TJRO - 7010140-79.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 05/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7010140-79.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 08/08/2023 14:32:35 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem, em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes pedido de indenização por dano moral, decorrente de atraso de voo.
De início, destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifica-se que realmente a parte recorrente adquiriu passagem aérea da empresa demandada no trecho informado na inicial, ocorrendo o cancelamento e a reacomodação para o próximo voo disponível, sendo tais fatos incontroversos.
Por outro lado, a própria parte autora alega ter sido informada da alteração quando já se encontrava no aeroporto.
Todavia, conforme o ID 20896959 páginas 10 e 11 a parte requerida comprova ter informado com a devida antecedência sobre as alterações do voo.
Diante disso, tenho que a companhia aérea deve ser isentada das responsabilidades em relação aos danos morais pretendidos, porque além de ter comunicado o consumidor com a antecedência legal, não restou demonstrado nenhum prejuízo excepcional em decorrência da referida alteração.
O art. 12, da Resolução 400 da ANAC, permite a alteração de voo, desde que comunicado ao consumidor com no mínimo 72 horas de antecedência: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Dessa forma, vejo que a empresa aérea cumpriu a obrigação de informar antecipadamente o cancelamento do voo contratado, eximindo-se da responsabilidade decorrente pura e simplesmente deste fato, considerando que nenhum outro dano extensivo foi relatado.
Em que pese as alegações da autora, esta tinha a opção de aceitar as datas/horários disponíveis ou cancelar e pedir o reembolso dos valores, escolhendo aceitar o novo itinerário e, por consequência, os novos termos contratuais, não havendo que se falar em prejuízo imaterial.
Neste sentido os arestos: Apelação cível.
Alteração de voo.
Prévio aviso.
Concordância do consumidor.
Rompimento do nexo de causalidade.
Ausência de responsabilidade e do dever de reparação de danos.
Recurso improvido.
A alteração de voo, com prévio aviso e concordância do passageiro, configura rompimento do nexo de causalidade que afasta a responsabilidade e o consequente dever de reparação de danos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026257-82.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023.
Indenizatória.
Danos morais.
Cancelamento de voo.
Aviso prévio.
Excludente de responsabilidade.
Danos morais.
Inocorrência.
Se o cancelamento do voo inicialmente contratado pelo consumidor deu-se em razão da pandemia de Covid-19 e necessidade de adequação da malha viária, fica caracterizado o motivo de força maior e a excludente de responsabilidade, especialmente se houve comunicação prévia ao passageiro, com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução 400 da ANAC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7059720-15.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/05/2023 Assim, eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes da alteração do voo são íntimos da parte autora, não sendo capazes de causar dano moral indenizável.
Importante consignar que muito embora este órgão julgador já tenha decidido de forma diversa em casos análogos, nesta ocasião faz-se necessário reposicionamento do entendimento, para adequação a jurisprudência majoritária, não só do TJRO, como também de outros tribunais e dos tribunais superiores.
Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AVISO PRÉVIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Não há que se falar na ocorrência de dano moral, quando a alteração de voo e precedida de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, especialmente se da alteração não restou demonstrado nenhum outro dano extensivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:17
Conhecido o recurso de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR - CPF: *06.***.*78-79 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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