TJRO - 7018063-59.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:29
Juntada de termo de triagem
-
18/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANALISTA AMBIENTAL/CODEF- SEDAM em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE VITOR COSTA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso
-
05/07/2023 12:05
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
-
05/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO.
Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7018063-59.2023.8.22.0001 IMPETRANTE: ALTAIR LEONARDO DA SILVA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A IMPETRADOS: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, Estado de Rondônia, A.
A.
S. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ALTAIR LEONARDO DA SILVA, contra suposto ato coator do ESTADO DE RONDONIA, S., A.
A.
S.
Narra o Impetrante que adquiriu imóvel denominado 51-R registrado sob a matricula n° 5.439 (matricula em anexo Doc. 02), como faz prova por meio do compromisso de compra e venda juntado nesta oportunidade (Doc. 03), detendo até o presente momento somente a posse do mesmo, uma vez que o mesmo possui diversas irregularidades ambientais e, em especial, uma controvérsia sobre o tipo de bioma predominante sobre a referida área e, desta forma, deu início a diversos procedimentos administrativos junto à Sedam sendo eles por exemplo os seguintes: 0028.410538_2018_58, 0028.475042_2018_20 e 0028.454341_2020_45, processos estes posteriormente assumidos pelo ora Impetrante, ante seu interesse em solucionar o caso, além de processos administrativos junto ao IBAMA objetivando regularizar a situação.
Menciona também a existência de Ação Civil Pública autuada sob o n. >>>>>>> em tramite na Comarca de Vilhena imputando-se ao requerente responsabilidade por danos ambientais.
Esclarece que a identificação acerca do tipo de bioma sobre a área é até os dias de hoje tema controvertido, e em função de ofício encaminhado pelo Ministério Público à SEDAM para que esta procedesse a constatação in loco das características da vegetação da área, instaurou-se o procedimento administrativo n° 0028.259596_2020_04/SEDAM, onde foram juntados documentos, como por exemplo: Laudos técnicos (Pg. 71 e 83; cópia do compromisso de compra e venda do imóvel (Pg. 75); documentos pessoais do ora Impetrante (Pg. 74); ART dos laudos técnicos (Pg. 82); e comprovante de recolhimento das despesas inerentes a realização da diligência pelos peritos da SEDAM (Pg. 101 e 102) e que, por ERRO GROSSEIRO das Autoridades Coatoras, até o presente momento as diligências necessárias NUNCA foram realizadas, e o referido procedimento administrativo encontra-se sem solução até os dias atuais.
Pedido liminar indeferido – id 88847609.
Parecer ministerial – id 90524928.
Opina pela denegação da ordem pleiteada.
O ESTADO DE RONDÔNIA ingressou nos autos – id 90916980.
Em preliminar, aponta a ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.
Afirma que não há prova pré-constituída nos autos, apta a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante.
No mérito, afirma que a vistoria somente não foi realizada, em razão de inércia do próprio impetrante, que ainda não apresentou ao órgão ambiental os arquivos vetoriais, em formato shapefile contendo a delimitação das parcelas amostrais a serem vistoriadas, conforme Notificação nº 187/2023/SEDAM-COMRAR.
Diz que, não bastasse a mencionada pendência, o exame da duração razoável dos processos administrativos deve ser realizado caso a caso, não havendo que se falar na estipulação de um prazo determinado.
Relata que no presente caso o impetrante pleiteia, perante o órgão ambiental, o complexo reconhecimento de que a vegetação incidente sobre seu imóvel rural não é do tipo “floresta” – o mais comum na região Amazônia –, mas, sim, do tipo “cerrado” – que ocorre apenas em algumas pouquíssimas áreas do Estado de Rondônia.
Que, para que a pretensão do impetrante possa ser atendida administrativamente, é imprescindível que o órgão ambiental realize, primeiramente, uma rigorosa análise técnica da vegetação incidente sobre o imóvel rural em questão.
Isso porque, caso o órgão ambiental reconheça tecnicamente que a vegetação ali existente é, de fato, do tipo “cerrado”, e não do tipo “floresta”, a área de reserva legal do mencionado imóvel sofrerá uma redução de 80% para 35%, o que significa que uma grande quantidade de vegetação nativa poderá ser suprimida ou simplesmente não precisará mais ser recuperada – circunstância que, num ou noutro caso, acarretará sérias consequências para o meio ambiente.
Ressalta que justamente por envolver questões técnicas, que fogem à generalidade dos casos, o processo administrativo mencionado pelo impetrante demandará, por óbvio, um tempo relativamente maior de análise, por parte do órgão ambiental, a fim de se evitar que um exame apressado possa resultar em danos significativos ao meio ambiente.
