TJRO - 7011329-17.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 16:08
Decorrido prazo de ROSALINA DA CUNHA NEVES em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSALINA DA CUNHA NEVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:29
Juntada de despacho
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05/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSALINA DA CUNHA NEVES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS GUILHEN em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS GUILHEN em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7011329-17.2022.8.22.0005 Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: ROSALINA DA CUNHA NEVES Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, DAIANE MELO DOS ANJOS GUILHEN, OAB nº RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Parte requerida: REU: BANCO BMG S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. Ji-Paraná/, terça-feira, 16 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
16/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:57
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7011329-17.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSALINA DA CUNHA NEVES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, DAIANE MELO DOS ANJOS GUILHEN, OAB nº RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Inicialmente impõe-se analisar o pleito de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Com efeito, os auspícios da justiça gratuita não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. É entendimento firmando por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Destarte, com fundamento no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte recorrente (requerente) que, no prazo de 5 dias, informe sua profissão, bem como apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imoveis e declaração do IDARON.
Caso a parte recorrente opte por recolher o preparo recursal, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção e não recebimento do recurso.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 04 de maio de de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
04/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:14
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2023 03:50
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7011329-17.2022.8.22.0005 Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: ROSALINA DA CUNHA NEVES Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, DAIANE MELO DOS ANJOS GUILHEN, OAB nº RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Parte requerida: REU: BANCO BMG S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada para discutir suposto contrato de reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito consignado.
O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a instrução ou outras provas.
Necessário pontuar que a situação posta nos autos deve ser analisada nos contornos do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º, bem ainda o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, pois: a) não há necessidade de perícia técnica neste caso, pois a parte autora não refuta a contratação, mas, sim, a modalidade em que foi inserida, afirmando que não desejou a contratação de cartão de crédito, mas, sim, empréstimo consignado; b) não há que se falar em ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), segundo o qual o acesso à justiça não prescinde de prévio esgotamento das vias administrativas.
Com relação às prejudiciais sustentadas, também não merecem guarida, porque: a) a relação estabelecida pelas partes, como mencionado, é consumerista e, por conseguinte, aplica-se o prazo quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do CDC, cujo termo inicial é considerado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste caso, a parte autora alegou que tomou conhecimento recentemente de que o contrato que havia feito não seria de empréstimo, mas, sim, cartão de crédito.
Portanto, ainda em vigor o prazo para reclamar a avença e eventuais danos; b) mesmo que assim não fosse, trata-se de contrato de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, de modo que o termo inicial da decadência ou da prescrição deve ser correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Dessa forma, rejeito as prejudiciais arguidas.
No mérito, os pedidos da parte autora merecem procedência, conforme entendimento da egrégia Turma Recursal rondoniense, que utilizo como razão de decidir (fundamentação per relacionem), em razão da similitude e volume de causas, da segurança jurídica e, ainda, considerando o invencível excesso de serviço forense, ficando doravante estabelecido o seguinte entendimento neste juízo: TJRO - Turma Recursal. [...] O novo produto do cartão consignado provocou uma avalanche de ações judiciais, existindo vários julgamentos da Turma sobre o assunto.
Faço essa consideração inicial, para contextualizar o caso em análise.
TRÊS CENÁRIOS DOS CONTRATOS DE CARTÃO CONSIGNADO Após estudo da questão posta, considero existir pelo menos três cenários de consumidores do produto do cartão consignado: a) consumidor que imagina estar fazendo empréstimo consignado, assinando contrato sem clareza (informação insuficiente); b) consumidor que assina contrato de cartão consignado, com as informações do contrato expressas, porém, que tinha à sua disposição margem consignável suficiente para contratar empréstimo consignado (produto mais benéfico); e, c) consumidor que não tinha margem consignável disponível para o empréstimo consignado e procurou o banco requerido para usar sua margem disponível de 5% para fazer o saque do cartão consignado, estando ciente do que contratava.
O primeiro cenário abrange pessoas que imaginavam estar fazendo um empréstimo consignado com cartão de crédito, sem informações contratuais suficientes para compreensão de que diferente do empréstimo consignado os juros do saque do cartão consignado eram maiores, de que não existe parcelas fixas e de que o desconto da folha de pagamento mensal é do valor mínimo.
Esse desconto mínimo quitava muito pouco do débito principal, fazendo a dívida se arrastar por um longo período.
A Turma Recursal já decidiu diversas vezes casos de consumidores do primeiro cenário, ficando assentado que nessas hipóteses ocorreu abusividade contratual pela falta de informação.
Em vez de invalidar o contrato, no julgamento de mérito desses casos: a) faz-se uma adequação para converter o valor do pré-saque do cartão em empréstimo consignado; b) há condenação do banco requerido a fazer devolução do valor a maior pago pelo consumidor; e, c) condenação em dano moral.
O segundo cenário refere-se a demandantes que receberam (na maioria) cartão de crédito e informações melhores sobre a contratação realizada.
