TJRO - 7005205-90.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 21/06/2024.
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20/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:39
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:00
Juntada de petição inicial
-
22/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 08:07
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 07:59
Juntada de outras peças
-
25/10/2023 14:56
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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25/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:46
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:40
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:16
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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14/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:30
Desentranhado o documento
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11/09/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 00:48
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:41
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3535-5251 / 3309-8125 - e-mail: [email protected] Processo : 7005205-90.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : DIOGO DE OLIVEIRA Defesa Téc. : Advogado: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES OAB: RO0004452A Endereço: Rua Rio Negro, 3220, Jardim Jorge Teixeira, Porto Velho - RO - CEP: 76823-010 CERTIDÃO Certifico que deixo de expedir mandado para intimação da testemunha Ana Maria Santos Jesus tendo em vista que não foi encontrada em tentativa de intimação anterior, conforme ID 93915606.
Ariquemes/RO, aos 31 de agosto de 2023.
LORRAYNE ELUANE DE ASSIS JESUS Técnica Judiciária -
06/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:39
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:50
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:11
Mandado devolvido sorteio
-
16/08/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
15/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:14
Revogada a Prisão
-
15/08/2023 13:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
15/08/2023 13:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
07/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/07/2023 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
31/07/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:13
Mandado devolvido dependência
-
25/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:05
Juntada de mandado
-
25/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 18:23
Mandado devolvido sorteio
-
19/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:00
Juntada de Petição de outras peças
-
16/06/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 09:15
Mandado devolvido sorteio
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15/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:36
Recebida a denúncia contra DIOGO DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7005205-90.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Prisão em flagrante AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: DIOGO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REU: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão ID 90380629 recebeu a denúncia ofertada, sem contudo analisar anteriormente as questões preliminares, conforme procedimento previsto na Lei nº 11.343/06. Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão ID 90380629, eis que equivocada.
Outrossim, passo a decidir nos seguintes termos: Notifique-se o(a) acusado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) Defesa Preliminar, podendo arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, arrolar até cinco testemunhas.
No mesmo ato deverá o Oficial de Justiça: 1.
Notificar o acusado, devendo certificar a data e hora em que foi realizada; 2.
Indagar o acusado (s) se ele (s) possui (em) testemunhas para arrolar, devendo indicar nome, número de telefone e endereço, caso houver; 3.
Deverá indagar se o (s) réu possui (em) advogado constituído, devendo indicar o nome completo do patrono, a fim de subsidiar eventual intimação deste, ou se na falta de condições financeiras, manifesta(m) o desejo de ser(em) assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Intime-se ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem apresentação da resposta, fica, desde já, nomeado(a) o(a) representante da Defensoria Pública que atua neste Juízo, para oferecê-la em igual prazo, podendo este ser contatado na Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Avenida Canaã, n° 2647, Setor 03, Ariquemes/RO, CEP: 76.870-417, Telefone: (69) 3536-8665, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do mandado (DGJ, art. 384), no caso de réu preso.
Eventuais exceções deverão ser apresentadas em separado.
Apresentada a defesa, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo arguidas questões preliminares e nem juntados documentos, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, salvo se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal.
Atendam-se os itens da cota do Ministério Público.
Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, em local a ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, preservando-se amostra suficiente para o laudo definitivo e, de tudo, lavrando-se auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia.
Tomo esta decisão, eis que a preocupação central da reforma legislativa promovida pela novatio legis é eliminar o mais pronto possível as drogas apreendidas, eis que o Estado que não dispõe de local seguro para a guarda das substâncias apreendidas, aliado ao risco de desvio das drogas. - CONTATO VARA CRIMINAL DE ARIQUEMES - RO: Av.
Tancredo Neves, n. 2606, Setor Institucional, telefone (69) 3309-8125, Diretor de Cartório, e-mail: [email protected]; Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Realizados os atos necessários, tornem os autos conclusos para resposta às informações solicitadas (ID 90799787).