Ao final, entende que não merece prosperar a tese de que o pedido estaria em mora na apreciação, razão pela qual pugna pela denegação da segurança.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Mandamental em que o impetrante pretende obter a imediata conclusão do processo administrativo n° 0028.259596_2020_04/SEDAM.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal).
Segundo Alexandre de Moraes “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Moraes, Alexandre/Direito Constitucional. 2002, p. 164).” A viabilidade do mandado de segurança é aferida no momento da impetração, verificando se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado, de forma a prescindir de qualquer outro meio probatório.
O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de inadequação da via eleita será analisada em conjunto com o mérito, por com ele se confundir.
Cinge-se a controvérsia na suposta demora na conclusão do processo administrativo n° 0028.259596.2020.04, com a realização de estudo fitossociológico para determinar a tipologia florestal do Lote Rural n. 51-A e Lote Rural 51-R (antes "Lote 51"), contíguos entre si, do Setor 12, Gleba Corumbiara, município de Vilhena/RO.
Pois bem.
O impetrante afirma ser possuidor de um imóvel.
Com diversas irregularidades ambientais, que conta com uma controvérsia sobre o tipo de bioma predominante sobre a área.
Para regularizar o bem, necessita da vistoria por parte da autoridade coatora, que até o presente momento não foi realizada.
Por sua vez, a autoridade coatora afirma que a mora de tal diligência apenas se deu, porque o próprio impetrante deixou de atender notificação que solicita a apresentação dos arquivos vetoriais em shapelife, contendo a área georefenciada ou as coordenadas geográficas das parcelas amostrais.
Há petição nos autos que demonstra um protocolo do impetrante, junto a SEDAM, no dia 01 de março de 2023, que ele informa que os documentos não haviam sido juntados aos autos, e que estava realizando a juntada naquela data, senão vejamos (id 88707604): No boje destes processos INÚMEROS laudos sobre a mesma área já foram apresentados como por exemplo: 1) Laudo técnico de tipologia florestal (Doc. 05); e 2) Laudo fito fisionômico e florístico (Doc. 06), TODOS elaborados por profissional capacitado para tanto e devidamente acompanhados de suas respectivas ART’s.
Contudo NENHUM dos referidos documentos foram juntados neste feito, diligência esta que fazemos nesta oportunidade (em anexo).
Destaquei O que se verifica das provas dos autos é que o processo administrativo ainda não teve conclusão, porque havia pendências de documentos, por parte do próprio impetrante.
O pedido do impetrante está fundado no princípio constitucional da duração razoável do processo, todavia, esse princípio não estipula um prazo determinado para essa duração, o que deverá ser observado diante das especificidades de cada feito, ou legislações específicas, não tendo o impetrante alegado nenhuma a seu favor.
Ademais, não acostou aos autos a integralidade do processo administrativo, o que dificulta a análise minuciosa da suposta ilegalidade apontada e, ainda, somente juntou documento essencial para análise do pedido em 01/03/23, não podendo falar em mora, por parte da Administração Pública. É de se considerar que a SEDAM processa inumeros feitos, notadamente pela localização do Estado de Rondônia em plena floresta Amazônica e alta demanda que isso acarreta.
Não há elementos que permitam identificar omissão abusiva ou ilegalidade flagrante no processamento do feito administrativo dada a complexidade de seu objeto. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que não podem ser invalidados, sem provas cabais, que os tornem nulos ou irregulares.
O controle judicial não abrange aspectos de conveniência e oportunidade.
O mérito administrativo compete ao administrador público, que analisa as hipóteses que lhe são submetidas e decide em conformidade com o disposto em lei, sendo vedada a intromissão do Poder Judiciário se o ato não se mostrar ilegal ou se o procedimento não contiver nenhuma irregularidade que o macule.
Dessa forma, não resta demonstrado que o impetrado não tenha seguido os princípios que regem a Administração Pública, no tocante ao tramite do processo administrativo.
Nessa perspectiva, mostra-se que a pretensão do impetrante é obter resposta de um procedimento, sem que se respeite os procedimentos e o prazo razoável para sua conclusão, considerando as particularidades e complexidades de cada caso.
Desse modo, não há elementos que afirmem a existência de liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante, segundo a via eleita. PROCESSO N. 7018063-59.2023.8.22.0001 IMPETRANTE: ALTAIR LEONARDO DA SILVA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A IMPETRADOS: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, Estado de Rondônia, A.
A.
S. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ALTAIR LEONARDO DA SILVA, contra suposto ato coator do ESTADO DE RONDONIA, S., A.
