TJRO - 7004917-30.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ECLESIASTE VARGAS NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 07:12
Decorrido prazo de ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ECLESIASTE VARGAS NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:52
Juntada de carta
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04/04/2024 14:40
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:17
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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03/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:45
Determinada a citação de ECLESIASTE VARGAS NOGUEIRA
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18/03/2024 07:14
Decorrido prazo de ECLESIASTE VARGAS NOGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:36
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 07:13
Decorrido prazo de ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:30
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ECLESIASTE VARGAS NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:31
Conta Atualizada
-
11/01/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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10/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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09/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:33
Processo Desarquivado
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30/11/2023 10:33
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 03:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 10:13
Processo Desarquivado
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21/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ECLESIASTE VARGAS NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:55
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - CEJUSC Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do processo: 7004917-30.2023.8.22.0007 Classe: Reclamação Pré-processual Polo Ativo: ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ECLESIASTE VARGAS NOGUEIRA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado em audiência pré-processual perante o Núcleo de Conciliação e Mediação de Cacoal – NUCOMED.
O acordo entabulado refere-se a cobrança, figurando como partes ELITE CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA – ME e ECLESIASTE VARGAS NOGUEIRA, qualificados na ata de audiência anexada ao ID 89775692.
Com o auxílio do(a) conciliador(a), as partes chegaram ao acordo com os seguintes termos: “[…] 2 – Oportunizado o diálogo, as partes convencionaram que: 2.1 - para dar quitação geral, ampla e irrestrita aos valores cobrados neste processo e não mais discutir sobre os mesmos fatos na esfera cível e criminal, a parte reclamada assumiu o compromisso de pagar à parte reclamante a quantia total de R$ 3.042,70 (três mil e quarenta e dois reais e setenta centavos), da qual a quantia de R$ 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta reais) corresponde à nota promissória originária do débito, com valor devidamente corrigido e atualizado, da seguinte forma: - Uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga via PIX (Chave pix: CNPJ 17.452.305.0001-37), na data de hoje; - 10 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 254,27 (duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos); 2.2 – As parcelas serão pagas via boleto bancário e os ve cimentos das parcelas se darão no dia 15 de cada mês, tendo a primeira parcela como data de vencimento o dia 15/06/2023, sendo que as demais vencerão no dia 15 dos meses subsequentes, até a quitação total; 2.3 – A parte reclamante ficou responsável pelo envio dos boletos, na data de hoje, para o whatsapp do reclamado. 3 – O reclamado assumiu ainda o compromisso de pagar a taxa para baixa do protesto em seu nome, no valor de R$ 336,53 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).
O pagamento desta taxa será feita até o dia 15/05/2023, via pix, diretamente para o cartório de protestos, sendo que a representante da parte reclamante encaminhará a chave pix para o reclamado (whatsapp) a fim de viabilizar o pagamento da referida taxa.
A parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da informação do pagamento da taxa pelo reclamado, procederá ao cancelamento e enviará ao reclamado o comprovante do cancelamento do protesto em nome deste; 4 - o inadimplemento de uma das parcelas avençadas no item 2 desta ata implicará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes.
Para o caso de descumprimento das obrigações assumidas pela parte reclamante e reclamada, será aplicada multa de 20% sobre o valor/obrigação inadimplida; 5 – Pedem as partes que seja distribuído o presente termo de acordo, com gratuidade de justiça, a fim de que seja homologado pelo Juízo competente, desde já com renúncia ao prazo recursal; [...]” Sendo as partes maiores e capazes, dispondo o acordo sobre objeto lícito e observadas as prescrições legais não se vislumbra óbice ao pedido de homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo de Audiência de Conciliação Pré-Processual juntado aos autos (ID: 89775692), para que surta seus efeitos legais e jurídicos e em consequência, extingo o processo com fundamento na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância.
Homologo a renúncia ao prazo recursal e declaro o trânsito em julgado. Arquive-se o feito.
Cacoal, 26 de abril de 2023 Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
26/04/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:11
Homologada a Transação
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20/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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