TJRO - 0808494-31.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2021 23:41
Decorrido prazo de RAFAEL FALCAO MAIA em 22/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL FALCAO MAIA em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 09:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08084943120208220000.pdf
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03/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles 0808494-31.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0003837-65.2019.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal Paciente: Rafael Falcao Maia Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 29/10/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus. Insurgência quanto à citação por edital e determinação de produção antecipada de provas.
Art. 366 do CPP.
Paciente foragido.
Fundamentação idônea.
Nomeação da Defensoria Pública para assistir o paciente.
Ordem denegada. 1.
Não é nula a citação editalícia realizada após serem empregados todos os esforços possíveis para encontrar o paciente.
Nestes casos, o magistrado pode determinar a produção de provas que considerar necessárias e eventual suspensão processual a fim de garantir futura prestação jurisdicional. 2.
Cabe ao juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do magistrado. 3.
Ausência de prejuízo ao paciente, ante a nomeação da Defensoria Pública para assisti-lo. 4.
Ordem denegada. -
19/01/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:51
Denegado o Habeas Corpus
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11/12/2020 08:01
Deliberado em sessão
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26/11/2020 15:59
Juntada de Petição de ofício
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20/11/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
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16/11/2020 12:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 10:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08084943120208220000.pdf
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13/11/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:13
Juntada de Petição de ofício
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06/11/2020 09:48
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
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06/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:14
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2020 10:01
Expedição de Ofício.
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05/11/2020 07:53
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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29/10/2020 11:39
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:38
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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