TJRO - 7000473-63.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 12:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:40
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS COSTA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:43
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000473-63.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão Requerente/Exequente: DINALVA SANTOS COSTA Advogado do requerente: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A, LUIS FERNANDO TAVANTI, OAB nº RO146627 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade.
A ação foi ajuizada por DINALVA SANTOS COSTA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora que recebia o benefício previdenciário administrativamente, mas o benefício foi cancelado.
Discorre que se encontra / continua acometido(a) por doença que a incapacita para o labor.
Pediu, ao final, que a parte requerida seja condenada a conceder o benefício por incapacidade, temporário ou permanente, a depender do grau de incapacidade a ser constada na perícia.
Após as emendas, a petição inicial foi recebida.
Neste momento, foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora, bem como foi determinada a realização de perícia, a citação e intimação do requerido (ID 86442770).
O laudo pericial foi acostado ao feito (ID 89874855).
A parte requerida apresentou contestação, sem preliminares.
No mérito, abordou sobre a ausência de incapacidade e sobre os requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 90123361).
A parte autora apresentou réplica (ID 90481304).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se a fundamentação.
A presente demanda encontra-se apta para julgamento, tendo em vista que as provas colacionadas no feito são suficientes para formar o convencimento do juízo.
Em sendo assim, aplica-se a regra do art. 355, inciso I do CPC.
No mérito, a presente demanda é improcedente.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes).
Tratam-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro.
Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social, estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Neste ponto, o perito judicial concluiu o seguinte (ID 89874855): […] 11 CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS CID-10: M255, M542 11.1 SOBRE A DOENÇA Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2015 Atualmente, a doença encontra-se em fase estabilizada. 11.2 SOBRE A INCAPACIDADE Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral.
O perito ainda acrescentou o seguinte ao responder os quesitos formulados pelo juízo: […] 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? R.: CID-10: M255 - Artralgia CID-10: M542 - Cervicalgia [...] 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.: Mediante exame físico médico-legal, anamnese e análise de substrato documental - contido nos autos e trazido à perícia - não é possível corroborar com incapacidade ou aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? R.: Não há incapacidade. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? R.: Não há incapacidade. 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? R.: Não há incapacidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou os indicadores para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991.
ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Apelo da parte autora é restrito ao termo inicial do benefício. 3.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio doença, o termo inicial do benefício é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 4.
No caso, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de forma sucessiva em três oportunidades, restando comprovada pela perícia judicial que a incapacidade remonta à concessão primeva.
Deve, assim, ser modificado o termo inicial para a data imediatamente posterior a primeira cessação, ressalvada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida (termo inicial do benefício desde a primeira cessação). (AC 1023897-84.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.); e PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 300 DO CPC).
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO.
A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do CPC).
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: Comprovação da qualidade de segurado; Carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; Incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
Na hipótese, não se fez juntar documentos hábeis a evidenciar a incapacidade laborativa.
Ausência da verossimilhança da alegação.
Impossibilidade de concessão da antecipação de tutela.
Agravo de Instrumento não provido (AG 1027846-77.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/02/2020 PAG.) A luz da jurisprudência supramencionada, vejo que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, já que não restou comprovada a atual existência de incapacidade para o labor, uma vez que, de acordo com o médico perito, a parte autora não possui mais incapacidade que justifique a concessão do benefício.
Diante do resultado da perícia e do panorama jurisprudencial, não há como acolher a pretensão inicial, pelo que os pedidos devem ser rejeitados.
Neste sentido, trago o entendimento do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 83), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5.
Apelação desprovida. (AC 1015486-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NULIDADE AFASTADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
QUESITOS SUPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO.
ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1004980-12.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) Sobre os demais requisitos para concessão do benefício de incapacidade (qualidade de segurado e carência), deixo de apreciá-los, pois, por se tratar de requisitos cumulativos para concessão do benefício ora pleiteado, a inexistência de um deles dispensa a análise dos demais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DINALVA SANTOS COSTA na presente ação de concessão de benefício previdenciário, com resolução de mérito e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, ficam suspensos os ônus de sucumbência (art. 98 § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
17/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7000473-63.2023.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 31/01/2023 16:18:41 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A, LUIS FERNANDO TAVANTI - RO2333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR - APRESENTAR RÉPLICA (Ação Previdenciária) Fica o advogado da parte autora intimado para apresentar réplica à contestação.
Deverá desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Em seguida, conclusos para decisão saneadora. -
02/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7000473-63.2023.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 31/01/2023 16:18:41 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO0001153A, LUIS FERNANDO TAVANTI - RO2333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR Fica a autora, por meio de seus advogados, intimada para manifestação acerca do Laudo Médico Pericial ( id 89874855), no prazo de 15 dias.
Jaru/RO, 26 de abril de 2023 CLEMILSON RODRIGUES DE AGUIAR Técnico Judiciário -
26/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de AGUARDANDO LAUDO PERICIAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:54
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:24
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:25
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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03/02/2023 04:13
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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