TJRO - 7001476-38.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ABEL CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001476-38.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Urbana (Art. 48/51), Concessão AUTOR: ABEL CARDOSO DE OLIVEIRA, RUA GOIÁS 1320 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 22.134,00 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade. Sobreveio aos autos informação de que o requerido implantara o benefício administrativamente, assim, a parte autora requereu a desistência da ação em razão da perda de objeto. É o relatório. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o paragrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Sem custas finais (art. 8, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se.
P.R.I. Espigão do Oeste/RO, 9 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
09/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:59
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:42
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001476-38.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Urbana (Art. 48/51), Concessão AUTOR: ABEL CARDOSO DE OLIVEIRA, RUA GOIÁS 1320 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 22.134,00 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de concessão de benefícios previdenciário de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE .
Defiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que comprovada a hipossuficiência da parte autora.
Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais não restaram demonstrados.
Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando como prova as trazidas com a Inicial.
Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
Espigão do Oeste/RO, 27 de abril de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
27/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABEL CARDOSO DE OLIVEIRA.
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26/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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