TJRO - 7010681-44.2021.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:03
Desentranhado o documento
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14/08/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:37
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 01:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAIVA CALIL em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:53
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010681-44.2021.8.22.0014 Monitória Prestação de Serviços AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ISAIAS MOREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.814,79 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em desfavor de ISAIAS MOREIRA DA SILVA, ambos qualificados na inicial. A requerente alega ser credora do requerido da importância de R$ 6.814,79 ( seis mil, oitocentos e catorze reais e setenta e nove centavos), representada pelo contrato juntado no id. 63790872.
Petição inicial instruída com os documentos necessários (ID 63790872 e seguintes).
Devidamente citado (ID. 90162946), o requerido não pagou o valor do débito e não embargou, quedando-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, a inicial veio instruída com o contrato de de filiação e adesão (Id 63790872), os quais comprovam a existência da dívida (art. 373, inciso I, do CPC).
De outro lado, descortina-se que a parte demanda permaneceu inerte, deixando de opor resistência a pretensão monitória, abreviando o procedimento injuncional nos termo do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial.
Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg.
TJ/RO: “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em desfavor de ISAIAS MOREIRA DA SILVA e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.814,79 (seis mil oitocentos e catorze e setenta e nove centavos), atualizados a partir do ajuizamento da ação (índice adotado pelo site do TJRO) e com juros de mora de 1% a partir da citação, considerando que o valor foi atualizado na inicial.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a).
Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Sirva a presente como como mandado/carta para os devidos fins.
Vilhena, 13 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
13/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7010681-44.2021.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894 REU: ISAIAS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória. -
24/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:26
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:48
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:40
Publicado DESPACHO em 08/06/2022.
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07/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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29/04/2022 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 11/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:14
Mandado devolvido dependência
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23/03/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 22:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ISAIAS MOREIRA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:35
Publicado DESPACHO em 22/11/2021.
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19/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:56
Outras Decisões
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12/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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01/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:38
Publicado DESPACHO em 28/10/2021.
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27/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:54
Outras Decisões
-
25/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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