TJRO - 7000462-44.2022.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/07/2023 03:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000462-44.2022.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Liminar , Tutela de Urgência AUTOR: PETRUCIO AVELINO DE FARIAS, LINHA OITAVA, KM 10, LOTE 72 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, SCS QUADRA 6 BLOCO A, LOJA 226/234 ASA SUL - 70306-959 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
I-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais. Devidamente citado e intimado (ID 90176933), a ré não ofertou contestação, nem mesmo participou da audiência de conciliação designada, tendo decorrido in albis, razão pela qual declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No caso concreto, o autor alega que recebe benefício de aposentadoria por idade e, após conferir o extrato do benefício, foi surpreendido com descontos de contribuição sindical, com início em janeiro de 2020, porém, sustenta que nunca efetuou qualquer negócio com a requerida. Em análise do histórico de créditos acostado no ID 75160684, verifica-se que consta o desconto mensal de supracitado, código 249, a título de contribuição Conafer. Logo, razão assiste a parte autora, pois a parte requerida poderia ter apresentado contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento idôneo para comprovar que o desconto mensal no benefício previdenciário/conta corrente havia sido autorizado pela parte autora, após ter se filiado ao sindicato ou qualquer outra entidade.
Neste diapasão, o Código Civil em seu art. 186 é dispõe que aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito, em complemento o art. 927 do mesmo diploma legal, afirma que por ter cometido ato ilícito, fica este obrigado a indenizar.
Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não se verificou no caso presente, posto que a requerida sequer apresentou contestação. Com efeito, a requerida merece experimentar condenação em relação a inexistência do débito objeto desse litígio.
Portanto, o nexo de causalidade fica evidenciado nos autos, já que em razão da conduta da parte ré o autor teve descontado de sua aposentadoria valores não contratados.
Com relação aos valores indevidamente cobrados pela reclamada, estes deverão ser reembolsados à autora em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Insta salientar, ainda, o posicionamento jurídico adotado pela Jurisprudência pátria para a caracterização do dano moral, como se vê: “Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (STJ – 4ª T. – Resp – Rel.
Barros Monteiro – j. em 18/02/92 – RSTJ 34/285).
Ademais, está caracterizada, a responsabilidade da requerida, ainda que objetivamente, no evento que gerou os danos suportados pela reclamante, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelos descontos efetuados sem a autorização da parte autora, pela parte requerida, gerando na parte autora dor, sofrimento, sentimentos íntimos de angústia e de estar sendo enganada por um contrato sem a devida contraprestação.
Logo, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta indevida da requerida. Assim, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias fáticas e jurídicas, que envolvem a questão examinada.
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
De sorte que, atendendo a estas ponderações, e considerando as circunstâncias do caso concreto, além do caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais).
II-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PETRUCIO AVELINO DE FARIAS em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS - CONAFER, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por consequência: a) DECLARO a inexistência do negócio jurídico e do débito denominado CONTRIBUIÇÃO CONAFER (cód 249), realizado no benefício previdenciário da parte autora sob o n. 1673808430; b) CONDENO a ré a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados sobre o benefício do autor, incluindo-se as parceladas descontadas no curso desta ação, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO, a ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros e correção monetária a contar da data desta sentença. Em análise do pedido de tutela de urgência, considerando o juízo de cognição exauriente e fundamentos desta sentença, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Desse modo, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado e, por consequência, DETERMINO à CPE que INTIME/NOTIFIQUE o INSS via e-mail para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento do desconto sobre o benefício do autor, devendo a sentença ser anexada e encaminhada via e-mail.
Sem prejuízo, intime-se também a ré pessoalmente, mediante carta postal com AR, para que dê cumprimento à tutela provisória de urgência concedida.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso dentro do prazo de 10 dias e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Registrada e publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO REQUERIDO (A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 14.***.***/0001-00, com sede Scs.
Q. 06, Bloco –A – Loja 226/234, na Asa Sul de Brasília, no Distrito Federal, ao CEP n. 70.300-561, Endereço eletrônico:[email protected], [email protected], tel.: (61) 3548-4360. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:09
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2023 08:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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13/06/2023 14:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:45
Recebidos os autos.
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31/05/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 17:56
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 08:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PETRUCIO AVELINO DE FARIAS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 08:54
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo n°: 7000462-44.2022.8.22.0011 AUTOR: PETRUCIO AVELINO DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730, FELIPE WENDT - RO4590 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da turma recursal, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alvorada D'Oeste, 15 de março de 2023. -
25/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 21:53
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:54
Juntada de despacho
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15/06/2022 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2022 05:09
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PETRUCIO AVELINO DE FARIAS em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 18/05/2022.
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17/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:57
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2022 02:22
Publicado SENTENÇA em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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