TJRO - 7001487-23.2021.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:04
Processo Desarquivado
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05/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
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11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL CLEMENS DE AGUIAR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL CLEMENS DE AGUIAR em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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28/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:49
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
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27/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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07/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 04:13
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
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06/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 05:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7001487-23.2021.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico AUTOR: GABRIEL CLEMENS DE AGUIAR ADVOGADO DO AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual para passar a constar cumprimento de sentença, se necessário.
Tratando-se de execução de pequeno valor, haverá honorários, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, fixo os honorários, devidos em cumprimento de sentença, no valor de 10% por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC.
Advirto as partes de que não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC).
Acolho o pedido da parte exequente e procedo à determinação de cumprimento da obrigação constantes na sentença nos seguintes termos: 1 - Intime-se o exequente para atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2 - Após, intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. 3 - Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. 4 - Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Expedido o RPV, remeta os autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. 5 - Com a comprovação do pagamento do RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores, que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração. 6 - Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7 - Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras-RO, quinta-feira, 20 de abril de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/04/2023 00:00
Intimação
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Av. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7001487-23.2021.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico AUTOR: GABRIEL CLEMENS DE AGUIAR ADVOGADO DO AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais - erro médico, proposta por ENZO GABRIEL TALINO DE AGUIAR, representado por seu genitor GABRIEL CLEMENS DE AGUIAR, em desfavor de ESTADO DE RONDÔNIA.
O genitor do autor narrou que, no dia 26 de abril de 2021, o recém-nascido foi submetido à cirurgia com a equipe médica composta pelos médicos RAIMUNDO MAIA, RHUAN ANTÔNIO e MARÍLIA FERREIRA, cujo diagnóstico pré-operatório seria HERNIORRAFIA INGUINAL DIREITA, e o diagnóstico pós-operatório foi CID10: K409.
Destacou que a cirurgia proposta era HERNIORRAGIA INGUINAL DIREITA e a cirurgia realizada foi HERNIOPLASTIA INGUINAL / CRURAL (UNILATERAL).
Alegou que, passados 14 (quatorze) dias da cirurgia, o autor foi atendido pela pediatra Dra.
Aliny Cristina Sampaio – CRM/RO 4364, que diagnosticou o aumento de volume testicular direito, encaminhando-o com urgência para reavaliação cirúrgica.
Aduziu que, diante da gravidade do quadro, em 01/07/2021, os genitores do Requerente imediatamente providenciaram sua remoção para a cidade de Vilhena/RO, no Hospital São Lucas, onde o infante foi corretamente submetido à cirurgia descrita no Pacote Cirúrgico Hérnia Inguinal.
Asseverou ter havido falha na cirurgia, evidenciado no fato de o autor, recém-nascido ter sido submetido à cirurgia diversa da diagnosticada no pré-operatório e, em face disso, a necessidade de nova intervenção cirúrgica.
Disse, ainda, que, da análise dos fatos, restou constatada conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia do requerido, que deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico do autor, ignorando o descrito no diagnóstico pré-operatório.
Aduziu que o médico que realizou a cirurgia no autor, Dr.
RAIMUNDO MAIA, não é cirurgião geral, mas sim cirurgião plástico.
Ao final, pleiteou o ressarcimento das despesas médicas, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 60818817).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando ausência de nexo de causalidade, bem como a inexistência de responsabilidade civil do Estado.
Aduziu que a cirurgia foi realizada conforme o diagnóstico e com resultado satisfatório.
Asseverou que, malgrado o autor tenha sido atendido pela médica que o encaminhou para reavaliação cirúrgica em 10 de maio de 2021, apenas procuraram atendimento no dia 1º de julho, afirmando que a demora em procurar o tratamento adequado foi a principal causa do agravamento de saúde do requerente.
Alegou a excludente de ilicitude de caso fortuito ou força maior.
Aduziu quanto à ausência de material probatório.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID: 62998410).
Impugnação à contestação apresentada ao ID 63739114.
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora requereu a realização de seu depoimento pessoal, a obtenção de documentos junto ao Hospital Cosme e Damião, a reprodução fotográfica e/ou de vídeo em audiência e a produção de prova testemunhal (ID: 65001374).
A parte requerida permaneceu em silêncio.
Em decisão saneadora (ID 72554559), entendeu o Juízo acerca da necessidade de produção de prova pericial, ao que foi nomeado como perito o médico cirurgião geral, Dr.
RODOLFO LUIS KORTE.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) eventual erro médico ocasionado pela equipe composta pelo Dr.
Raimundo Maia, Dr.
