devem as ações de saúde ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, à escolha do postulante, sendo defeso que seja declinada competência ou determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fundamento nos Temas 1234/STF e 106/STJ, IAV14/STJ em jurisprudência desta e.
Corte e dos tribunais superiores, mantenho os efeitos da interlocutória que determina o processamento da ação na justiça estadual e defere tutela de urgência para que o Estado de Rondônia disponibilize o fármaco nintedanibe 150mg.
Intime-se o agravado para ofertar resposta a esta agravo interno.
Em razão da natureza da causa, encaminhe-se o processo ao Ministério Público.
Após, volte-me concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de maio de 2023.
Des.
Glodner Luiz Pauletto Relator em substituição -
31/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Contraminuta
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22/05/2023 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:50
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento 0803690-15.2023.8.22.0000 Origem: Ariquemes/1ª Vara Cível/7003097-88.2023.8.22.0002 Agravado: Natanel Lima Defensora Pública: Taciana Afonso Ribeiro Agravado: Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por Natanel Lima contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, sem analisar pedido de tutela antecipada, determinou que, em quinze dias, fosse emendada a inicial, pena de indeferimento, pois esse complemento se fazia indispensável para adequar o polo passivo com inclusão da União na lide, pois é ela o ente responsável pelo financiamento de medicamento não incorporado pelo sistema público, id. 87925561.
Sustenta que não está obrigado a incluir a União em ação em que pede o fármaco ofev 150mg – esilato de nintedanibe que, em que pese não disponibilizado pelo SUS, tem registro na Anvisa.
Destaca que a inclusão da União na lide é obrigatória somente nos casos em que se postula medicamentos não registrados pela Anvisa.
Referindo-se à probabilidade do direito e o perigo de dano, afirma que se demonstrou que não há alternativa terapêutica no SUS para substituir o fármaco postulado para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.
Anota ser imprescindível a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, pois o laudo médico aponta que seu quadro de saúde é crônico com tendência a deterioro funcional progressivo com incapacidade progressiva e eventual necessidade de transplante e uso prévio de oxigenoterapia, necessitando, pois, tratamento com o medicamento específico, com urgência, e sob risco de piora do quadro clínico e risco iminente de óbito.
Referindo-se aos requisitos necessários, pede que seja deferida a tutela de urgência antecipada para que seja disponibilizado o medicamento sem que seja, para tanto, necessário incluir a União na lide, id. 19466587. É o relatório.
Decido.
Apesar de submetido à análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, não foi recomendada a incorporação do nintendanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, pois as evidências são inconclusivas quanto ao seu benefício e considerando o elevado impacto financeiro do custo-efetividade. (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/2018/relatorio_nintendanibe_33_cp.pdf).
Em se tratando de medicamento não disponibilizado pelo SUS, em decisão proferida em 18.04.2023, o Superior Tribunal de Justiça aprovou tese jurídica no Tema IAC 14/STJ, sacramentado que (i) nas hipóteses de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo considerando o ente escolhido pela parte autora para demandar; (ii) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo escolhido pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente; (iii) a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF) é determinada por critério objetivo, em regra, em razão da pessoa que figura no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao magistrado estadual, ao receber o processo que lhe foi restituído em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Pela pertinência, transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal da Cidadania nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, afetados pela sistemática do IAC 147/STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC – Tema 1234 do STF – não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (‘latu sensu’) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente – conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 –, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de ‘ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo’ caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema IAC/14 (CPC, Art. 947 e RISTJ, Art. 271-B): a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.” (CC 188002/SC/2022-0128837-2, Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 18.04.2023).
Digno de destaque é a citação no sentido de que a controvérsia objeto do Tema 1234/STF (RE 1.366.243/SC) não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ, já que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Lado outro, imperioso considerar que a orientação do Supremo Tribunal Federal, no que respeita a medicamento padronizado pelo SUS, é em sentido diametralmente oposto a que foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É que o Supremo Tribunal Federal autoriza o Juiz a examinar a repartição de competência, ainda que ocorra deslocamento do processo de uma para outra justiça.