A.
S.
Narra o Impetrante que adquiriu imóvel denominado 51-R registrado sob a matricula n° 5.439 (matricula em anexo Doc. 02), como faz prova por meio do compromisso de compra e venda juntado nesta oportunidade (Doc. 03), detendo até o presente momento somente a posse do mesmo, uma vez que o mesmo possui diversas irregularidades ambientais e, em especial, uma controvérsia sobre o tipo de bioma predominante sobre a referida área e, desta forma, deu início a diversos procedimentos administrativos junto à Sedam sendo eles por exemplo os seguintes: 0028.410538_2018_58, 0028.475042_2018_20 e 0028.454341_2020_45, processos estes posteriormente assumidos pelo ora Impetrante, ante seu interesse em solucionar o caso, além de processos administrativos junto ao IBAMA objetivando regularizar a situação.
Menciona também a existência de Ação Civil Pública autuada sob o n. >>>>>>> em tramite na Comarca de Vilhena imputando-se ao requerente responsabilidade por danos ambientais.
Esclarece que a identificação acerca do tipo de bioma sobre a área é até os dias de hoje tema controvertido, e em função de ofício encaminhado pelo Ministério Público à SEDAM para que esta procedesse a constatação in loco das características da vegetação da área, instaurou-se o procedimento administrativo n° 0028.259596_2020_04/SEDAM, onde foram juntados documentos, como por exemplo: Laudos técnicos (Pg. 71 e 83; cópia do compromisso de compra e venda do imóvel (Pg. 75); documentos pessoais do ora Impetrante (Pg. 74); ART dos laudos técnicos (Pg. 82); e comprovante de recolhimento das despesas inerentes a realização da diligência pelos peritos da SEDAM (Pg. 101 e 102) e que, por ERRO GROSSEIRO das Autoridades Coatoras, até o presente momento as diligências necessárias NUNCA foram realizadas, e o referido procedimento administrativo encontra-se sem solução até os dias atuais.
Pedido liminar indeferido – id 88847609.
Parecer ministerial – id 90524928.
Opina pela denegação da ordem pleiteada.
O ESTADO DE RONDÔNIA ingressou nos autos – id 90916980.
Em preliminar, aponta a ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.
Afirma que não há prova pré-constituída nos autos, apta a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante.
No mérito, afirma que a vistoria somente não foi realizada, em razão de inércia do próprio impetrante, que ainda não apresentou ao órgão ambiental os arquivos vetoriais, em formato shapefile contendo a delimitação das parcelas amostrais a serem vistoriadas, conforme Notificação nº 187/2023/SEDAM-COMRAR.
Diz que, não bastasse a mencionada pendência, o exame da duração razoável dos processos administrativos deve ser realizado caso a caso, não havendo que se falar na estipulação de um prazo determinado.
Relata que no presente caso o impetrante pleiteia, perante o órgão ambiental, o complexo reconhecimento de que a vegetação incidente sobre seu imóvel rural não é do tipo “floresta” – o mais comum na região Amazônia –, mas, sim, do tipo “cerrado” – que ocorre apenas em algumas pouquíssimas áreas do Estado de Rondônia.
Que, para que a pretensão do impetrante possa ser atendida administrativamente, é imprescindível que o órgão ambiental realize, primeiramente, uma rigorosa análise técnica da vegetação incidente sobre o imóvel rural em questão.
Isso porque, caso o órgão ambiental reconheça tecnicamente que a vegetação ali existente é, de fato, do tipo “cerrado”, e não do tipo “floresta”, a área de reserva legal do mencionado imóvel sofrerá uma redução de 80% para 35%, o que significa que uma grande quantidade de vegetação nativa poderá ser suprimida ou simplesmente não precisará mais ser recuperada – circunstância que, num ou noutro caso, acarretará sérias consequências para o meio ambiente.
Ressalta que justamente por envolver questões técnicas, que fogem à generalidade dos casos, o processo administrativo mencionado pelo impetrante demandará, por óbvio, um tempo relativamente maior de análise, por parte do órgão ambiental, a fim de se evitar que um exame apressado possa resultar em danos significativos ao meio ambiente.
Ao final, entende que não merece prosperar a tese de que o pedido estaria em mora na apreciação, razão pela qual pugna pela denegação da segurança.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Mandamental em que o impetrante pretende obter a imediata conclusão do processo administrativo n° 0028.259596_2020_04/SEDAM.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal).
Segundo Alexandre de Moraes “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Moraes, Alexandre/Direito Constitucional. 2002, p. 164).” A viabilidade do mandado de segurança é aferida no momento da impetração, verificando se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado, de forma a prescindir de qualquer outro meio probatório.