Rhuan Antônio e Dra Marília Ferreira R1 durante o procedimento cirúrgico realizado no autor; b) se houve prejuízo para o autor na realização da cirurgia de HERNIOPLASTIA INGUINAL / CRURAL (UNILATERAL) e não da cirurgia de HERNIORRAGIA INGUINAL DIREITA, conforme diagnóstico pré-operatório.
Apresentados quesitos do Juízo.
O expert nomeado aceitou o munus, indicou o valor dos honorários periciais e, inclusive, a data para a realização do procedimento pericial (ID 75525749).
Laudo Pericial apresentado ao ID 77568794.
O Estado de Rondônia não impugnou a nomeação do expert, nem o teor do Laudo Pericial apresentado.
O Ministério Público manifestou ao ID 84628660, indicando ausência de interesse relevante a ensejar sua participação no feito, haja vista interesse meramente patrimonial.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares.
MÉRITO Ultimada a instrução processual a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A controvérsia se restringe ao fato de eventual erro médico ocasionado pela equipe composta pelo Dr.
Raimundo Maia, Dr.
Rhuan Antônio e Dra Marília Ferreira R1 durante o procedimento cirúrgico realizado no autor e se dessa ação se houve prejuízo para o autor na realização da cirurgia de HERNIOPLASTIA INGUINAL/CRURAL (UNILATERAL) e não da cirurgia de HERNIORRAGIA INGUINAL DIREITA, conforme diagnóstico pré-operatório.
A questão reside em saber se o suposto dano experimentado pela parte autora decorreu de ato ou omissão praticada pelos agentes públicos que realizaram o procedimento cirúrgico diverso daquele recomendado. É sabido que, em sede de responsabilidade civil do Estado, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, por imperativo constitucional (artigo 37, § 6º) da Constituição Federal, a teoria do risco administrativo, verbis: "Art. 37 “[...] “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade.
A propósito, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “Assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos.
Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público” (Direito Administrativo. 22. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642)." A doutrinadora continua sua lição explicando as diferenças fundamentais entre a responsabilidade objetiva estatal e a responsabilidade subjetiva (tradicionalmente adotada no âmbito das relações privadas): “Nessa teoria (risco administrativo), a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal), c) que haja um nexo de causalidade entre o agente público e o dano” (Op. cit., p. 642)." Há que se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração.
Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos acima elencados, nexo de causalidade e dano, desautorizam a pretensão reparatória.
Assim, a responsabilidade objetiva inserida no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, na situação específica em que se alega dano proveniente de ato médico, exige que a vítima demonstre o dano, o ato ou a omissão do profissional da medicina, e o nexo de causalidade entre a atividade do ente público (prestação de serviço de saúde) e o prejuízo sofrido pelo paciente/administrado.
Pois bem, feitas essas considerações, acerca da responsabilidade civil do Estado e voltando-me ao caso concreto, verifico pelas provas juntada aos autos que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço público prestado (cirurgia de HERNIOPLASTIA INGUINAL/CRURAL (UNILATERAL) e não da cirurgia de HERNIORRAGIA INGUINAL DIREITA) que culminou na necessidade de novo procedimento cirúrgico, gerando, assim, prejuízo material e moral indenizável.
Da análise do conjunto probatório, o médico perito ao responder o quesito 2 formulado pelo Juízo, afirma que, apesar de adotarem todas as medidas de segurança e cuidado (1º quesito), os agentes públicos agiram com imperícia (ID 77568794). 2.
Os médicos agiram com imprudência, negligência ou imperícia? PERITO: Sim, a recorrência precoce sugere imperícia.
A recorrência de hernias em crianças é de aproximadamente 1,2% segundo o que se encontra na literatura, tendo taxas de recorrência 2,53 vezes maiores em crianças abaixo de um ano.
As recorrências ocorrem tardiamente, na grande maioria dos casos, após um ano de cirurgia.
Em casos de imperícia as recorrências ocorrem precocemente.
Segundo a literatura, as recidivas ocorrem por problemas técnicos durante o ato operatório: o saco herniário pode se esgarçar, pode não ter sido ligado bem alto (uso de técnica inadequada) ou a sua ligadura pode se soltar. https://www.scielo.br/j/rcbc/a/TyYn3sNkPdQ9vFsnnRm5t8G/?lang=pt. https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S00223468183021 00 A hérnia femoral em crianças é patologia rara, correspondendo a 1% de todas as hérnias ( Nayeem N.
Femoral hernia in children.
Br J Clin Pract 1990;44:383.; De Caluwe D, Chertin B, Puri P.
Childhood femoral hernia: a commonly mis-diagnosed condition.
Pediatr Surg Int 2003;19:608e9).