Do ponto de vista formal, o banco requerido consegue provar documentalmente que a parte autora sabia que contratava o produto do cartão de crédito consignado, fazendo pré-saque (ou saque) do valor disponível, com taxa de juros mensais expressas, que seria pago mediante desconto mínimo de percentual da margem consignável da folha, podendo ocorrer o pagamento a maior, caso o cliente deseje, pagando a fatura avulsa que é enviada mensalmente.
Por causa dessa regularidade formal dos contratos vários juízos reconheceram que pelo princípio da autonomia de vontade não houve qualquer problema na contratação firmada entre as partes. Entretanto, nos casos do segundo cenário esta E.
Turma decidiu de forma idêntica aos casos da primeira situação.
A razão disso é que além do princípio da autonomia de vontade, o contrato deve passar pelo filtro do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na realização do segundo filtro, feito pelo CDC, os casos que se encaixam no segundo cenário não passam. É que nesses casos da segunda hipótese, a parte autora tem margem consignável para fazer empréstimo consignado.
Em vez de conceder o produto mais favorável ao consumidor, o banco prefere oferecer um produto com taxa de juro maior, com efeito mais nefasto financeiramente à parte autora: o pré-saque do cartão consignado.
O problema disso pôde ser verificado no voto de vista dos autos 7012318-69.2021.8.22.0001.
Nesse feito, em vez do consumidor ter o produto (dinheiro) com juro menor (1,95% à época) e em prestações previamente definidas até o limite da margem disponível (no caso 5%) a parte autora foi induzida (digo induzida, porque se soubesse do empréstimo consignado mais favorável, faria essa escolha) pelo banco a aceitar um crédito com juro maior (no caso dos autos, 4,95%) e se obrigando comprometer 10% de sua renda de margem disponível com o cartão. [...] Havendo abusividade num contrato, o art. 51, IV ou § 1º, III, CDC indica que o contrato não pode ficar do jeito que está. É por isso que a Turma acertadamente reconhece também abusividade nos casos que se amoldam ao cenário dois.
O cenário 3 abrange o consumidor que não tem margem consignável disponível para o empréstimo consignado e procura a instituição financeira para usar sua margem disponível de 5% para fazer o saque do cartão consignado, estando ciente do que contratava.
Com vênia aos contrários, considero que para se enquadrar nesse cenário 3, a instituição financeira requerida deverá provar nos autos: a) contrato assinado com informação completa sobre o produto adquirido, sendo relevante existir a informação do prazo estimado para quitação, com o pagamento mínimo da margem consignável; b) contrato assinado evidenciando as condições do contrato cartão consignado, com entrega do cartão; e, c) prova de que não existe margem para oferta do empréstimo consignado.
No caso em julgamento, verifico que o banco requerido não provou o cenário 3.
Logo, o caso dos autos se enquadra no cenário 1 ou 2, havendo abusividade contratual (seja pela insuficiência de informação do cenário 1 ou pela possibilidade de produto mais benéfico do cenário 2).
Por isso, o meu voto é para reconhecer a abusividade do contrato firmado art. 51, IV ou § 1º, III, o que exige sua rescisão com a readequação que será explicitada adiante.
DA CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apesar do pedido inicial, seguindo a orientação da Turma Recursal nos RI 7001535-33.2017.822.0009, Relator Juiz Enio Salvador Vaz, Julgado em 16/03/2018; RI 7001992-72.2016.822.0018, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 04/05/2018; RI 7041221-22.2018.822.0001, Rel.
Juiz Amauri Lemes, julgado em 04/12/2019, adotando a decisão mais justa e equânime para o caso (art. 6º, LJE), deve o contrato de cartão de crédito consignado com saque/pré-saque ser CONVERTIDO em empréstimo consignado tendo como valor de parcela o valor do RMC usado no contrato em análise e como taxa de juros a taxa que o banco requerido praticava na data da contratação para empréstimo consignado de beneficiário do INSS ou servidor público (conforme situação da parte autora), informação que pode ser acessada junto ao Banco Central3.
Com esses dois parâmetros, será possível identificar a quantidade de parcelas que o autor terá que adimplir para a quitação do contrato convertido. [...] Assim, caso após a adequação do contrato seja verificado que houve pagamento a maior pela parte autora, deverá a requerida devolver em dobro o valor eventualmente pago a maior.
Caso o pagamento tenha sido a menor, poderá haver compensação com outro crédito da parte autora.
CÁLCULO SIMPLES A SER FEITO NO CUMPRIMENTO Como é de conhecimento geral, o Sistema do Juizado Especial não permite sentença ilíquida (art. 38, § único, Lei 9099/95).
