TJRO - 7003865-20.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES BARROS em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 05/11/2024.
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04/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES BARROS em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
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08/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES BARROS em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:19
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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27/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:26
Juntada de juntada de ar
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12/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 16:09
Mandado devolvido dependência
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27/06/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 07:45
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 07:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES BARROS em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 04:58
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7003865-20.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES BARROS, CPF nº *21.***.*23-20 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 4.876,21 DESPACHO INICIAL 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Poder Público instruída com certidão de dívida ativa regularmente inscrita, gozadora de presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, artigo 3º, art. 9º). 1.1.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), CITE(EM)-SE O(S) EXECUTADO(A/S) para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida atualizada indicada na Inicial e Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) (CDA), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, mediante depósito judicial, ou garantir(em) a execução nos moldes do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, a contar da efetivação da citação pelos Correios, através de Carta com Aviso de Recepção (AR) ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV da mesma lei. 1.2.
NÃO SENDO LOCALIZADA A PARTE EXECUTADA, intime-se o exequente, para manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, FICA CIENTE que será declarada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, contados da intimação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80. 2.
Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bem a penhora no prazo referido, a exequente deverá impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, apresentando requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), caso em que, sem dar ciência ao(à)(s) devedor(a)(s), deverão os autos retornarem conclusos.
Fica a parte exequente ciente de que, em caso de inércia, o processo será suspenso, na forma do artigo 40, da LEF. 2.1.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), este será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, porquanto o recibo de protocolamento confere legitimidade ao ato, com transferência do valor para conta vinculada ao Juízo da execução (CPC, art. 854, §§ 1º ao 5º). 3.
Não havendo ativos financeiros, deve o Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(a/s) Executado(a/s) tantos quantos necessários à garantia da execução, observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 3.1.
Caso a penhora recaia sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge, se houver, nos termos do art. 12, §2º da Lei de Execuções Fiscais. 4.
Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 5.
Deverá o Sr. oficial REGISTRAR A PENHORA ou ARRESTO, independentemente do pagamento de custas e/ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais. 6.
Consigne-se no(a) carta/mandado que o(a)(s) executado(a)(s), através de advogado ou Defensor Público, poderá a partir da intimação ou da data da assinatura do respectivo termo de penhora, OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 16 e incisos da Lei de Execuções Fiscais. 7. Havendo penhora de bens suficientes para garantir a dívida e, transcorrido o prazo para embargos, DESIGNEM-SE DATAS PARA REALIZAÇÃO DE VENDAS JUDICIAS. 8.
Defiro ao Sr.
Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 212, parágrafo §2º do CPC. 9.
Para o CASO DE PRONTO PAGAMENTO e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, devendo ainda o (a/s) executado (a/s) efetuar o pagamento das custas. 10.
EFETUADO O PAGAMENTO, INTIME-SE a Fazenda Pública.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 11.
Não efetuado o pagamento e não interpostos embargos, INTIME-SE o exequente. 12. Não sendo, na primeira tentativa, localizada a parte executada, ou inexistindo, também na primeira tentativa, bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para PESQUISA DE BENS via Bacenjud, Renajud e Infojud. 12.1.
Após o que, persistindo a não localização de bens, será declarada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, contados da intimação da Fazenda Pública (conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - 1ª Seção do STJ). 12.2.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, remeter-se-ão os autos ao ARQUIVO, sem baixa. 12.3.
Advirto à Fazenda Pública que o prazo prescricional iniciar-se-á tão logo finde o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, somente podendo ser interrompido em caso de efetiva citação do devedor, ou efetiva constrição patrimonial (na hipótese de já haver citação frutífera antes da suspensão do processo). 12.4. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 12.4.1.
Para que a parte exequente possa realizar ou persistir nas buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. 12.4.2. Por este alvará, fica o EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES BARROS, CPF nº *21.***.*23-20, RUA BUENOS AIRES 2674, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 12.4.3.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. 12.5. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro arquivamento sem baixa, promover-se-á a conclusão do feito para análise de eventual prescrição. 13.
Ressalte-se ao executado que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 14.
Não tendo o executado condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, no núcleo do Município de Costa Marques, portando este documento. 15. Sem custas ao Exequente, art. 39 da Lei de Execução Fiscal. 16.
Intime-se o Exequente, via sistema PJE na pessoa de seu representante/procurador, do teor do despacho. 17. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E DE MANDADO / INTIMAÇÃO / PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, CARTA PRECATÓRIA / CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. 17.1.
A CITAÇÃO do(s) executado(a/s) EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES BARROS, CPF nº *21.***.*23-20, RUA BUENOS AIRES 2674, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, via Correio ou via oficial de justiça, e o cumprimento dos demais atos no endereço referido acima. 17.2.
O cartório judicial promover a INTIMAÇÃO do exequente, via sistema PJE, nas hipóteses de pagamento do débito ou não oferecimento de embargos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES BARROS, CPF nº *21.***.*23-20, RUA BUENOS AIRES 2674, - DE 2500/2501 A 2693/2694 EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
26/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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