TJRO - 7001364-41.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 07:10
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 07:10
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:35
Juntada de Petição de outras peças
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23/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 16:39
Juntada de Petição de outras peças
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16/03/2021 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 07:12
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
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12/03/2021 07:39
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001364-41.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: MAURICIO SANTOS NARDE, RUA VANDELIR DA SILVA 4274 SÃO PEDRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 45.524,41 DECISÃO Vistos, Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por Carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC).
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial.
Na sequência façam os autos conclusos para extinção.
Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa e honorários de advogado, para fins de penhora on line ou outros meios de expropriação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 9 de março de 2021 -
10/03/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2021 12:33
Outras Decisões
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09/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 18:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/02/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:55
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2021 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001364-41.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: MAURICIO SANTOS NARDE, RUA VANDELIR DA SILVA 4274 SÃO PEDRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 45.524,41 SENTENÇA Vistos, Seguradora L´der dos Consórcios DPVAT S.A, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 1.022, do NCPC, opôs embargos de declaração face à sentença acostada aos autos, alegando erro material quanto a referida sentença.
O autor foi devidamente intimado.
Nessas condições vieram-me conclusos É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração poderão ser opostos, no prazo de 05 dias, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 6ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
No caso dos autos, razão não assiste ao embargante, senão vejamos.
A referida sentença foi prolatada diante dos fartos elementos carreados nos autos.
Do que se infere nos autos, o embargante pleiteia a reforma da sentença.
Ocorre que, não há na decisão embargada referida contradição ou omissão, nem tampouco qualquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC.
Outrossim, não há como revisar um julgamento ou anular uma sentença por meio de embargos declaratórios, e sim por meio de recurso próprio.
Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada, não se trata de contradição, omissão ou obscuridade.
Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Nesses termos é a recente jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ART. 296 DO CPC.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*67-77, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/04/2014) (TJ-RS - ED: *00.***.*67-77 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014) (grifo nosso).
Desse modo, o não acolhimento dos embargos apresentados é a medida que se impõe, pois não há qualquer irregularidade a ser reparada, já que devidamente analisados os elementos acostados aos autos, os quais acarretaram na procedência da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença como foi lançada.
Intimem-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
27/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001364-41.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SANTOS NARDE Advogados do(a) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA Advogado do(a) RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre os embargos de declaração apresentados, ID 53239147.
Machadinho D'Oeste, 20 de janeiro de 2021 -
25/01/2021 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 10:31
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001364-41.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SANTOS NARDE Advogados do(a) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA Advogado do(a) RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre os embargos de declaração apresentados, ID 53239147.
Machadinho D'Oeste, 20 de janeiro de 2021 -
20/01/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:00
Juntada de Petição de outras peças
-
16/12/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2020 16:27
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 01:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:55
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:06
Juntada de Petição de outras peças
-
12/11/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 08:36
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:43
Outras Decisões
-
14/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
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09/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:09
Outras Decisões
-
19/06/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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