Ariquemes/RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023 Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:38
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7005205-90.2023.8.22.0002 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Prisão em flagrante AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: DIOGO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REU: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO
Vistos.
A peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e não está contaminada por qualquer ocorrência que possa ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo Estatuto Processual.
O(s) acusado(s) DIOGO DE OLIVEIRAestá(ão) devidamente qualificado(s) e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, as condutas descritas são adequadas ao tipo penal consignado, além disso, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade.
Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais.
Cite-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Intime-se ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem apresentação da resposta, fica, desde já, nomeado(a) o(a) representante da Defensoria Pública que atua neste Juízo, para oferecê-la em igual prazo, podendo este ser contatado na Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Avenida Canaã, n° 2647, Setor 03, Ariquemes/RO, CEP: 76.870-417, Telefone: (69) 3536-8665, e-mail: [email protected].
Cite-se e intime-se.
No mesmo ato deverá o Oficial de Justiça: 1.
Citar o acusado, devendo certificar a data e hora em que foi realizada; 2.
Indagar o acusado (s) se ele (s) possui (em) testemunhas para arrolar, devendo indicar nome, número de telefone e endereço, caso houver; 3.
Deverá indagar se o (s) réu possui (em) advogado constituído, devendo indicar o nome completo do patrono, a fim de subsidiar eventual intimação deste, ou se na falta de condições financeiras, manifesta(m) o desejo de ser(em) assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do mandado (DGJ, art. 384), no caso de réu preso.
Eventuais exceções deverão ser apresentadas em separado.
Apresentada a defesa, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo arguidas questões preliminares e nem juntados documentos, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, salvo se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal.
Atendam-se os itens da cota do Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(S) ACUSADO(S), devendo ser cumprindo(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na denúncia. - CONTATO VARA CRIMINAL DE ARIQUEMES - RO: Av.
Tancredo Neves, n. 2606, Setor Institucional, telefone (69) 3309-8125, Diretor de Cartório, e-mail: [email protected]; Intimem-se, Cite-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, sábado, 6 de maio de 2023 Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 17:28
Mandado devolvido para despacho
-
08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:57
Recebida a denúncia contra DIOGO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:57
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2023 14:55
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:58
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 03:50
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7005205-90.2023.8.22.0002 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Prisão em flagrante AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: DIOGO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REU: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO
Vistos. DIOGO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, requer o relaxamento da prisão, diante da ilegalidade pela ausência de materialidade delitiva e ausência de indícios de autoria.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, alegando em suma, as boas condições pessoais, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Requer ainda, a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas, do art. 319 do CPP (ID 89507884). O Ministério Público manifestou-se nos autos pelo indeferimento do pedido (ID 89864928). É o relatório.
Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante no dia 06/04/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. No ato da audiência de custódia realizada, a qual decretou a prisão preventiva, foram analisados todos os requisitos necessários, e só então, verificada a presença destes, é que fora decretada tal medida, inclusive sendo fundamentada a existência de autoria e materialidade delitiva (ID. 89263108): “...Com efeito, trata-se de suposto crime de tráfico de drogas em que, em breve síntese, o detido teria sido preso logo após ter vendido a droga para a nacional Ana Maria Santos de Jesus.
Segundo o que foi apurado, os policiais já estavam observando a localidade, inclusive já tinham cumprido mandados de busca e apreensão em outra oportunidade, instalaram câmeras para acompanhar a movimentação dos suspeitos, quando depararam-se com a suposta venda de entorpecente pelo flagranteado, que apesar de não ter sido encontrado nada com ele, realizaram buscas em uma casa abandonada, quando localizaram a droga, caracterizando-se tráfico.
Compulsando os autos, verifico que há indícios suficiente de materialidade e autoria, em razão das circunstâncias de sondagem e acompanhamento da movimentação de pessoas naquele local, e também por ter sido apreendida a droga com a compradora e também em um local abandonado.
O conteúdo dos autos revela a existência dos requisitos necessários para decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando tratar-se de tráfico de drogas, crime de aflige várias famílias e a sociedade.
