TJRO - 7000311-43.2020.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 18:09
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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02/02/2022 18:09
Decorrido prazo de FRANCESCO DELLA CHIESA em 21/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 01:30
Publicado SENTENÇA em 26/11/2021.
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25/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2021 07:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:33
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2021 07:09
Conclusos para despacho
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01/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:12
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:48
Outras Decisões
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23/06/2021 09:15
Conclusos para despacho
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17/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/06/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 10:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2021 11:19
Outras Decisões
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17/03/2021 07:42
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/02/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Processo: 7000311-43.2020.8.22.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$ 16.649,23 AUTOR: JOSE JUSTINO DOS SANTOS, CPF nº *12.***.*78-49, LINHA 175 " ALBERICO", LOTE 56 LOTE 56, FRENTE A IGREJA CRISTA ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 1 ANDAR SHOPING CENTRO CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA JOSE JUSTINO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, aduzindo que está incapacitado(a) para o trabalho.
Formulou pedido administrativo, o qual foi indeferido.
Requer o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com a inicial foram juntados documentos.
Com a juntada do laudo médico o INSS apresentou Contestação, oportunidade em que alegou as preliminares de prescrição quinquenal, necessidade de prévio indeferimento administrativo com a regra de transição do RE 631.240 e ausência do pedido de prorrogação, requerendo ao final a improcedência da ação (id 510451500).
Impugnação à Contestação id 52485004. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz.
Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa.
Das preliminares Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciono o seguinte aresto, com grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
Como se não bastasse, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento de prorrogação do benefício (id 335129825), o que deita por terra qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de dispensa legal); c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
No caso dos autos, a qualidade de segurado especial do autor e o período de carência restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos.
Ademais, o requerido já lhe concedeu benefício anteriormente, o que demonstra o reconhecimento da qualidade de segurado (id 35129827).
DA INCAPACIDADE.
A questão nuclear dos autos, cinge-se em apurar-se sobre suas condições físicas para exercício do trabalho.
A prova técnica realizada nos autos por perito médico nomeado confirmou que o autor possui discopatia da coluna, patologia crônica passível de tratamento para controle dos sintomas, comprovando incapacidade parcial e permanente desde março de 2018 (id 47548505).
Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
No presente caso, em que pese o perito ter assinalado que a incapacidade é parcial, verifica-se que em razão das circunstâncias pessoais da parte autora ( 55 anos, 4ª série, trabalhador rural), suas limitações físicas causadas pelas patologias e considerando ainda o período de percepção de auxílio-doença previdenciário, conclui-se que sua inserção no competitivo mercado de trabalho para executar outras tarefas (reabilitação) é improvável. É que conforme jurisprudência consolidada do STJ, a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
Os aspectos socioeconômicos e culturais do segurado influenciam na sua integração no mercado de trabalho, devendo ser levados em consideração para concessão de benefícios sociais, como no caso, a aposentadoria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. 1.
Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2.
No que diz respeito à qualidade de segurado especial, verifico início de prova material consubstanciado nos seguintes documentos carreados aos autos: certidão de casamento ocorrido em 26/10/1985, na foi qualificado o marido da autora como lavrador; título de propriedade de imóvel rural em nome do marido da autora firmado em 03/10/1997; declarações da Secretaria de Educação da Prefeitura de Jaru/RO, afirmando que Wilson Robson Soares Pereira e Gilson Soares Pereira, filhos da autora, estudaram na escola Alcindor Cardoso, localizada na Linha 625, km 90.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a Autora e seu esposo moram em sítio localizado na Linha 625 e que vivem da lavoura de subsistência e de pequenos trabalhos de cunho rural prestados a terceiros. 3.
Ainda que o perito judicial tenha concluído pela diminuição da capacidade laborativa, há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação (fls. 71/73).
A idade atual da autora, 49 anos, suas limitações físicas causadas por artrose, dorsopatias deformantes e transtornos em discos vertebrais, o baixo grau de instrução e a residência no meio rural, afastada dos centos urbanos, evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional. 4.
O perito judicial foi taxativo ao afirmar não ser possível afirmar quando se instalou a incapacidade.
Nesse sentido, esta Turma já se posicionou no sentido de que, não sendo possível apontar o momento em que ocorreu o início da incapacidade, a DIB deve ser fixada na data de realização da perícia médica, ou seja 21/05/2012. 5.
Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
Apelação da Autora desprovida. (Processo AC 00706451620124019199 0070645-16.2012.4.01.9199, Orgão JulgadorPRIMEIRA TURMA, Publicação13/11/2015 e-DJF1 P. 642, Julgamento21 de Outubro de 2015).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 59 DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo consignou que a recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, "o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que a autora tem 55 anos de idade e trabalhou na agricultura, não havendo dúvida dc que sua enfermidade na coluna é incompatível com a suã atividade pesada de agricultora." (fl. 161, e-STJ). 2.
Diante do entendimento emanado pela Corte de origem, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a f im de reconhecer a tese posta pela agravante, demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.STJ - REsp: 1650837 RS 2016/0333977-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). Portanto, considerando as condições pessoais do segurado e conjugando-as com as conclusões do laudo pericial, percebo a incapacidade do requerente, no seu sentido socioprofissional. Assim, verifica-se que o(a) autor(a) faz jus a aposentadoria por invalidez, caracterizada quando da ocorrência de incapacidade total e permanente, ou parcial e permanente (considerando as circunstâncias do caso concreto).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JOSE JUSTINO DOS SANTOS e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a lhe restabelecer o benefício auxílio-doença, desde a data da cessação, a saber 30/10/2019 (id 35129825); 2) CONVERTER o benefício de auxílio-doença concedido no item 1 em aposentadoria por invalidez, devido desde a data do exame pericial judicial que constatou a invalidez permanente e parcial da parte autora, qual seja 13/08/2020; 3) CONDENAR o INSS, ao pagamento das prestações vencidas de uma só vez e descontadas as recebidas em virtude da antecipação de tutela, caso, for monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97 e (RE) 870947, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Deve ser utilizado o site- https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)] ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação - (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Frise-se que, como a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanentemente para as atividades laborais, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos.
Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, ou o retorno voluntário ao trabalho, o benefício será cessado.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido implante o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho.
A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem custas considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, § 1º).
Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º).
Intimem-se.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Cerejeiras, 22 de janeiro de 2021 Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito -
25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 08:23
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 11:46
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 10:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/08/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DOS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 06/07/2020.
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03/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:35
Outras Decisões
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26/06/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 04:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:50
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:24
Outras Decisões
-
01/04/2020 20:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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