TJRO - 7007929-02.2021.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:39
Determinada diligência
-
22/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 05:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:40
Determinada diligência
-
09/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 25/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 23/10/2024.
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30/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 23/10/2024.
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22/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Determinada diligência
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22/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:08
Determinada diligência
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22/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 30/07/2024.
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 20:48
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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15/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GUIDO HERRMANN em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
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07/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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01/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:34
Nomeado perito
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14/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 04:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:59
Juntada de termo de triagem
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05/07/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7007929-02.2021.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS FETSCH Advogado do(a) AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
16/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:44
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007929-02.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 02/09/2021 Valor da causa: R$ 14.232,34 AUTOR: MARIA DOS SANTOS FETSCH, ASSENTAMENTO FLOR DA SERRA LINHA 145 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A.
S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc. MARIA DOS SANTOS FETSCH ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendida por débitos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo dito não celebrado (Contrato n. 789459400).
Requer a declaração da inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Determinada a emenda a inicial (id. 61967796) o autor não emendou a contento, sendo indeferida a inicial (id. 63109903).
Em sede de provimento de recurso de apelação, determinou-se o processamento da inicial. (id. 77400340) O réu apresentou defesa (id. 78311481), afirmando legalidade de sua conduta, face a celebração do contrato de empréstimo, depósito de valores em favor da autora e autorização de desconto em benefício previdenciário.
Sustentou a ausência de dano moral e que a autora se beneficiou dos valores que lhe foram disponibilizados.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Embora intimada, a autora não apresentou réplica.
Decisão saneadora no id. 84940695.
Instadas as partes sobre produção de provas, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Reso 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DOS SANTOS FETSCH em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, com o objetivo de declarar inexistente débito que ensejou na cobrança de parcelas em seu benefício previdenciário, bem como receber a repetição do indébito além de ser indenizada moralmente pela contratação dita fraudulenta.
O requerido, por sua vez, sustentou que a autora realizou a contratação dos empréstimos consignados, tanto que ela recebeu os valores emprestados em conta de sua titularidade, bem como realizou os pagamentos através dos descontos em folha de pagamento. Terminada a instrução processual, depois de estabelecido o contraditório e a ampla defesa, emerge uma verdade jurídica de solar importância para o desfecho da lide, qual seja: a parte autora teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por força de contrato de emissão da requerida.
Tal situação não depende de prova por ser um fato indiscutível (art. 374, inciso II e III, do CPC).
A requerida trouxe aos autos contratos e dossiê eletrônico, dos quais atribui a autora a sua contratação.
O fato é que a autora não refutou os documentos quando intimada da sua juntada.
Em que pese tratar-se de relação de consumidor e ter ocorrido a inversão do ônus da prova, observa-se que a parte ré comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus do art. 373, II do CPC.
Os documentos juntados no id. 78311482, não impugnados pela autora, demonstram claramente o recebimento de valores em conta de sua titularidade.
Nem se diga quanto ao fato de o endereço declarado no ato da contratação ser o mesmo declarado quando do ajuizamento da ação, a cópia dos comprovantes de transferência bancárias, os quais não foram impugnados quanto a titularidade da conta.
Assim, não há nos autos indícios de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico, até porque a requerida observou os requisitos legais para a realização de contratação com pessoa analfabeta.
Colaciono o aresto proferido recentemente pelo STJ: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1935905 - MS (2021/0236590-4) DECISÃO [...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DA CONSUMIDORA - MÉRITO - ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Em havendo a juntada de contrato de empréstimo em que se constata a contratação de mútuo pelo consumidor, a contratação é lícita, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual.
Em havendo alegação de fraude por parte do consumidor, é seu ônus probatório provar sua existência.
Precedentes do STJ. 2) Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3) Em havendo ciência da contratação de empréstimo pela parte, é inegável a ocorrência de litigância de má-fé, o que impõe a condenação da parte no pagamento de multa processual. 4) Recurso conhecido e desprovido. [...] A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.848.969/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021) [...] Anoto, por oportuno, que o fato de a pessoa eventualmente ser analfabeta ou de pouca instrução não a torna incapaz para os atos da vida civil, ou seja, não há qualquer incapacidade, seja absoluta, seja relativa, em relação ao analfabeto ou àquele de parca instrução escolar, que o impeça de entabular negócio jurídico como o versado nos autos.
Eventual analfabetismo (seja ele total, parcial ou funcional) não é causa de incapacidade absoluta ou relativa, haja vista que tal fator não consta no rol contido nos artigos 3º e 4º, do Código Civil, que dispõem acerca das formas das referidas incapacidades.
Se a lei não restringe a capacidade negocial de pessoa analfabeta ou pouco instruída, é evidente que aquela pode figurar em relações jurídicas negociais, contanto que o ato seja acompanhado por testemunha, que seja identificada e assine o instrumento contratual a rogo do contratante, quando a parte for analfabeta (o que nem ocorre na hipótese dos autos). [...] No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. [...]Destarte, a imposição da multa encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior- Súmula 83/STJ.
Por fim, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, em juízo de reconsideração.
Nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AgInt no AREsp: 1935905 MS 2021/0236590-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/11/2021) (destaquei) E ainda: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) Por fim, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARIA DOS SANTOS FETSCH contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor dado à causa. (art. 85, § 2º, do NCPC).
As verbas sucumbenciais ficam suspensas de exigibilidade por ter sido concedido a autora gratuidade judiciária.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC.
Após o trânsito em julgado, decorridos 05 dias e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contra razoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Vilhena,RO, 26 de abril de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
26/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:47
Publicado DECISÃO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
19/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:16
Juntada de outras peças
-
12/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 11/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 02:03
Publicado DESPACHO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 11:28
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
19/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 23/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:09
Juntada de termo de triagem
-
21/12/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FETSCH em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 00:55
Publicado DESPACHO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:04
Outras Decisões
-
03/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:18
Juntada de Petição de recurso
-
06/10/2021 00:47
Publicado SENTENÇA em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:18
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:30
Publicado DESPACHO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:41
Outras Decisões
-
02/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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