TJRO - 7024773-95.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:52
Decorrido prazo de VALTER CARLOS DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:07
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de VALTER CARLOS DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:56
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7024773-95.2023.8.22.0001 REQUERENTES: SERGIO CARLOS DOS SANTOS, VALTER CARLOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Do exame dos autos, observo que a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente ação, conforme se verifica em petição carreada aos autos.
Ressalte-se que o Codex Processual Civil, em seu art. 485, inc.
VIII, estabelece ser a desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito.
Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré.
Diante do exposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos promovendo-se às baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:10
Determinado o arquivamento
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03/07/2023 12:10
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de VALTER CARLOS DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:58
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7024773-95.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: SERGIO CARLOS DOS SANTOS, VALTER CARLOS DOS SANTOS Advogado do Requerente: ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para o fornecimento do exame de cateterismo cardíaco. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não é possível verificar a urgência ou risco de dano, ou seja, não há elementos suficientes para deferimento do pedido neste momento processual, na medida em que não consta anotação de urgência nos documentos acostados aos autos.
Não há laudo médico dando conta do risco a vida ou grave risco a saúde o requerente caso não haja o imediato fornecimento do atendimento.
Pelo exposto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Marco Antonio Prado Nogueira Perroni Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente -
27/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 20:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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