No caso em análise como a decisão fixa os parâmetros para o cálculo a ser elaborado, reputa-se que é um cálculo simples, de fácil confecção, não sendo ilíquida. [...] Por conta das limitações legais do sistema do juizado, considerando os princípios norteadores da economia, informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9099/95), as partes devem ter a clareza de que o(s) cálculo(s) deverá(ão) ser feito(s) por ela(s), não se recomendando o uso da contadoria do juízo para esse fim. É que o uso da contadoria provocaria violação do princípio da economia e da celeridade.
Nessa linha da economia e celeridade, o cumprimento poderá ser feito com a parte autora apresentando o cálculo, a parte requerida indicando eventual erro com apresentação do cálculo que entende correto e, por último, a parte autora manifestaria sobre o cálculo da parte requerida, indo o feito concluso ao juiz para a decisão.
Uma outra alternativa, considerando a expertise do banco requerido, poderia ser a de intimar que essa parte apresentasse o cálculo fazendo a adequação dos juros e a parte autora manifestaria concordância.
No caso de não concordar, a parte autora já apontaria o valor que entendia correto.
Nesta segunda hipótese, o procedimento seria similar ao anterior, apenas invertendo quem apresentaria o cálculo primeiro. [...] DANO MORAL Em relação ao pleito indenizatório, já foi fixado entendimento na Turma Recursal acerca de sua ocorrência, haja vista que o consumidor é exposto ao pagamento de dívida que poderia ser menor se o banco requerido tivesse ofertado produto mais favorável disponível, o que causou transtornos e privações (poderia pagar menos) que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. É que o negócio firmado priva o consumidor de fruir do todo seu provento por conta da prática abusiva da requerida que fez o consumidor ficar com parcela da reserva de margem maior (poderia ser menor).
Inegável que essa situação causou lesão ao consumidor deixando-o com sentimento de desrespeito, impotência e indignação.
Assim, há dano moral indenizável na situação dos autos.
Com relação ao quantum indenizatório, considerando o efeito pedagógico da indenização, para desestimular a requerida a se aproveitar de consumidor desatento e desesperado por crédito para propor negócio extremamente prejudicial (saque pelo cartão consignado), a capacidade financeira da parte recorrida, o caráter pedagógico (desestimular a requerida a oferecer produto tão nocivo sem a devida clareza), fixo a indenização em R$ 5.000,00, considerando excessivo outro valor. [...] É como voto. 1https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_emprestimosconsignados 2 https://drive.google.com/file/d/1vb_bF6v8hF5iPzWfuSdJfot404lxBEzG/view?usp=sharing. 3 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ 4 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011838-16.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 26/11/2021). (Contém grifos não originais). Neste caso, aplica-se a primeira hipótese, ou seja, a parte autora imaginou que assinaria contrato de empréstimo consignado, porém, o contrato em questão verifica-se que não há clareza de informações, pois não dispõe de dados básicos como taxa de juros, custo efetivo e outras informações essenciais, como se infere no id. 84017398.
Além disso, da análise das faturas geradas dos cartões de crédito (id 84017399), juntadas pela parte requerida se constata que o uso que a parte requerente fez foi mesmo de sacar o valor, tal qual um empréstimo consignado, visto que essas faturas não indicam nem uma única compra mensal.
Assim, aplica-se o entendimento do primeiro cenário do julgamento Turma Recursal de RO (7011838-16.2020.822.0005), que, em vez de invalidar o contrato, faz uma adequação para converter o valor do pré-saque do cartão em empréstimo consignado, além de condenar o banco requerido em fazer a devolução do valor a maior pago pelo consumidor, bem como condenação em indenização por dano moral.
Com relação à existência e fixação do valor da indenização por dano moral, em sintonia com o julgamento dos autos do processo de n. 7011838-16.2020.822.0005, atesto a sua ocorrência e arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, por conseguinte: a) declaro rescindido o contrato elencado na inicial; b) converto o contrato do cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado, que deverá ter como valor de parcela o valor do RMC usado no contrato em análise e como taxa de juros a taxa que o banco requerido praticava na data da contratação para empréstimo consignado de beneficiário do INSS ou servidor público (conforme situação da parte autora), informação de juros que pode ser acessada junto ao Banco Central; c) caso na fase de cumprimento, após a adequação do item “a” verificar-se pagamento a maior pela parte autora, deverá a requerida devolver de forma dobrada o valor eventualmente pago a mais; d) caso após a adequação do item “a” verificar-se pagamento a menor pela parte autora, autorizo compensação com outro crédito da autora; e, e) condeno a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00, mais juros mensais de 1% desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão.
CONFIRMO A LIMINAR.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada via PJE/DJE. Ji-Paraná/RO, 27 de abril de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
27/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:18
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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11/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:05
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:05
Decorrido prazo de ROSALINA DA CUNHA NEVES em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:05
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS GUILHEN em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:05
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:36
Publicado DESPACHO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 10:55
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 06:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:34
Decorrido prazo de ROSALINA DA CUNHA NEVES em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:33
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
13/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 08:17
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS GUILHEN em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:17
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:46
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
29/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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