TJRO - 7037479-57.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2021 20:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de DANIEL LIMA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:50
Decorrido prazo de DANIEL LIMA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:48
Decorrido prazo de DANIEL LIMA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7037479-57.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037479-57.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante : Daniel Lima Silva Advogada : Esdra Neckel Brambila (OAB/RO 9614) Advogado : Aroldo de Oliveira Ribeiro (OAB/RO 9083) Advogado : Velci José da Silva Neckel (AOB/RO 3844) Advogado : Leivando Soares Farias (OAB/RO 5969) Apelada : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Edney Martins Guilherme (OAB/RO 4391) Advogado : Moisés Batista de Souza (OAB/RO 2993) Advogado : Fernando Luz Pereira (OAB/RO 4392) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/07/2020 "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Ação de busca e apreensão.
Inadimplemento contratual comprovado.
Procedência mantida.
Discussão acerca do cabimento da prestação de contas nos mesmos autos.
Possibilidade.
Recurso provido. Comprovado o inadimplemento do contrato e constituído em mora o devedor fiduciário, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. De acordo com o que dispõe o Decreto-lei n. 911/69, é direito do devedor a discussão acerca de eventual saldo devedor após a venda extrajudicial do bem nos mesmos autos da busca e apreensão, para que se apure a existência de eventual saldo com relação ao contrato firmado entre as partes ou, ainda, saldo remanescente da aplicação do valor auferido com a venda a ser repassado ao devedor fiduciante. -
22/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:05
Conhecido o recurso de DANIEL LIMA SILVA - CPF: *30.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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17/12/2020 08:56
Deliberado em sessão
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09/12/2020 10:38
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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01/12/2020 10:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2020 11:32
Conclusos para decisão
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14/08/2020 11:32
Juntada de termo de triagem
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19/07/2020 11:10
Recebidos os autos
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19/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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