TJRO - 7001853-33.2019.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 01:23
Publicado SENTENÇA em 07/07/2022.
-
06/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO GUEDES JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:24
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 26/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:51
Outras Decisões
-
04/05/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:53
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 27/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 05:07
Publicado DESPACHO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:07
Outras Decisões
-
06/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2021 23:59.
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01/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 11:31
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 07/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 00:25
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIO GUEDES JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 12/04/2021.
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09/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:05
Outras Decisões
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08/04/2021 09:33
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 07:46
Conclusos para despacho
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27/03/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:27
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 24/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Processo: 7001853-33.2019.8.22.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$ 12.000,00 AUTOR: LAURA BATISTA SALES BRULINI, CPF nº *54.***.*12-68, RUA RONDÔNIA 1937 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº RO190A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA LAURA BATISTA SALES BRULINI, qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, aduzindo que está incapacitado(a) para o trabalho.
Requer o restabelecimento do auxílio-doença c.c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial foram juntados documentos.
Com a juntada do laudo médico o INSS apresentou Contestação, oportunidade em que alegou as preliminares de prescrição quinquenal, necessidade de prévio indeferimento administrativo com a regra de transição do RE 631.240 e ausência do pedido de prorrogação, requerendo ao final a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz.
Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa. Das preliminares Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciono o seguinte aresto, com grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de dispensa legal); c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO(A).
Como já mencionado a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez urbana necessita de comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da autora restou comprovada pelos documentos juntados autos.
Além disso, o requerido já lhe concedeu benefício anteriormente.
Portanto não há dúvidas quanto à sua qualidade de segurada, preenchendo o primeiro requisito. 2.
DA INCAPACIDADE.
A questão nuclear dos autos, cinge-se em apurar-se sobre suas condições físicas para exercício do trabalho e em determinar se o mal que acomete a autora decorre de doença associada ou não a atividade laboral.
A prova técnica realizada nos autos por perito médico nomeado concluiu que a autora encontra-se total e permanente incapacitada para o trabalho.
Vejamos: Doença/ diagnóstico.
CID F41.1 (ansiedade generalizada), F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episodioatual grave com sintomas psicóticos), M79 (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte), E66 (obesidade).
Discussão: Periciada comprova através de laudos medico, anamnese e exame físico que possui patologia psiquiátrica incapacitante Por se tratar de patologia crônica comprova incapacidade total e permanente.
Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente.
Data da incapacidade.
Mês 4 de 2017. Desta forma, o laudo apresentado comprova que a requerente está incapacitada para o trabalho definitivamente.
Assim, estão satisfeitos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e invalidez total e permanente para o trabalho.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por LAURA BATISTA SALES BRULINI e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a lhe restabelecer o benefício auxílio-doença, desde a data da cessação, a saber 15/08/2019 (id 30465725); 2) CONVERTER o benefício de auxílio-doença concedido no item 1 em aposentadoria por invalidez, devido desde a data do exame pericial judicial que constatou a invalidez permanente e total da parte autora, qual seja 31/07/2020; 3) CONDENAR o INSS, ao pagamento das prestações vencidas de uma só vez e descontadas as recebidas em virtude da antecipação de tutela, caso, for monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97 e (RE) 870947, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Deve ser utilizado o site- https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)] ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação - (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Frise-se que, como a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanentemente para as atividades laborais, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos.
Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, ou o retorno voluntário ao trabalho, o benefício será cessado.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido implante o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho.
A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem custas considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, § 1º).
Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º).
Independentemente do trânsito em julgado desta, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Serve a presente de Carta/Mandado/Ofício.
Cerejeiras, 15 de janeiro de 2021 Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito -
25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/08/2020 09:26
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:28
Outras Decisões
-
06/07/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:29
Outras Decisões
-
26/06/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:15
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:34
Outras Decisões
-
05/11/2019 11:16
Decorrido prazo de LAURA BATISTA SALES BRULINI em 29/10/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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