TJRO - 7009524-97.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de ARONILDES RODRIGUES DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ARONILDES RODRIGUES DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7009524-97.2020.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 07/11/2022 08:28:58 Data julgamento: 21/06/2023 Polo Ativo: ARONILDES RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALDO MANOEL CAVICHIOLI ROQUE - RO11408-A, FLAVIA RONCHI DIAS - RO2738-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Sentença Insurgem o requerente pleiteando ressarcimento de despesas hospitalares geradas em decorrência do atendimento/tratamento de saúde realizado em hospital da rede privada de saúde .
Em síntese, os fatos: Em 22 de janeiro de de 2020, o autor deu entrada no Hospital Municipal de Ji-Paraná com histórico de fratura do colo do fêmur, necessitando de avaliação e conduta de tratamento cirúrgico pela rede publica.
Devido ao estado de saúde gravoso aguardava vaga para encaminhamento em rede de maior complexidade.
Todavia ante a demora na transferência e o estado grave da paciente, os familiares viram-se obrigados a buscar o tratamento na rede particular.
A admissão ocorreu no Hospital HCR em 02/02/2020 (ID 49407632 - fls 4 ).
Ao todo, o recorrente gastou às suas expensas aproximadamente R$ 24.000,00 entre procedimento, despesas hospitalares, internação (ID 56661689 fls - 1/4).
Solicitou o ressarcimento do valor que gastou.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos entes: Cabe destacar que a prestação relacionada à saúde é solidária entre entes da federação, conforme matéria pacificada no Superior Tribunal Federal: (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 855.178).
O entendimento dos Tribunais e da doutrina é unânime no sentido de que a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, assim como pela realização dos procedimentos cirúrgicos, em virtude de preceito constitucional, já que o artigo 196 da Constituição Federal.
Todavia relevante analisar conforme os enunciativos de nº 8,13,60 do CNJ as regras administrativas de cada ente em relação a sua competência.
Assim cabe direcionar ao Estado os procedimentos de maior complexidade.
Desta forma ilegítima a composição do município no polo quanto a responsabilidade pelo procedimento ora reclamado. É dever do ente público garantir a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde (art. 196 da CF), mas isso não pressupõe automaticamente o ressarcimento dos valores despendidos pelo paciente ou familiares para a realização de tratamento de saúde.
Em que pese a gravidade do caso, ausente a comprovação da omissão específica (desídia) do ente público na recusa de continuidade do tratamento e o regular e razoável cumprimento das normas administrativas.
Coincidente ao Estado de Direito, traçou-se a teoria da culpa administrativa ou "faute du service", empenhando a responsabilidade do Estado na culpa individual do agente causador do dano, ou na culpa do próprio serviço que "não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado" (Bandeira de Mello).
A consequência maior dos que entendem ser subjetiva a responsabilidade por omissão é a de inverter-se o ônus da prova, de forma a impô-la à vítima, inteiramente libertada da prova na responsabilidade objetiva.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ao que tudo indica, o requerente optou livremente pelo atendimento em hospital particular em caráter privado.
Não se tem comprovado que o serviço de saúde na rede pública foi negado, é tanto que conforme prontuário médico anexo (ID 49407604 - fls 14/15) a paciente foi referenciada para rede de maior complexidade.
Ainda, constante informações do estado geral de de saúde como : bom, status neuro vascular preservado, sem comorbidades, fratura fechada e ausente notícias de outras doenças ou complicações anteriore.
Importante salientar que há necessidade de certo lapso temporal para organizar o quadro de vagas, providenciar transporte adequado, até mesmo porque são inúmeras as solicitações desse tipo.
Outrossim, conforme consta nos autos 7001052-10.2020.8.22.0005 (ID 35707284), há informação de que o procedimento fora agendado para o dia 28/02/2020.
Inconclusivo nos autos que o estado da paciente demandava procedimento de emergência médica sem aguardar a confirmação de remoção para hospital de referência.
Não se verifica a demora injustificada ou negativa de transferência, logo, rompido o nexo causal alegado.
Outrossim, o Poder Público se obriga a custear tratamento em rede particular somente em hipóteses excepcionais, comprovando-se a negativa e a impossibilidade do serviço ser prestado de forma satisfatória pela rede pública.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do Tribunal do Estado de Rondônia: Juizado especial da Fazenda Pública.
Direito à saúde.
Serviço público de saúde.
Omissão não demonstrado.
Reembolso de despesas médicas incabível.
Diante da ausência de comprovação da negativa ou insuficiência do serviço público, o usuário que opta em recorrer ao atendimento particular de saúde não faz jus ao ressarcimento das despesas médicas decorrentes.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001755-09.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020 .
Entendimento já adotado pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul: ADMINISTRATIVO. ressarcimento de despesas médicas. dano moral. procedimento realizado em hospital particular.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO pelo SUS.
O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público.
Precedentes.
Os documentos juntados pela parte autora com a inicial não são suficientes para comprovar a negativa da rede pública para a realização da cirurgia pelo SUS. (TRF-4 - AC: 50032568120154047115 RS 5003256-81.2015.4.04.7115, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA TURMA) Admitir tal procedimento - escolha livre de instituições ou profissionais médicos particulares - é instituir precedente extremamente perigoso ao equilíbrio da administração dos recursos da Saúde que passariam a ser gerido de forma "concorrente" também pelos pacientes que, como o autor escolheria a instituição que melhor lhe aprouvesse, sem maior preocupação com os custos ou outra formalidade de empenhamento e destinação do recurso público que imposto ao Administrador em benefício dos contribuintes, assim da sociedade como um todo, não podendo ser gerida de forma individualizada.
Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Atendimento em rede particular.
Ente Público.
Ausência de negativa.
Ressarcimento indevido.
Não restando demonstrada a negativa do Poder Público em realizar os procedimentos médico-hospitalares dos quais o autor necessitou, não há o que se falar em direito de ressarcimento de valores gastos na rede particular.(TJ-RO - RI: 70023162220178220020 RO 7002316-22.2017.822.0020, Data de Julgamento: 04/07/2019) Assim, os que postulam o reembolso, ainda que hajam contado com o auxílio financeiro de terceiros, já obtiveram a prestação de saúde, estando em uma situação mais favorecida, devendo se privilegiar aqueles que dependem exclusivamente da rede pública para ter acesso às ações e prestações de saúde.
Diante do exposto, declaro resolvido o mérito da questão e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos apresentados.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a existência de documentos que corrobore a hipossuficiência financeira alegada.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Sem custas, posto que envolvida a Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA NA CONCESSÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA.
PROCEDIMENTO FINANCIADO POR TERCEIRO.
RESSARCIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A parte autora tem o dever de comprovar a emergência do tratamento e a omissão ou demora de atendimento na rede pública de saúde para justificar a utilização da rede particular e exigir o respectivo reembolso do Poder Público. 2 - O Poder Público se obriga a custear tratamento em rede particular somente em hipóteses excepcionais, comprovando-se a negativa e a impossibilidade do serviço ser prestado de forma satisfatória pela rede pública 3 - Não comprovadas as excepcionalidades, improcede o pleito autoral de reembolso de valores despendidos com a rede privada de saúde, não sendo automática a obrigação de repetição do custeio particular. 4 - Ausência de ofensa ao princípio constitucional de proteção à saúde (art. 196, CF/88). 5 - Sentença mantida. 6 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Junho de 2023 Relator Des.
JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
03/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:00
Conhecido o recurso de ARONILDES RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *20.***.*47-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/06/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:29
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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