TJRO - 7060051-94.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:39
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 05:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:17
Juntada de termo de triagem
-
30/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 18:20
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 05:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7060051-94.2022.8.22.0001 Classe:Consignação em Pagamento Assunto: Perdas e Danos AUTOR: JANAINA OLIVEIRA FIGUEREDO ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contratos bancários com pedido de tutela de urgência proposto por JANAINA OLIVEIRA FIGUEREDO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida da quantia de R$ 9.824,80 (nove mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a ser pagos em 48 parcelas, no valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos) cada uma.
Como o contrato foi celebrado em meados pandêmicos do COVID-19, surgiu um projeto de lei que proibiu o desconto de empréstimos em folha por 120 dias, e diante de tal fato não ocorreram descontos das parcelas por 04 meses.
Diante desse fato, a requerida cobrou as parcelas suspensas com juros como se não houvessem sido pagas, dando causa à presente ação.
Aduziu que deve ser feita a revisão do contrato a fim de retirar os juros das parcelas, apurando-se o valor devido.
Pretende a reparação pelos danos morais suportados.
Liminarmente requer que tais parcelas não descontadas do seu benefício, sejam quitadas sem juros e seu nome excluído do SERASA.
Juntou documentos.
Deferida gratuidade de justiça.
Tutela antecipada deferida parcialmente para deferir e exclusão do nome da autora do SERASA e que o banco se abstenha de cobrar juros e demais correções das parcelas que não tenham sido repassadas pelo INSS.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (id. 86889077) A parte ré apresentou contestação no id. 87717301 e alega, preliminarmente, inépcia da inicial por constar pedidos genéricos no tocante a quais cláusulas pretende sejam revisadas, como também taxa de juros pactuada, etc.
No mérito pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou sua Réplica (id. 89109881).
Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de inépcia da inicial A tese de inépcia da inicial por supostamente não apontar as cláusulas que pretende sejam revisadas, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora apontou que pretende a revisão contratual em relação aos juros aplicados.
Se a pretensão é positiva ou negativa, isto é questão de mérito e com ele deve ser analisado.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível.
Desse modo, afasto a preliminar.
As questões discutidas na presente demanda são exclusivamente de direito, sem necessidade de outras provas além daquelas já trazidas aos autos.
Soma-se ainda o fato de que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação que a parte autora pretende sejam cobradas sem juros, as parcelas mensais não repassadas à instituição financeira, em decorrência de projeto de lei com previsão de isentar a parte contratante, por 120 dias, do pagamento das parcelas decorrentes de empréstimo consignado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado n. 297 da súmula de jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso dos autos, a pretensão à revisão contratual recai sobre relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da autora/consumidora em face do requerido/fornecedor determino a inversão do ônus da prova.
Afirma a autora, que o banco cobrou as parcelas de forma única com juros que entende ser inaplicáveis ao caso.
Assim, passo ao exame dos pontos de insurgência abordados no presente pedido de isenção de pagamento dos juros incidentes sobre os valores das parcelas, acobertadas pela carência de 120 dias, diante da alegada concessão legal permissiva, na época da pandemia do Covid-19.
Não obstante isso, a declaração de ilegalidade de cláusulas ou a revisão contratual se condiciona a investigação e constatação de concreta e efetiva violação às normas consumeristas, o mero pedido de isenção do pagamento de juros em decorrência de eventual mora quando da quitação das parcelas, como no caso dos autos, não requer o apontamento das cláusulas relativas ao percentual de juros contratado, posto que, ao pedir a isenção de cobrança de juros, não implica na pretensão de revisão dos juros cobrados, instituídos no contrato de empréstimo consignado.
Em sede de réplica (id. 89109881), a parte autora indica a norma legal que aduz ser aplicável ao caso dos autos, sendo o artigo 4º da Lei 14.131/2021, afirmando que, com base na referida lei houve a carência de 120 dias, devendo nesse período haver a isenção de juros e demais encargos contratados.
De outro modo a parte requerida apresentou planilha de débitos (id. 87717304), apontando uma quantia que remanesce de pagamento junto à instituição bancária.
A parte autora, em sua inicial, aduz que as parcelas não foram pagas por conta do período de graça com previsão legal e que o INSS deixou de descontá-las e repassá-las ao agente financeiro.
