TJRO - 7003293-06.2020.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 09:15
Decorrido prazo de EDILSON SILVA SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7003293-06.2020.8.22.0021 Exequente: EDILSON SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Executado: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar no prazo de 10 dias. Buritis, 22 de fevereiro de 2021 -
22/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 02:24
Decorrido prazo de EDILSON SILVA SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga PROCESSO: 7003293-06.2020.8.22.0021 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: EDILSON SILVA SANTOS, CPF nº *76.***.*49-04, RUA SÃO FELIPE s/n SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Sem questões preliminares ou prejudiciais passo ao exame do mérito, que denuncia ser procedente a pretensão. O pedido é procedente. Em que pese a defesa formulada pelo(s) réu(s), no qual traz a baila uma série de princípios constitucionais suas alegações não merecem prosperar. Alegou o requerido o dever de obediência de fila do sistema único de saúde, fundamentando nos princípios da isonomia e da indisponibilidade do interesse público, que a Administração Pública tem que obedecer no atendimento de seus usuários.
Muito bem, realmente tendo por base tais princípios não haveria de ser legal a burla a fila do SUS para se escolher um ou outro tratamento prioritariamente, contudo, vislumbro no presente caso que o requerente está a mais de 09 meses na fila do SUS e até a presente data não foi atendido.
A administração pública não pode se valer de princípios constitucionais, que foram criados para garantir direitos fundamentais, para esvaziar os direitos fundamentais, ou seja, não pode se valer dos princípios fundamentais para justificar sua ineficácia na prestação dos direitos sociais. Mostra-se afrontoso à dignidade da pessoa, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, submeter uma pessoa por meses e meses a fio em espera na fila do SUS quando seu estado de saúde é classificado como grave, sem ao menos saber se o tipo de enfermidade que a comete, sendo certo que em casos de câncer o inicio do tratamento, quanto antes, é condição imprescindível para o sucesso do tratamento. Por essas razões tem-se que em face da desproporcional e irrazoável espera do requerente, bem como, pela gravidade de seu estado de saúde não merece guarida os argumentos do requerido em relação ao dever de observância à fila do SUS. Argumentou ainda o requerido do dever de não ingerência do judiciário nas politicas públicas nos serviços de saúde em respeito ao orçamento público.
Inicialmente cabe destacar que em razão da inafastabilidade da jurisdição não pode o judiciário de omitir em analisar as demandas que lhe são propostas. Neste diapasão cabe esclarecer que a missão estatal de prestar serviços de saúde respalda-se nos fundamentos do Estado democrático (cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1.º, incisos II e III, CRFB/88) e esta em harmonia com a busca de cumprimento dos objetivos fundamentais (construção de uma sociedade livre, justa e solidária; promoção do bem de todos; art. 3.º, incisos I e IV, CF). Esclarece-se que o poder é uno, o que há na verdade e uma atribuição de funções (legislativa, executiva e judicial) assim, nos termos da Constituição Federal (art. 3.º, incisos I e IV, CF) não é objetivo do poder executivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos e sim um objetivo da República Federativa do Brasil, deste modo, quando a omissão ou falha do poder executivo em promover o bem estar das pessoas é dever do poder do judiciário agir, não havendo que se falar em ingerência indevida. No mais, não trouxe o requerido qualquer demonstração de que não possui disponibilidade orçamentária para custear o tratamento necessário ao autor e, ainda, considerando que o requerido encontra-se em fila de espera a quase um ano o natural seria haver a inclusão de previsão orçamentária neste corrente ano para o exame por ele pretendido, não sendo razoável a indicação de falta de disponibilidade orçamentária, sem qualquer prova do alegado. Superada as alegações do requerido, verifico que está comprovada nos autos a necessidade do procedimento médico pleiteado, conforme documentos juntados aos autos. Os documentos que lastreiam a pretensão não foram impugnados pelo réu e devem ser considerados legítimos. Desta forma, conforme já foi afirmado, a responsabilidade do Estado parte de preceito constitucional.
A relevância do fundamento da demanda tem assentos constitucional, no art. 196, e no Princípio do Atendimento Integral (art. 198 da CF, inciso II). Comprovada a necessidade da parte autora, dos procedimentos requeridos para evitar a piora do seu estado de saúde, conforme laudos aportados aos autos, surge a responsabilidade do ente estatal, como integrante e responsável pela execução de ações e serviços de saúde. Assim, havendo a necessidade de tratamento/procedimento médicos, o(s) requerido(s) deve(m) garantir o adimplemento da saúde da parte autora, custeando os procedimentos, consultas, cirurgias e demais intervenções até que seja estabilizada a enfermidade. Sendo assim, por todos os argumentos elencados, o pedido da autora merece procedência. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, para fins de condenar o(s) requerido(s) na obrigação de fazer consistente em providenciar a BIÓPSIA HEPATICA GUIADA, para que assim seja diagnosticado que o CISTO RENAL é cancerígeno ou não. Desde já, caso não haja cumprimento da obrigação, deverá a parte autora apresentar orçamentos atualizados para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Isento de custas por se tratar de ente público.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. P.R.I.C. Serve a presente de carta/mandado/ofício. Buritis/RO , terça-feira, 19 de janeiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz(a) de Direito , . -
26/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7003293-06.2020.8.22.0021 Exequente: EDILSON SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Executado: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 8 de setembro de 2020 -
19/01/2021 17:55
Julgado procedente o pedido
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05/10/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 01:01
Decorrido prazo de EDILSON SILVA SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2020.
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09/09/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 00:45
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 18:05
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2020 18:05
Mandado devolvido sorteio
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14/08/2020 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2020 08:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 11:37
Outras Decisões
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03/08/2020 18:00
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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