Em sessão virtual extraordinária, em 18.04.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao deferir tutela provisória incidental, no RE 1.366.243/SC, estabeleceu que, até o julgamento definitivo do Tema 1234/STF, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: a) em caso de medicamentos ou tratamentos padronizados, o polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência; b) cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar.
Entretanto, no que respeita a medicamentos não fornecidos pelo SUS, nessa mesma assentada, em 18.04.2023, o mesmo Plenário decidiu que: a) as ações devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, à escolha do cidadão, sendo vedado que se decline competência ou que se determine a inclusão da União no polo passivo; b) para evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; c) no caso de processos com sentença prolatada até essa decisão (17.04.2023), devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante, até o trânsito em julgado e respectiva execução.
Considerando que ainda se aguarda a publicação do acórdão, transcrevo o resumo da sessão virtual extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2023, quando deferiu tutela provisória incidental, no Tema 1234/STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: ‘(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundo Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário’.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 a 18.4.2023.” (RE 1.366.243/SC, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.04.2023).
Voltando ao nosso processo, considerando que ainda não foi prolatada sentença, considerando o entendimento até então firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir que as ações devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, à escolha do postulante, sendo defeso que seja declinada competência ou determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Portanto, a ação deve, até o trânsito em julgado e execução, permanecer na justiça do magistrado sentenciante, o que, ademais, converge com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por essa razão, mantenho o processamento da ação na justiça estadual e, considerando que não se pode incluir a União na lide, determino que sejam suspensos os efeitos da decisão nesse sentido e passo ao enfrentamento do pedido de tutela antecipatória de urgência.
Em exame superficial, e próprio para o momento, extrai-se do processo que o agravante, com 65 anos idade, foi diagnosticado com fibrose pulmonar progressiva, sendo indicado, para ele, tratamento com nintedanibe, id. 87843694, fls. 08.
O fármaco nintadenibe, apesar de ter registro válido na Anvisa até outubro/2025, não está relacionado na RENAME e, por isso, impõe-se observar a força vinculante do Tema Repetitivo 106/STJ, que impõe que se comprove cumulativamente os seguintes requisitos (i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018).
No caso em comento, a vulnerabilidade financeira é presumida, pois o paciente está sendo assistido pela Defensoria Pública.
Sobre a demonstração da imprescindibilidade e necessidade do fármaco, consta de quesitos médicos apresentados que, para além da fibrose pulmonar idiopática, o paciente possui comprometimento funcional importante, com tendência de deterioro funcional progressivo com incapacidade progressiva e eventual necessidade de transplante e uso prévio de oxigenoterapia, id. 57843694.
Consta, ainda, da resposta aos quesitos três e quatro, que foram tentadas outras alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, entretanto a doença evoluiu para perda funcional e que o tratamento indicado não pode ser substituído por outro disponibilizado pelo SUS (id. 57843694), o que revela, à primeira vista, indícios de ineficácia de outros medicamentos e tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Assim sendo, com fundamento nos parâmetros traçados pelo Tema 106/STJ, e convicto de que se demonstrou indícios de refratariedade a outros tratamentos disponibilizados pelo SUS e, ainda, o risco de morte, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência e, por consequência, determino que o Estado de Rondônia disponibilize o medicamento postulado.
Com o olhar voltado para o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2023, no julgamento em que deferiu tutela provisória incidental, no Tema 1234/STF, suspendo os efeitos da interlocutória que determinou que fosse emendada a inicial para incluir na demanda a União.
Intime-se o agravado para ofertar resposta.
Em razão da natureza da causa, encaminhe-se o processo ao Ministério Público.
Após, volte-me concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
24/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:22
Expedição de Carta rogatória.
-
24/04/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:55
Juntada de termo de triagem
-
19/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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