TJRO - 7011970-80.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 00:16
Juntada de despacho
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20/10/2023 11:19
Decorrido prazo de TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:49
Recebidos os autos
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:48
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7011970-80.2023.8.22.0001 REQUERENTE: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM, AVENIDA FARQUAR 3306, CASA PEDRINHAS - 76801-466 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM, OAB nº RO7852 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 3660, AGÊNCIA 2290 (PRES.
DUTRA) OLARIA - 76801-222 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que está sendo cobrada indevidamente por tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviço”, a qual não contratou, e que a situação lhe ocasionou danos morais e materiais.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Suscita preliminares.
Argumenta que a parte autora possui conta corrente e utiliza vários serviços, estando sujeita à cobrança pelos serviços solicitados e prestados pelo banco.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e nega a prática de conduta ilícita.
Nega a pertinência da repetição do indébito e rejeita a ocorrência de danos morais, pedindo a improcedência da demanda.
PRELIMINAR: Quanto ao argumento da gratuidade da justiça, cumpre esclarecer que não é necessário recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, deixo de analisar o pedido. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É incontroverso que há relação jurídica entre as partes e a parte autora comprovou a existência de descontos a título de tarifa bancária “Tarifa Pacote de Serviço”, sendo o ponto controvertido a legitimidade dos descontos.
Pois bem.
Os documentos colacionados aos autos fazem prova da relação existente entre as partes, inclusive que a conta que a parte autora mantém junto à instituição financeira é uma conta corrente e não conta salário e que vem sendo utilizada para outros tipos de serviços ofertados pelo Banco (saques, depósitos, limites e empréstimos), o que por si só, confirma que o autor utilizou todos os serviços disponíveis para a conta. É sabido que o banco mantém diferentes tipos de contas, mediante a cobrança diferenciada de tarifas.
As facilidades das contas são as contratadas, onde o consumidor concorda com os valores cobrados para a utilização dos serviços do banco.
Para a manutenção de contas paga-se um valor mensal, onde estão incluídos alguns serviços.
O que geralmente acontece é a contratação do pacote de serviços que mais se adéqua as necessidades do correntista.
A parte autora quando aderiu à conta corrente deveria ter conhecimento das regras impostas pelo banco, quanto à utilização dos serviços, tais como: crédito, saques, transferências e até empréstimo pessoal, ou seja, que por estes serviços, seriam cobradas tarifas diferenciadas.
Se o tipo de conta do autor fosse outro e tivesse acontecido a mesma coisa, a situação seria diferente, mas o que ocorreu foram descontos por utilização de serviços ofertados pelo banco, cuja nomenclatura recebe o nome de “Tarifa Pacote de Serviço”.
Assim, por óbvio, não houve nenhuma arbitrariedade do banco requerido em descontar estes valores, cujo período, já dura anos sem nenhuma reclamação anterior comprovada pela autora.
Do que se depreende dos autos, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte do banco requerido que agiu legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil, pois apenas cumpriu o contrato realizado entre as partes, de forma que merecem improcedência os pedidos formulados na inicial.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima, isentando o banco requerido da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 6 de setembro de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
06/09/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7011970-80.2023.8.22.0001 REQUERENTE: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - RO7852 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:40
Decorrido prazo de TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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