A prisão se mostra também necessária para impedir do flagranteado de ameaçar testemunhas, em especial Ana Maria, com quem foi localizada a droga supostamente vendida por ele, situação incompatível com o monitoramento eletrônico postulado pela defesa...” De todo modo, em que pese a relevância dos argumentos da defesa, tem-se que a questão suscitada é afeta ao mérito da demanda e com ele deve ser analisada, oportunamente. Por ora, tenho que as circunstâncias concretas do caso em análise justificam a segregação cautelar do acusado em proveito da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante as informações de que o investigado teria vendido droga para a testemunha Ana Maria Santos de Jesus, a qual deu as características e também reconheceu a pessoa que lhe realizou a venda da paranga de maconha apreendida em seu poder, em fase de inquérito policial, o que deve ser melhor apurado no curso da instrução processual. Logo, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis está evidenciada, de modo que a prisão cautelar do requerente se faz necessária pelos fundamentos expostos. Desta forma, considerando que a alegação de ausência de autoria e materialidade está intimamente ligada ao mérito da demanda, deixo de apreciá-la nesta ocasião, cabendo à parte reiterá-lo, caso entenda, em fase de alegações finais, após a instrução processual. Assim, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e passo a analisar o pedido de revogação de prisão preventiva nos moldes estabelecidos no Código de Processo Penal. In casu, o delito imputado ao requerente é grave, uma vez que se trata do tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Lado outro, é certo que crimes desta natureza têm aumentado de forma acelerada nesta Comarca, dando à sociedade a impressão de impunidade de criminosos.
Desse modo, cabe ao Judiciário retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento da própria Justiça.
Neste sentido, vejamos: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de que, sendo solto, o paciente volte a traficar, o que fundamenta a segregação excepcional na garantia de ordem pública.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Inaplicáveis, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº *00.***.*79-00, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 24/09/2015)”. Fato é que não se pode passar despercebida a gravidade do delito de crime de tráfico de drogas, pois fomenta a prática de outros delitos, como o furto e o roubo, bem como a possibilidade do requerente continuar a praticar o delito se permanecer solta. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, subsiste, ainda, a necessidade de acautelamento provisório, por seus próprios fundamentos, elencados na decisão que decretou a prisão preventiva, eis que não sobrevieram motivos que justificassem a cessação da referida cautelar. Ressalte-se ainda que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para afastar o periculum libertatis, devendo-se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que a soltura do requerente, neste momento, resulta em risco à sociedade e à paz social. Anote-se, ainda, que a garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do ato praticado capaz, inclusive, de causar instabilidade social e insegurança as pessoas que residem na mesma localidade. Frise-se que, para a decretação da prisão preventiva, se exige a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de certeza quanto à prática delituosa atribuída ao acusado.
Ou seja, deve haver uma probabilidade razoável de que o indiciado seja autor da infração penal a ele atribuída. Consigne-se que o fato de do réu possuir família constituída, endereço certo, ocupação lícita e bons antecedentes, são meramente circunstanciais e acessórias, no exame de pleitos como o presente, assim as medidas cautelares se mostram insuficientes para assegurar a manutenção da ordem pública, no presente momento. Desse modo, no caso em tela, ao sentir deste Juízo, inexiste comprovação de modificação no contexto observado por ocasião da decisão anterior.
Do mesmo modo, a defesa não trouxe aos autos qualquer alteração fática apta a modificar o quadro prisional, permanecendo hígida a necessidade da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (pressuposto delineado pelo art. 312 do CPP que autoriza a manutenção da custódia preventiva). Assim, aliado ao parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de relaxamento da prisão, bem como de revogação da prisão preventiva de DIOGO DE OLIVEIRA. No mais, aguarde-se o processo em caixa própria até eventual oferecimento de denúncia e/ou promoção de arquivamento. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
27/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:15
Mantida a prisão preventida
-
27/04/2023 08:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 11:25
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:43
Mandado devolvido sorteio
-
07/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 12:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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