TJRO - 7083738-03.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
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10/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:37
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 15:51
Publicado DESPACHO em 10/04/2024.
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15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 26/03/2024 23:59.
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11/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 02:50
Expedição de RPV.
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05/12/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação à execução
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16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de outras peças
-
16/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:05
Decorrido prazo de GENUSIA FREITAS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:25
Decorrido prazo de TASSIA FERREIRA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:22
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:08
Decorrido prazo de TASSIA FERREIRA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 19:10
Juntada de Petição de impugnação à execução
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11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 21/06/2023 23:59.
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25/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:29
Decorrido prazo de TASSIA FERREIRA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:27
Decorrido prazo de GENUSIA FREITAS DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:53
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7083738-03.2022.8.22.0001 REQUERENTE: RITA GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044, TASSIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO11705, ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO, OAB nº RO11692, GENUSIA FREITAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO10444, ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA, OAB nº RO12583 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO REQUERIDO: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Fundamentos.
Decido.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Trata-se de demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela requerente ao ID 84999333 visto que os fatos podem ser comprovados por meio da documentação já carreada aos autos.
A lide não comporta maiores digressões, pois o cálculo das verbas rescisórias da requerente, formulados pelo próprio requerido, foi apresentado pelo autor ao ID 84577914 – Pág. 7 descrevendo claramente as verbas rescisórias que lhe são devidas, perfazendo o montante de R$ 2.193,95 (dois mil cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), que não foi impugnado pela requerida.
A requerida alega em sua defesa que, devido ao elevado número de exonerações, não conseguiu saldar seus credores.
Porém, tal argumento não é suficiente para afastar o dever de pagar as verbas rescisórias (alimentares) decorrentes das exonerações.
Dito isto, devem ser julgado procedente o pedido neste ponto, devendo o requerido pagar ao requerente as verbas rescisórias conforme descritas no termo de rescisão de contrato de trabalho de ID 84577914 – Pág. 7 com atualização monetária e juros de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
DO DANO MORAL.
Para ser configurado o dano moral, a parte deve comprovar três requisitos: conduta, dano e nexo causal.
Não há falar em dano moral in re ipsa no caso vertente.
Analisando-se os autos verifica-se que a requerente não comprovou nenhum dos elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, nem mesmo descreveu de forma clara o dano que alega ter suportado.
O atraso no pagamento de verbas rescisórias, apesar de configurar evidencia aborrecimento, não é causa de dor moral.
No caso dos autos, há que se observar, ainda, que a rescisão ocorreu em dezembro de 2020, e a presente demanda veio a ser proposta somente em novembro de 2022, o que indica que não houve urgência em sua cobrança, e que eventuais danos sofridos também foram potencializados pela inércia da requerente em pleitear o recebimento dos valores.
Assim, por falta dos elementos ensejadores de sua caracterização, não há que se falar em reparação por danos morais.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência de nosso tribunal: Apelação e recurso adesivo.
Ação ordinária.
Verbas rescisórias.
Contrato temporário.
Requisitos legais e constitucionais. [...] Dano moral.
Indevido. [...] 4.
O dano moral corresponde a lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio, que se expressa por desequilíbrios no ânimo do lesado, causando-lhe reações desagradáveis, como o desconforto emocional. 5.
Não sendo caso de dano in re ipsa, é ônus da parte autora a comprovação do abalo psicológico, dor, angústia e sofrimento aptos a ensejar indenização, por danos, o que não fez. (Apelação, Processo nº 0008221-74.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 22/08/2018) Diante de todo o cenário, é visível que não ficou configurado o direito indenizatório pretendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente propôs em face do Município de Candeias do Jamari para condenar o requerido ao pagamento das verbas rescisórias apontadas no termo de rescisão de contrato de trabalho de ID 84577914 – Pág. 7, no valor de R$ 2.193,95 (dois mil cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos).
O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o autor comprovou sua hipossuficiência, estando desempregada, tenho por bem DEFERIR tal pedido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de GENUSIA FREITAS DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de TASSIA FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:50
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 30/11/2022.
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29/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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