TJRO - 7001104-10.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 11:23
Decorrido prazo de IVONILDE DE SANTANA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:09
Juntada de despacho
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30/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7001104-10.2023.8.22.0002 Requerente: IVONILDE DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 12 de maio de 2023. -
12/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:28
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2023 03:51
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
7001104-10.2023.8.22.0002 REQUERENTE: IVONILDE DE SANTANA, CPF nº *89.***.*51-04, TRAVESSÃO B65, S/N/GPS8927914/512364 sn, TRAVESSÃO B65, S/N/GPS8927914/512364 TRAVESSÃO B65, S/N/GPS8927914/512364 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REQUERIDO: Banco Bradesco S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO SENTENÇA Incialmente determino a retificação do polo passivo para fazer constar BANCO BRADESCO CARTÕES S.A O processo se encontra em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento imediato da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas.
Superada tais questões, passo ao exame do mérito.
A modalidade de contrato, em casos quejandos, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro, objetivo.
Enquanto a parte autora trouxe sua pretensão e diz ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira fez prova de que o contrato têm em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
O contrato tem a assinatura da parte, menção a juros, parcelas, pagamento mínimo. Aqui é necessário aclarar que a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Esclarecendo, a modalidade de empréstimo utiliza como premissas a liberação de valores de forma antecipada ao recebimento do plástico que, após sua entrega, pode ser usado como um cartão de crédito convencional – permitindo saque e compras, sendo que a fatura é encaminhada para pagamento, normalmente. Muitas petições iniciais inserem a problemática aí, mencionando a questão específica do PAGAMENTO MÍNIMO como um elemento presumidamente de fraude, haja vista que, com o simples pagamento mínimo, tornar-se-ia impossível a quitação do contrato, dando a entender que à parte é impossível pagar a fatura além do mínimo, ou que isso não encontra assento no contrato.
Os juros não são aqueles estabelecidos para os cartões de crédito regulares, não associados a contratos de pagamento por consignação e, embora a modalidade pratique juros acima daqueles correspondentes a empréstimos consignados “puros”, não podem ser considerados vedados, porquanto dentro dos limites praticados em um mercado que é regulado pelo Banco Central.
O valor mínimo que está lançado na fatura corresponde, via de regra, ao limite consignável e, quando esse já foi comprometido, àqueles 5% que foram permitidos pelo legislador ordinário nos incisos I e II do §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003.
Em outras palavras, por força de contrato, mas, principalmente, por força de lei, a instituição financeira não pode extrapolar os limites consignáveis sob pena de, aí sim, promover a conduta ilegal, reprovável e indenizável.
Quando se conspurca a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos.
Em muitos casos, a impugnação ao contrato veio após dois, três ou mais anos.
Como compreender que há um recebimento, descontos por meses a fio e que só surpreendem o consumidor após tamanho decurso de tempo? Contratos como o do caso em análise são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação a instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, lhe relegando um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, a não ser em hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que, portanto, o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de contrato, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, havendo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, respeitando-se os limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, não havendo provas de vícios capazes de invalidá-lo, deverá ser considerado válido.
No caso em testilha, como na maioria deles, cinge-se a questão na análise da legalidade do contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes, e, consequentemente, se for o caso, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como da indenização por danos morais acerca da efetivação dos referidos descontos.
A parte autora aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo desconhecia a modalidade de cartão de crédito pela Reserva de Margem Consignada – RMC.
O banco, por sua vez, argumentou acerca da regularidade de sua conduta, juntando cópia do contrato entabulado bem como outros documentos que evidenciam o negócio entabulado entre as partes.
Da análise dos autos, tem se que a despeito das alegações da parte autora de que foi induzida a erro, as provas demonstram o contrário.
No contrato apresentado está bem destacado a modalidade contratada, não havendo que se falar em ausência de informação adequada. Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado, posto que intimada para impugnar a contestação e/ou especificar provas à produzir a parte autora permaneceu silente.
Inexistindo provas de que houve vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo banco o pleito da parte autora deve ser negado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Vejamos: Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação.
Legalidade.
Desconto mensal.
Valor mínimo.
Folha de pagamento.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação comprovada.
Dano moral.
Não configuração.
Repetição do indébito.
Indevido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Descontos em benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021). Desta forma, considero que houve a contratação de forma espontânea e que, ao alegar a existência de defeito no negócio jurídico, a parte atraiu o ônus de prová-lo, do que não se desincumbiu, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos mesmos argumentos não merecem subsistir a pretensão de conversão em contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito -
27/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 03:20
Decorrido prazo de IVONILDE DE SANTANA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:11
Decorrido prazo de IVONILDE DE SANTANA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:10
Decorrido prazo de LEDAIANA SANA DE FREITAS em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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