TJRO - 7025665-04.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
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27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de HIGOR MACIEL NUNES em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:24
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:43
Decorrido prazo de HIGOR MACIEL NUNES em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:41
Juntada de termo de triagem
-
07/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2024.
-
12/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 21:57
Intimação
-
12/02/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 16/01/2024.
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15/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:08
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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26/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 05:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 22/09/2023.
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21/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 13:15
Decorrido prazo de MAURO MAIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MAURO MAIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de HIGOR MACIEL NUNES em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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30/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:52
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIGOR MACIEL NUNES.
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13/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:19
Mandado devolvido sorteio
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02/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de HIGOR MACIEL NUNES em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:48
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7025665-04.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 47.203,08 AUTOR: B.
I.
S. ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: H.
M.
N. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, DEFIRO tramitação sigilosa até a apreensão do bem, devendo a CPE, após a concretização, retirar o sigilo. 1.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do NCPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do NCPC.
Desde já concede-se ordem de arrombamento e requisição policial, desde que necessários para cumprimento da diligência, pelo oficial(a) de justiça. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 4.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias. 5.
Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos.
VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042515124492400000086339784 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 6.
Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Bem alienado: Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1.0 6V Ano Fabricação: 2021 Cor: VERMELHA Chassi: 9BD358A4NNYL48596 Placa: RSU8I58 RENAVAM: *12.***.*10-03.
RÉU: H.
M.
N., REU: H.
M.
N., RUA DA FELICIDADE 4483, - DE 4402/4403 AO FIM FLORESTA - 76806-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 26 de abril de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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