O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de inadequação da via eleita será analisada em conjunto com o mérito, por com ele se confundir.
Cinge-se a controvérsia na suposta demora na conclusão do processo administrativo n° 0028.259596.2020.04, com a realização de estudo fitossociológico para determinar a tipologia florestal do Lote Rural n. 51-A e Lote Rural 51-R (antes "Lote 51"), contíguos entre si, do Setor 12, Gleba Corumbiara, município de Vilhena/RO.
Pois bem.
O impetrante afirma ser possuidor de um imóvel.
Com diversas irregularidades ambientais, que conta com uma controvérsia sobre o tipo de bioma predominante sobre a área.
Para regularizar o bem, necessita da vistoria por parte da autoridade coatora, que até o presente momento não foi realizada.
Por sua vez, a autoridade coatora afirma que a mora de tal diligência apenas se deu, porque o próprio impetrante deixou de atender notificação que solicita a apresentação dos arquivos vetoriais em shapelife, contendo a área georefenciada ou as coordenadas geográficas das parcelas amostrais.
Há petição nos autos que demonstra um protocolo do impetrante, junto a SEDAM, no dia 01 de março de 2023, que ele informa que os documentos não haviam sido juntados aos autos, e que estava realizando a juntada naquela data, senão vejamos (id 88707604): No boje destes processos INÚMEROS laudos sobre a mesma área já foram apresentados como por exemplo: 1) Laudo técnico de tipologia florestal (Doc. 05); e 2) Laudo fito fisionômico e florístico (Doc. 06), TODOS elaborados por profissional capacitado para tanto e devidamente acompanhados de suas respectivas ART’s.
Contudo NENHUM dos referidos documentos foram juntados neste feito, diligência esta que fazemos nesta oportunidade (em anexo).
Destaquei Registra-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que não podem ser invalidados, sem provas consistes de ilegalidade ou abuso flagranrte.
O pedido do impetrante está fundado no princípio constitucional da duração razoável do processo, todavia, esse princípio não estipula um prazo determinado para essa duração, o que deverá ser observado diante das especificidades de cada feito, ou legislações específicas, não tendo o impetrante alegado nenhuma a seu favor.
A SEDAM processa inumeros feitos por ano, notadamente pela localização do Estado de Rondônia em plena floresta Amazônica e alta demanda que isso acarreta.
Nessa perspectiva, mostra-se que a pretensão do impetrante é obter resposta de um procedimento que consta necessitar de procedimentos complexos e de prazo razoável para sua conclusão, considerando as particularidades e complexidades de cada caso.
O controle judicial não abrange aspectos de conveniência e oportunidade.
O mérito administrativo compete ao administrador público, que analisa as hipóteses que lhe são submetidas e decide em conformidade com o disposto em lei, sendo vedada a intromissão do Poder Judiciário se o ato não se mostrar ilegal ou se o procedimento não contiver nenhuma irregularidade que o macule.
O que noticia as provas dos autos é que o processo administrativo ainda não teve conclusão emn razão de pendencias de documentos pelo impetrante.
O Impetrante não acostou aos autos a integralidade do processo administrativo, o que dificulta a análise minuciosa da suposta ilegalidade apontada e, ainda, somente juntou documento essencial para análise do pedido em 01/03/23, não permitindo evidenciar mora pela Administração Pública.
Dessa forma, não resta evidente nos autos que o Impetrado não tenha seguido os princípios que regem a Administração Pública, no tocante ao tramite do processo administrativo e incorra em omissão flagrante de ilegaliadade ou abuso.
Em feito que permitisse maior dilação probatória tais elementos poderiam ser contrapostos a partir das várias perspectivas que a situação pode comportar. Assim, não há elementos que afirmem a existência de liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante, segundo a via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, diante da ausência de ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade coatora.
Deixo de condenar em honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
P.R.I.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:41
Denegada a Segurança a ALTAIR LEONARDO DA SILVA
-
19/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ALTAIR LEONARDO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:29
Decorrido prazo de ANALISTA AMBIENTAL/CODEF- SEDAM em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:16
Decorrido prazo de SEDAM em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7018063-59.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALTAIR LEONARDO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A IMPETRADO: ANALISTA AMBIENTAL/CODEF- SEDAM e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.
Prazo: 5 dias .
Porto Velho-RO, 24 de abril de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
24/04/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANALISTA AMBIENTAL/CODEF- SEDAM em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:07
Mandado devolvido sorteio
-
30/03/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
24/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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