TJRO - 0803438-12.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2023 01:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:54
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 07:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/06/2023 11:17
Juntada de Petição de outras peças
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22/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803438-12.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/04/2023 12:35:43 DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Vistos.
São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda agrava da decisão interlocutória proferida pela 2a.
Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em autos de execução fiscal proposta pelo Município de Rolim de Moura.
Trata-se de execução fiscal que tem por objeto o pagamento de imposto predial e territorial urbano no valor de R$ 3.296,26 (três mil e duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), referente ao Lote 16, da Quadra 51 A, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia.
Informa o agravante que embora o imóvel seja de sua propriedade, este seria objeto de loteamento denominado “Residencial Cidade Jardim”.
Contudo, após a aprovação dos projetos de loteamento, foi proposta ação civil pública em seu desfavor, distribuída sob os autos n. 0006366-51.2014.8.22.0010, onde restou assentado, em sede de audiência de conciliação, a remodelação do empreendimento, restringindo-se este às quadras 01 A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, que seriam destinadas à área verde e APP.
Salienta que embora tivesse autorização em âmbito de ação civil pública para implementar o loteamento do imóvel da quadra 51 A, ora executado, não o fez, remanescendo a área sem nenhuma urbanização atual, embora esteja, atualmente, sendo objeto de cobrança de IPTU, que considera indevido.
Questiona, portanto, a cobrança do IPTU em área que não é urbana, ante a ausência de implementação do loteamento, e ainda, ante a ausência de melhoramentos, na forma do art. 32, §1o. do CTN a demonstrarem a exigibilidade do tributo.
Argumenta, ainda, a ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que ainda remanesce a ação civil pública, na forma do art. 151, III do CTN, devendo esta ser interpretada como recurso administrativo, a suspender a exigibilidade.
Alega, por fim, ter realizado solicitação de cancelamento quanto a implementação do loteamento, onde houve a exclusão dos projetos das quadras 51A do projeto, sem que fosse urbanizada a citada área.
Pede pela concessão de medida liminar para suspensão da execução fiscal e de qualquer ato de constrição de bens em seu desfavor.
A decisão recorrida (id n. 19385713) consignou que: “a) Do alegado efeito confiscatório: O excipiente ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório (ID 80837477, pág. 5, segundo parágrafo), contudo não demonstra onde está o excesso tributário.
Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN.
Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. b) Da alegação de reclamação como causa de suspensão do crédito tributário: O excipiente alega ainda que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura.
De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN.
Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021 (ID 86234014, pág. 32).
Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial. c) Quanto à alegação de cancelamento do projeto: Aduz o excipiente que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel (QD. 51A, LT.
CJ-16, Rua A34, s/n, Residencial Cidade Jardim), objeto da lide.
Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado (ID 86234013) não faz menção ao imóvel (QD. 51A, LT.
CJ-16, Rua A34, s/n, Residencial Cidade Jardim), mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto desta execução fiscal.
Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal." É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, em que pese os argumentos lançados pelo Agravante, numa visão perfunctória própria deste momento recursal, constato não ter restado demonstrada a probabilidade do direito.
Em consulta aos autos n. 0006366-51.2014.8.22.0010, ação civil pública proposta pelo Parquet Estadual, constatei que o loteamento em questão já se encontra registrado na matrícula do imóvel (id n. 38240061 - Pág. 48, R1-19.826), tendo obtido licença ambiental, e ainda, licença de autorização, onde consigna-se, expressamente: “Após constatado verificação dos projetos "in loco", tendo sido cumpridas as exigências que se refere a lei 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal 63 de Novembro de 2009 e alterada pela Lei Complementar Municipal 121/2012, foi aprovado pelo Prefeito do Município de Rolim de Moura Senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ portador do CPF n° *77.***.*86-15, o loteamento residencial CIDADE JARDIM com área bruta 862.521,00 (oitocentos e sessenta e dois mil quinhentos e vinte e um metros quadrados), contendo 2.293 (dois mil duzentos e noventa e três) lotes urbanizados, áreas verdes e institucionais, tudo distribuído conforme quadro 1.5 das áreas do memorial descritivo do projeto urbanístico, localizado no perímetro urbano deste município às margens da Rodovia RO 479 (Avenida Norte Sul), pertencente área de Expansão Urbana de Propriedade SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
O memorial descritivo contido no projeto urbanístico instrui este termo de verificação e aprovação”.
Nesse aspecto, o registro do imóvel em favor do proprietário, e ainda, o fato deste se encontrar em área de expansão urbana fazem induzir, ao menos neste momento inicial, da regularidade da cobrança do tributo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU.
LOTEAMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
INCIDÊNCIA DE IPTU.
PRECEDENTE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ÁREA URBANA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Se a jurisprudência desta Corte entende como legítima a cobrança do IPTU por unidades autônomas de um lote sem necessidade de regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013), quanto mais no caso dos autos deve-se reconhecer a legitimidade de incidência do IPTU onde o loteamento já foi registrado no cartório imobiliário, conforme consta do acórdão recorrido, não sendo possível a desta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusão do acórdão recorrido, ou aferir o preenchimento dos requisitos relativos à área urbana para fins de incidência do IPTU, tendo em vista que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido também: REsp 1.645.888/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1205247 SP 2017/0284317-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019). À mercê de tais considerações, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela requerida.
Dê-se ciência ao juízo de origem da presente decisão, servindo a presente de ofício.
Intime-se o agravado a apresentar contrarrazões em quinze dias.
Vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, conclusos para julgamento. -
26/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:06
Juntada de termo de triagem
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13/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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