TJRO - 7003298-08.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:08
Juntada de despacho
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24/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 06:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:51
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:47
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 09:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:56
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:34
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 02:52
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003298-08.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, alegando omissão quanto aos índices dos juros e da correção da condenação em danos morais.
Sem delongas, verifica-se que, de fato, houve omissão na sentença, pelo que acolho os embargos de declaração, para que na sentença passe a constar o seguinte: " Com atualização monetária pela tabela oficial do TJRO, a partir desta decisão e juros de 1% ao mês a contar desta citação." Permanecem inalterados os demais termos.
Reaberto o prazo recursal.
Intimem-se. Ji-Paraná, segunda-feira, 20 de maio de 2019 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito -
29/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:33
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:30
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:28
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003298-08.2022.8.22.0005 Assunto:Desconto em folha de pagamento Parte autora: AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte requerida: REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), uma vez que: a) os documentos indicam que a parte requerida está descontando valores a título de empréstimo relativo a cartão de crédito consignado; b) a parte autora afirmou que o empréstimo foi realizado há anos e que a dívida se tornou infinita; c) pelos descontos havidos e regras ordinárias de experiência com demandas desta natureza, tem-se que a autora almejava contratar um empréstimo consignado, e não cartão de crédito (pelo menos até prova em contrário), não sendo justa a manutenção de descontos infindáveis, mormente tendo a parte requerente, muito provavelmente, já quitado o valor tomado de "empréstimo"; d) ademais, os descontos e a reserva estão retirando da disponibilidade da parte autora valor considerável, tendo em vista o valor da sua renda, o que pode causar prejuízos ao seu sustento; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá proceder aos descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; f) não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Esta decisão, inclusive, está em consonância com a jurisprudência da nossa e.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA INFINITA.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS COM APROVEITAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001561-10.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 5 dias a partir da ciência desta decisão, abstenha-se de realizar os descontos discutidos nestes autos, em nome da autora, cancelando a respectiva reserva de margem de cartão consignado, sob pena de desobedecendo ser-lhe cominada multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Desde já, verifica-se que, recentemente, nossa egrégia Turma Recursal tem admitido ao menos três cenários para ações que envolvem contratos de cartão de crédito consignado, conforme a seguir transcrito (acórdão autos n. 7011838-16.2020.8.22.0005, data do acórdão 22/11/2021): Após estudo da questão posta, considero existir pelo menos três cenários de consumidores do produto do cartão consignado: a) consumidor que imagina estar fazendo empréstimo consignado, assinando contrato sem clareza (informação insuficiente); b) consumidor que assina contrato de cartão consignado, com as informações do contrato expressas, porém, que tinha à sua disposição margem consignável suficiente para contratar empréstimo consignado (produto mais benéfico); e, c) consumidor que não tinha margem consignável disponível para o empréstimo consignado e procurou o banco requerido para usar sua margem disponível de 5% para fazer o saque do cartão consignado, estando ciente do que contratava.
Então, têm sido proferidos julgamentos de modo a adequar os cenários às realidades sociais conforme o caso em concreto.
Para os três cenários citados, as seguintes deliberações: 1) A Turma Recursal já decidiu diversas vezes casos de consumidores do 1º cenário, ficando assentado que nessas hipóteses ocorreu abusividade contratual pela falta de informação.
Em vez de invalidar o contrato, no julgamento de mérito desses casos: a) faz-se uma adequação para converter o valor do pré-saque do cartão em empréstimo consignado; b) há condenação do banco requerido a fazer devolução do valor a maior pago pelo consumidor; e, c) condenação em dano moral; 2) nos casos do 2º cenário esta E.
Turma decidiu de forma idêntica aos casos da primeira situação.
A razão disso é que além do princípio da autonomia de vontade, o contrato deve passar pelo filtro do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na realização do segundo filtro, feito pelo CDC, os casos que se encaixam no segundo cenário não passam. É que nesses casos da segunda hipótese, a parte autora tem margem consignável para fazer empréstimo consignado.
Em vez de conceder o produto mais favorável ao consumidor, o banco prefere oferecer um produto com taxa de juro maior, com efeito mais nefasto financeiramente à parte autora: o pré-saque do cartão consignado; 3) [...] para se enquadrar nesse cenário 3, a instituição financeira requerida deverá provar nos autos: a) contrato assinado com informação completa sobre o produto adquirido, sendo relevante existir a informação do prazo estimado para quitação, com o pagamento mínimo da margem consignável; b) contrato assinado evidenciando as condições do contrato cartão consignado, com entrega do cartão; e, c) prova de que não existe margem para oferta do empréstimo consignado.
Destarte, considerando o extenso volume de processos da mesma natureza, a fim de adequação dos julgamentos, em busca da segurança jurídica das decisões, da inversão do ônus da prova em matéria consumerista e pelo princípio da boa-fé processual, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determino: 1. na contestação, a requerida deverá se manifestar relacionando o julgamento da Turma Recursal ao presente caso, devendo, quando necessário, apresentar outros documentos relevantes ao julgamento da causa, ficando advertida do ônus processual decorrente de eventual inércia; 2. a parte autora poderá se manifestar a respeito juntamente com sua impugnação, quanto aos apontamentos desta decisão, conforme o caso concreto, e quanto à eventual pronunciamento e documentos apresentados pela parte requerida. 3.
Na sequência, os autos deverão vir conclusos para julgamento. 4.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de comunicação e designação de audiência de conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. 5.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/31 de março de 2022 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
25/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2022 23:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2022 07:28
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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10/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 06:20
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 12/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
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04/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
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04/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 14:12
Recebidos os autos.
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31/03/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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31/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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