TJRO - 7002996-27.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:31
Decorrido prazo de RUBENS DE MOURA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:36
Juntada de termo de triagem
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20/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 25/12/2023.
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24/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 14:32
Intimação
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24/12/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 04/12/2023.
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01/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:49
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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15/08/2023 20:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:01
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:42
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:56
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002996-27.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RUBENS DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR, OAB nº SP238574 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A BANCO BMG S/A CNPJ n. 61.***.***/0001-74 Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, n. 1830, andares 10, 11, 13 e 14, blocos 01 e 02, Vila Nova Conceição São Paulo/SP CEP 04.543-000 E-mail: [email protected] Tel: 11 4002 7007 Valor da causa: R$ 16.094,80 DECISÃO SERVINDO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Recebo a inicial. 1) Atento aos art. 33, 123 e 261, todos das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. 2) RUBENS DE MOURA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e condenação em Danos Morais em face do BANCO BMG S/A.
Não obstante a suposta boa-fé do Requerente, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, pois verifico que o mesma não logrou êxito em demonstrar a aparência do seu direito, para fins de concessão de tutela de urgência.
Destarte, é necessário colher a manifestação do Requerido, bem como, a verificação das irregularidades contratuais demandarão um maior desenvolvimento do conjunto fático-probatório. O pedido poderá ser reanalisado, se surgirem fatos novos.
Desta forma verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. 3) Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois muito provavelmente não haverá acordo nesta audiência (em outros processos envolvendo o Requerido nunca houve proposta de acordo prévio).
Além do que, há matéria fática a ser provada. Caso tenham algum interesse em realizar acordo, as partes e Patronos poderão fazê-lo e já apresentá-lo ao Juízo para homologação. 4) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, com fundamento nos arts. 6.º, 139 e 378, todos do CPC, DETERMINO ao Requerido - junto com a contestação - juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, inclusive apólice, contratos, extratos do financiamento em questão, e eventuais comprovantes de pagamento ou cumprimento das obrigações das apólices que estão sendo pleiteadas pela parte Autora. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queiram justificando sua necessidade e pertinência com a lide.
Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (357, § 6º do CPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas um fato em apuração: regularidade das obrigações e seu cumprimento.
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 6) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Após cumpridas todas as fases acima, conclusos. Se houver recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.
Sirva-se de informações, caso seja interposto Agravo de Instrumento – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023, 04:51 Jeferson C.
TESSILA de Melo Juiz de Direito -
28/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 04:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 04:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS DE MOURA.
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28/04/2023 04:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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