Ao responder o 4º Quesito do Juízo, o perito confirmou que a realização de cirurgia diversa (HERNIOPLASTIA INGUINAL / CRURAL -UNILATERAL) da diagnosticada no pré-operatório (HERNIORRAFIA INGUINAL DIREITA) causou prejuízos ao autor, justificando que, “Se o diagnóstico de hernia crural não for o correto, ou a se a técnica empregada não for adequada, o paciente pode apresentar recidiva precoce”.
O Perito também concluiu que o novo procedimento cirúrgico foi necessário em razão da presença de recorrência da hérnia (Quesito 5) e que houve responsabilidade da equipe médica, que realizou procedimento cirúrgico que apresentou recorrência precoce (quesito 6).
No ponto, verifico que há sim nexo de causalidade entre a necessidade de novo procedimento cirúrgico (dano material), em razão de recorrência de hérnia, por imperícia no primeiro procedimento cirúrgico, ressalvando que após o erro médico, rapidamente foram tomadas as providências necessárias para a correção por parte dos genitores do autor, fato que não exclui o evento prejudicial e eventual dano moral.
Outrossim, não há se falar em caso fortuito e/ou força maior se demonstrado, em perícia, a ocorrência de imperícia por parte dos agentes públicos do requerido.
Passo a analisar a quantificação do dano.
DANO MATERIAL O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEMONSTRADA A CULPA DO MOTORISTA QUE, NEGLIGENTEMENTE, INVADE A CIA PRINCIPAL - DANOS MATERIAIS - VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO - REPARAÇÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) O dano material não se presume, deve ser comprovado, logo prevalece o dever de indenizar quando evidenciado o prejuízo patrimonial alegado. (TJ-MT 100019117720198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/10.2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - ANÁLISE RESTRITA AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO - COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE DE OUTRO CONTRATO - RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor , quando ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo se falar em dever de indenizar quando não evidenciado.
Não há se falar em danos materiais que se evidenciam vinculado a outras transações bancárias não analisadas no processo, uma vez que fogem ao objeto da ação. (TJ-MG - AC: 10647150022018001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 09/07/2018).
A fixação do valor da indenização por dano material deve corresponder ao prejuízo econômico satisfatoriamente comprovado.
A parte requerente alega que em razão do ato ilícito sofreu diminuição patrimonial em razão dos gastos hospitalares, deslocamento, transporte e medicamentos e, dessa forma, só se desincumbiu em demonstrar, de forma satisfatória, os danos relacionados no ID 60818829 – Pág. 2 – R$ 1.200,00; ID 60818838 – Pág. 1 e ID 60818843 – Pág. 1 – R$ 3.000,00; ID 60818839 – Pág. 1 – R$ 320,54 e R$ 55,00; ID 60818841 – Pág. 1 – R$ 79,00; ID 60818841 – Pág. 3 – R$ 20,50; ID 60818841 – Pág. 4 – R$ 250,00; ID 60818841 – Pág. 5 – R$ 150,00; ID 60818841 – Pág. 6 – R$ 100,00; ID 60818841 – Pág. 7 – R$ 320,00, totalizando R$ 5.495,04 (cinco quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos).
As demais despesas do ID 60818839 – Pág. 1 não podem ser quantificadas, eis que não delimitadas.
A nota inserida no ID 60818841 – Pág. 2 é a mesma inserida no ID 60818841 – Pág. 1 e, portanto, não pode ser considerada.
DANO MORAL Entendo que o dano moral é indubitável nos autos, uma vez que o autor teve que passar por um segundo procedimento cirúrgico que seria evitado se os agentes públicos do Estado não tivessem agido com imperícia, conforme constado pelo expert.
Destaco que qualquer pessoa que passa por um procedimento de cirurgia sabe que é uma situação amedrontadora e que causa dores posteriores, tratamento, uso de medicação e todos os cuidados com possíveis infecções, especialmente no caso do autor, que era um bebê.
Com relação a quantificação do dano moral entendo como proporcional ao caso concreto o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visto que se trata de clara violação aos direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de R$ 5.495,04 (cinco quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, já atualizados nesta data.
Juros e correção a contar desta decisão, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública e em consonância com RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ).
Sem custas considerando que a parte vencida é o Estado de Rondônia, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Expeça-se o necessário para fins de pagamento da perícia (RPV), nos termos da decisão de ID 72554559.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito -
20/04/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2022 15:02
Juntada de Petição de outras peças
-
17/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:23
Proferido despacho
-
22/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:54
Decorrido prazo de GABRIEL CLEMENS DE AGUIAR em 27/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 06:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 22:40
Mandado devolvido sorteio
-
16/04/2022 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2022 15:27
Nomeado perito
-
02/12/2021 07:09
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:21
Publicado DESPACHO em 31/08/2021.
-
02/09/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2021 13:14
Outras Decisões
-
19/08/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 03:40
Publicado DECISÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 22:15
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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