TJRO - 7019497-83.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PYETRA LIMA MARTINELI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PYETRA LIMA MARTINELI em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:19
Publicado SENTENÇA em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 08:31
Expedido alvará de levantamento
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27/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de PYETRA LIMA MARTINELI em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:24
Decorrido prazo de PYETRA LIMA MARTINELI em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PYETRA LIMA MARTINELI em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:34
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho PROCESSO: 7019497-83.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PYETRA LIMA MARTINELI ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA, OAB nº RO10156 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Decisão INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal.
Desse modo, deveria a parte diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 5 de julho de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
05/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PYETRA LIMA MARTINELI.
-
04/07/2023 15:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7019497-83.2023.8.22.0001 Requerente: PYETRA LIMA MARTINELI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164, POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA - RO10156 Requerido(a): TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 13:00
Juntada de ata da audiência cejusc
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24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de PYETRA LIMA MARTINELI em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
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23/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7019497-83.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PYETRA LIMA MARTINELI, RUA ANGELO MENONCLIN SN CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que contratou a empresa ré para transportá-la de Porto Velho/RO, no dia 02.02.2023, com conexão na cidade de Guarulhos/SP, e destino final na cidade de Recife/PE, chegando às 01h45, do dia 03.02.2023, onde passaria sua lua de mel.
Entretanto, o voo inicial atrasou, culminando da perda da conexão e, consequentemente, atrasando sua chegada em torno de 12 horas.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta que o voo LA 3525 sofreu atraso de 34 minutos em razão de restrição operacional do aeroporto.
Afasta a existência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, entendo tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ante à desnecessidade de produção de novas provas.
Nestes autos, restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e o atraso do voo inicial com a consequente perda da conexão contratada.
Assim, o ponto controvertido é a legitimidade da conduta da requerida.
Pois bem.
Embora a empresa aérea pretenda afastar a sua responsabilidade civil, o argumento utilizado não configura fortuito externo ou força maior, mas fortuito interno, inerente ao serviço de transporte, e que não é capaz de justificar o atraso ou cancelamento do voo.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor – atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, e seu § 3º elenca as hipóteses excludentes do dever de reparação, às quais deve ser acrescentado o caso fortuito e a força maior, conforme balizada jurisprudência pátria (STJ/REsp 120.647/SP).
Logo, cancelamentos de voo por problemas operacionais não configuram excludentes de responsabilidade.
Não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, e isso porque tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial.
Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 737: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
No caso dos autos, no entanto, a ré não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
O atraso na chegada ao destino inicialmente contratado, a frustração das expectativas do consumidor representam, sem sombra de dúvidas, fato ofensivo à estabilidade emocional e psicológica da parte autora.
Situação que não pode ser entendida como mero aborrecimento.
Efetiva lesão à personalidade, ensejando reparação por danos morais.
Assim, não havendo prova de isenção de responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, deve triunfar a responsabilidade civil objetiva.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, o tempo de atraso de chegada ao destino, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de molde a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a parte autora.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por via de consequência, CONDENO a ré, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, conforme tabela do TJRO, a partir do arbitramento (S. 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 22 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
22/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:02
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7019497-83.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PYETRA LIMA MARTINELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 27 de abril de 2023. -
27/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 03:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
29/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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