No entanto, não apresenta nos autos a pactuação que demonstrasse que os descontos consignados não foram devidamente realizados com o permissivo legal, qual seja, possibilidade/faculdade de suspensão do pagamento por 120 dias.
Outrossim, a autora não apontou detidamente a quantia cobrada e qual valor o deveria ser.
Inclusive, deixou de apontar quais meses estariam, porventura, protegidos pela benesse prevista na Lei 14.131/2021, pois ao que consta nos autos, o débito supera os 120 dias, caso as partes pactuassem sobre a suspensão dos referidos descontos à época da vigência do período constante da lei.
Verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Explico.
Apesar de apontar diploma legal que seja apto a balizar eventual carência de pagamento de 120 dias, não comprova em que momento foi pactuada referida suspensão e nem tão pouco, quais os meses estariam inseridos no referido período.
Além disso, com base no débito apontado no id. 80446370, a inadimplência supera o período de 120 dias, caso tivesse, realmente, sido utilizado referido período de graça pela parte autora junto ao agente financeiro.
Como arremate, verifico que existem outros motivos que podem ensejar o não desconto das parcelas consignadas em benefício previdenciário, dentre elas, extrapolação da margem do consignável, devendo a parte contratante do empréstimo realizar o pagamento diretamente à instituição financeira contratada.
Destaco o item 6 e 7 da Cédula de Crédito Bancário (id. 87717303): 6) Autorizo minha Fonte Pagadora a promover os descontos das Parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor desta CCB. 6.1) TENHO CIÊNCIA de que os descontos serão efetuados sucessivamente na ordem cronológica de vencimento, sendo que o recebimento, pelo CREDOR, de determinada Parcela não significará a quitação de Parcelas anteriores. 7) DECLARO que possuo margem consignável disponível e TENHO CIÊNCIA de que se, por qualquer motivo, o valor da Parcela não for descontado dos meus vencimentos/benefício pela Fonte Pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo diretamente ao CREDOR, sendo o caso acrescido de encargos, da seguinte forma: (I) desconto automático em conta corrente de minha titularidade; (II) boleto bancário ou; (III) outra forma que venha a ser disponibilizada pelo CREDOR.
Desta forma, a autora não comprovou qual a afetiva motivação para que houvesse suspensão dos descontos consignados em conta, como também, ausente comprovação da tentativa de pagamento do valor devido diretamente ao credor, nos termos pactuado no contrato celebrado.
Assim, forte no princípio pacta sunt servanda e, considerando-se que o contrato faz lei entre as partes, impossível a isenção de juros e demais cominações diante da inocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário. É consabido que a liberdade de contratar está veementemente fundada no princípio da autonomia da vontade, pois consiste no poder de ajustar livremente como melhor lhe agradar, mediante acordo de vontades, os contratos que atinjam o fim colimado.
Deste modo, o que se vê dos autos é que a autora, capaz e em pleno exercício de sua vontade, buscou no mercado, empréstimo para atender sua necessidade, firmando junto ao réu a operação de crédito direto ao consumidor.
Por conseguinte, inexistindo ação culposa do banco réu, pois este fez a proposta do negócio jurídico, que se tornou obrigatório para a parte autora assim que firmou sua aceitação, que é a manifestação da vontade da parte destinatária da proposta, aderindo em todos os termos aos contratos, não há se falar em falha na prestação de serviços e isenção de incidência de juros em eventuais débitos existentes, como também medidas relacionadas à eventuais negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse trilhar, como comprovado a inocorrência de abusividade na cobrança de juros em eventuais parcelas consignadas não debitadas, além de não haver indícios de abuso de direito por parte da ré nas provas dos autos, ausente fato ensejador de reparação, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão dos juros do contrato e indenização por danos morais, formulados por JANAINA OLIVEIRA FIGUEREDO em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar deferida no id. 81650209.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
20/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 03:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7060051-94.2022.8.22.0001 Classe : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JANAINA OLIVEIRA FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:43
Recebidos os autos.
-
13/01/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/11/2022 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 08:48
Recebidos os autos.
-
24/11/2022 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
24/11/2022 01:54
Publicado DECISÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:38
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 17:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 10:35
Recebidos os autos.
-
20/10/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
16/09/2022 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2022 02:07
Publicado DESPACHO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/08/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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