TJRO - 7004170-72.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:26
Decorrido prazo de EMIDIO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:18
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:55
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:52
Decorrido prazo de EMIDIO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:34
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 7004170-72.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço REQUERENTE: EMIDIO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Conforme art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação e pelo que consta nos autos, a Executada cumpriu a obrigação conforme comprovante acostado aos autos, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, considerando a satisfação da obrigação por meio do cumprimento noticiado e comprovado nos autos, com fulcro nos arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Buritis/RO,segunda-feira, 26 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: EMIDIO DA SILVA, CPF nº *67.***.*63-68, AV MONTE NEGRO 1033 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
26/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EMIDIO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004170-72.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: EMIDIO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A Requerido(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Buritis, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:24
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de EMIDIO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7004170-72.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço REQUERENTE: EMIDIO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 REQUERIDO: Banco Bradesco S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: EMIDIO DA SILVA, CPF nº *67.***.*63-68, AV MONTE NEGRO 1033 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: Banco Bradesco S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
03/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/04/2023 04:41
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 23:50
Juntada de despacho
-
13/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 02:16
Decorrido prazo de EMIDIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:14
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 01:29
Publicado DECISÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:19
Publicado SENTENÇA em 04/11/2022.
-
03/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:37
Decorrido prazo de EMIDIO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 19:50
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:49
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 12:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
08/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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