TJRO - 7002393-46.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:34
Publicado SENTENÇA em 11/02/2025.
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10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:48
Expedição de Alvará.
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06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:24
Processo Desarquivado
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04/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:14
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 13:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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30/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 04:17
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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19/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 07/08/2024.
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06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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29/05/2024 10:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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06/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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04/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2023 08:40 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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18/09/2023 20:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:51
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:22
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2023 08:40 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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17/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:04
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:49
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 09:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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11/07/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002393-46.2022.8.22.0023 AUTOR: JOSE STELIO DA SILVA, CPF nº *80.***.*84-00 ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO11524 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação previdenciária movida por JOSÉ STELIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios das provas materiais apresentadas.
Colaciono os julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4º Regiões, respectivamente, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA.
SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois se percebe nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão aos sessenta salários, diante da concessão do benefício em valor mínimo a partir de abril de 2013 e a prolação da sentença em setembro de 2015.
Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2.
Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ). 3.
A despeito de o laudo pericial concluir pela incapacidade permanente do autor para o exercício da sua atividade habitual de trabalhador rural e da existência de elementos materiais do labor campesino (fls. 19/31), o Juízo de Primeiro Grau julgou antecipadamente a lide, deferindo o benefício postulado, sem, ao menos, designar audiência para a coleta da prova oral, que seria indispensável para ratificar os elementos materiais. 4.
A sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte: "havendo apenas início de prova material quanto ao tempo e à natureza da atividade, é de se anular a sentença que, sem a comprovação fática, deixou de realizar audiência de instrução e julgamento, para possível e relevante prova testemunhal [...]" (AC 0025589-18.2016.4.01.9199 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2016). 5.
Sentença anulada, de ofício, para que a instrução tenha o seu curso regular em primeiro grau, com a realização de audiência.
Apelação do INSS prejudicada PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
INÍCIO PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3.
Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5.
O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6.
Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
Hipótese em que deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunidade a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF-4 - AC: 502349718200194049999 5023497-18.2019.40.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, nos termos do artigo 385 do CPC: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Desta feita, ordeno de ofício, a oitiva de depoimento pessoal da parte autora.
Intime-a para comparecimento. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo a audiência de instrução e julgamento, por videoconferência ou mista, para o dia 29 de agosto de 2023, às 09h30min.
Registro que as partes deverão apresentar respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O patrono deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias, os contatos telefônicos da parte autora, das testemunhas e o seu próprio, a fim de que a Secretária de Gabinete possa estabelecer o contato prévio e orientá-las sobre o procedimento. Ressalto que na hipótese do patrono preferir disponibilizar recursos tecnológicos à parte autora e/ou às testemunhas, deverá então orientá-las acerca das regras sanitárias do uso de máscaras, higiene das mãos e o distanciamento recomendável entre si. Intime-se o INSS, que também poderá informar o contato telefônico ou e-mail para participação no ato. Intime-se, cumpra-se. Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos.
A parte autora será intimada por seu advogado (a), via DJE, para comparecimento na audiência. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, domingo, 9 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: JOSE STELIO DA SILVA, CPF nº *80.***.*84-00, LINHA 26, KM 2,5 S/N, SEDE ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
09/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7002393-46.2022.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE STELIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO11524 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais. -
27/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE STELIO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:02
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:58
Juntada de Petição de custas
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11/11/2022 00:39
Publicado DECISÃO em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 07:55
Conclusos para decisão
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09/11/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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